Hélio sem medo um fenómeno perigoso

   Miniatura  
      Recentemente através da televisão, assistimos ao que parecia ser um ato isolado de um fenómeno de realização de actividades perigosas na via pública, como o hélio sem medo e do toureio de veículos em circulação, entre outros. Este fenómeno que não é novo em Portugal, nomeadamente no respeita ao longbord  no Carvoeiro e Sintra, tendem a  aumentar devido á exposição mediática da comunicação social e youtube. Não posso no entanto, deixar de censurar veementes estes atos, que além de violarem as regras estradais, colocando em perigo os utentes que ai circulam, podem em ultima instancia e em casos concretos, consubstanciar a pratica de um crime. Por esse facto, entende-se que as autoridades, com conhecimento das infrações através dos meios de comunicação social e internet, podem e devem proceder à identificação dos infractores. Só assim, se pode controlar estes atos de irresponsabilidade que colocam em causa a segurança dos restantes utentes da via

Sistemas de retenção para crianças

Sistemas de retenção para crianças(cadeiras)

A regulamentação deste dispositivo de segurança, encontra-se preceituado no Dec-Lei 311-A/2005 de 24 de Março

Art.º 7
1 - Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;
b) Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;
c) Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;
d) Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;
e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.

Películas nos vidros

 REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NOS VIDROS


      Se pretende colocar películas no seu veículo ligeiro, saiba quais os procedimentos que deve tomar, para não incorrer em infracção e ver o seu veículo apreendido.
Em primeiro lugar procure um instalador credenciado e depois tenha em atenção o seguinte:

- O Dec-Lei que regula esta matéria é o Dec-Lei 392/97 de 27 de Dezembro:

Art.º 12
Âmbito
O presente capítulo aplica -se às películas plásticas coloridas
não homologadas conjuntamente com os vidros
e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros
homologados, em todas as janelas dos automóveis das
categorias M1e N1(Veículos ligeiros).

Art.º 21
 Marca de homologação

 1 — As películas devem conter marca de homologação,
a definir por despacho do presidente do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
2 — A marca referida no número anterior deve ser
claramente legível e indelével quando a película esteja
afixada no vidro.
3 — As marcas de homologação concedidas por outros
Estados membros constituem prova suficiente da homologação
válida de um tipo de película noutro Estado membro,
reconhecida como equivalente à homologação nacional.

Artigo 22.º
Especificações de instalação
1 — As películas não podem ser afixadas em vidros de
veículos que estejam marcados como ‘saída de emergência’,
ou qualquer outra marca de significado equivalente.
2 — A afixação de película no vidro à retaguarda do
veículo implica, para todos os veículos em utilização,
a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores
exteriores, um à esquerda e outro à direita do
condutor, homologados nos termos do Regulamento
Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão
Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/2004, de
25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo
Decreto -Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro

Artigo 25.º
Averbamento
1 — A afixação de películas nos vidros é considerada
como uma transformação das características do veículo.
2 — A circulação de veículos com afixação de películas
nos vidros fica condicionada à aprovação do veículo
em inspecção extraordinária a realizar num centro de
inspecção técnica de veículos (CITV) da categoria B.
3 — Os veículos que tenham películas afixadas nos
vidros devem ter essa indicação expressa no certificado
de matrícula.»
      Saiba ainda que caso se encontre em incorformidade ao presente Dec-Lei, incorre numa contra-odenação leve, prevista no n.9 do art.ª 118.º do Código da estrada, com coima de 120 Euros.Como esta infracção se encontra enquadrada em alreções das caracteristícas, o veículo é apreendido nos tremos da al b), do n.º 1 do art.º 161.º do Código da Estrada, é emitida uma guia de substituição de documentos. O veículo mantem-se apreendido até prova de inspecção extraordinária categoria B. 

Sanções sem fronteiras

      Sanções Sem Fronteiras

      O parlamento Europeu acaba de aprovar uma directiva que vai facilitar o intercambio de cooperação policial. O objectivo desta madida, visa combater a impunidade dos codutores que praticarem infracções rodoviárias fora do seu país.
Esta directiva abrange oito infracções:
excesso de velocidade; passagem num sinal vermelho; condução sob o efeito do álcool; condução sob influência de drogas; não utilização do cinto de segurança; falta de capacete; uso ilícito do telemóvel ou de outro equipamento de comunicação durante a condução; e circular numa via interdita, como a dos autocarros.
Fora desta directiva ficam os países denomonados de "opt-in-out", o Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, embora Irlanda tenha manifestado a intenção de fazer o opt-in, isto é de entrar e adotar a norma, e o Reino Unido já discutiu o assunto e vai discuti-lo de novo.
      Os países têm até dois anos para aplicar esta diretiva. As oito infrações vão passar a ser sancionadas e o condutor que infrinja vai receber uma carta registada em casa para pagar a multa ou apresentar-se a tribunal, na própria língua e não na do país onde violou a norma rodoviária.
Boa medida!
Um dia uma amiga escreveu o seguinte:

Ah, comigo não!!
Eu sou um ás ao volante! Ando no mínimo a 100 km/h! Consigo beber e conduzir ! A mim não me dá o sono!
Sou atencioso, nada me distrai!
    O que explica o grande número de acidentes e mortes nas estradas neste último ano mesmo com um dia a menos do que o do ano passado? Poderíamos dizer que foi o factor psicológico – . Foi a chuva que potencializou o perigo ; talvez a situação económica que fez com que a pessoas relaxassem na manutenção dos carros; a bebida, a habilitação deficiente, a falta de fiscalização, as más condições das estradas, o congestionamento e as várias horas ao volante, a autoconfiança excessiva... Cada um destes factores daria óptimas reportagens e seriam fontes de sérios estudos, porém vou me deter no aspecto humano da situação.
O problema está naquela peça atrás do volante! Seria Hilário se não fosse  trágica essa afirmação. Alguém um dia disse: 
    A coragem não é a ausência do medo, mas o controlo do mesmo, Viver requer uma alta dose de coragem. O medo é a defesa do nosso ego. Negar o medo é suicídio porque nos expõe aos “acasos” da vida, e nos  dá a falsa  autoconfiança, é quando negligenciamos os perigos, normas e cuidados e nos colocamos como seres inatingíveis e pronunciamos  a “tal” frase:
Ah, comigo não!
Eu não estou aqui a combater  a autoconfiança e auto-estima, mas sim a dosagem delas.  Amar é aceitar nossa condição de seres falíveis, de ser humano; perceber que nossa vida pode dar uma volta de  trezentos e sessenta graus em segundos, tempo esse de uma distracção, uma manobra errada.
Então porquê ao sairmos de casa para viajar não nos precavermos e tomarmos os cuidados necessários e atenção, não nos expondo ao perigo, precavendo-nos psicologicamente, assumindo nossos medos e doseando as nossas tendências  egocêntricas . Respeito por si e pelos outros.
Que digam as milhares de pessoas acidentadas que tiveram as suas vidas transformadas por segundos.  Nós somos o agente dos acidentes! Você é o outro! Pense nisso!

A vida por um fio

A vida por um fio



-Já pensou que um acidente é casuísta e não deterministico.
Isto é, pode ocorrer a qualquer altura e não é possível determinar ou prever a sua ocorrência.
-Já pensou que ao sair de sua casa está nas mesmas condições dos outros condutores para poder ser o próximo a ter um acidente.
No entanto, existem condutas e procedimentos que podem baixar os níveis de risco para valores aceitáveis.
 A Atenção concreta e difusa no exercício condução;
Ser inteligente na análise do meio rodoviário;
Cumprir os limites de velocidade;
Verificar periodicamente o estado geral do seu veículo, nomeadamente os pneumáticos;
Abester-se de condutas que possam dispersar a atenção ao meio rodoviário.
Saiba que um veículo a circular a 90 km/h, percorre 25 m/s. Se tivermos em conta que um condutor demora cerca de 2 segundos a reagir ao perigo ou situação imprevista. Então  podemos concluir que esse condutor antes de accionar o travão ou rodar a direcção, já percorreu 50 m sem que nada tenha feito.
Vale a pena pensar   






DEFINIÇÕES

Acidente
Ocorrência na via pública ou que nela tenha  origem envolvendo pelo menos um veículo, do  conhecimento  das  entidades  fiscalizadoras  (GNR,  GNR/BT  e  PSP)  e  da qual resultem vítimas e/ou danos materiais.


 Acidentes com vítimas
Acidente  do  qual  resulte  pelo menos  uma vítima.


Acidente mortal
Acidente do qual  resulte  pelo  menos  um morto.


Acidentes com feridos graves
Acidente do  qual  resulte  pelo  menos  um ferido  grave,  não  tendo  ocorrido qualquer  morte.


Acidentes com feridos leves
Acidente  do  qual  resulte  pelo  menos  um ferido  leve  e  em  que  não  se tenham  registado mortos nem feridos graves.


Vítima
Ser  humano  que  em  consequência  de  acidente sofra danos corporais.

Morto ou vítima mortal
Vítima  de  acidente  cujo  óbito  ocorra  no local  do  evento  ou  no  seu percurso  até  à unidade de saúde. Para obter o número de mortos a 30 dias1, aplica-se  a  este  valor  um  coeficiente  de 1,14.


Ferido grave
Vítima  de  acidente  cujos  danos  corporais obriguem  a  um  período  de  hospitalização superior a 24 horas.


 Ferido leve
Vítima  de  acidente  que  não  seja considerada ferida grave.


Condutor
Pessoa  que  detém  o  comando  de  um veículo ou animal na via pública.


Passageiro
Pessoa afecta a um veículo na via pública e que não seja condutora.


Peão
Pessoa  que  transita  na  via  pública  a  pé  e em  locais  sujeitos  à  legislação  rodoviária. Consideram-se  ainda  peões  todas  as pessoas  que  conduzam  à mão  velocípedes ou  ciclomotores  de  duas  rodas  sem  carro atrelado  ou  carros  de  crianças  ou  de deficientes físicos.


Índice de gravidade
Número  de mortos  por  100  acidentes  com vítimas.

Indicador de gravidade
IG = 100xM + 10xFG + 3xFL, em que M é o número de mortos, FG  o de feridos graves e FL o de feridos leves.

Ponto negro
Lanço  de  estrada  com  o  máximo  de  200 metros  de  extensão,  no  qual  se  registou, pelo  menos,  5  acidentes  com  vítimas,  no  ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20.