Hélio sem medo um fenómeno perigoso
Sistemas de retenção para crianças
Sistemas de retenção para crianças(cadeiras)
A regulamentação deste dispositivo de segurança, encontra-se preceituado no Dec-Lei 311-A/2005 de 24 de Março
Art.º 7
1 - Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
1 - Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;
b) Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;
c) Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;
d) Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;
e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.
Películas nos vidros
REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NOS VIDROS
Se pretende colocar películas no seu veículo ligeiro, saiba quais os procedimentos que deve tomar, para não incorrer em infracção e ver o seu veículo apreendido.
Em primeiro lugar procure um instalador credenciado e depois tenha em atenção o seguinte:
- O Dec-Lei que regula esta matéria é o Dec-Lei 392/97 de 27 de Dezembro:
Art.º 12
Âmbito
O presente capítulo aplica -se às películas plásticas coloridas
não homologadas conjuntamente com os vidros
e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros
homologados, em todas as janelas dos automóveis das
categorias M1e N1(Veículos ligeiros).
Art.º 21
Marca de homologação
1 — As películas devem conter marca de homologação,
a definir por despacho do presidente do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
2 — A marca referida no número anterior deve ser
claramente legível e indelével quando a película esteja
afixada no vidro.
3 — As marcas de homologação concedidas por outros
Estados membros constituem prova suficiente da homologação
válida de um tipo de película noutro Estado membro,
reconhecida como equivalente à homologação nacional.
Artigo 22.º
Especificações de instalação
1 — As películas não podem ser afixadas em vidros de
veículos que estejam marcados como ‘saída de emergência’,
ou qualquer outra marca de significado equivalente.
2 — A afixação de película no vidro à retaguarda do
veículo implica, para todos os veículos em utilização,
a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores
exteriores, um à esquerda e outro à direita do
condutor, homologados nos termos do Regulamento
Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão
Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/2004, de
25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo
Decreto -Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro
Artigo 25.º
Averbamento
1 — A afixação de películas nos vidros é considerada
como uma transformação das características do veículo.
2 — A circulação de veículos com afixação de películas
nos vidros fica condicionada à aprovação do veículo
em inspecção extraordinária a realizar num centro de
inspecção técnica de veículos (CITV) da categoria B.
3 — Os veículos que tenham películas afixadas nos
vidros devem ter essa indicação expressa no certificado
de matrícula.»
Saiba ainda que caso se encontre em incorformidade ao presente Dec-Lei, incorre numa contra-odenação leve, prevista no n.9 do art.ª 118.º do Código da estrada, com coima de 120 Euros.Como esta infracção se encontra enquadrada em alreções das caracteristícas, o veículo é apreendido nos tremos da al b), do n.º 1 do art.º 161.º do Código da Estrada, é emitida uma guia de substituição de documentos. O veículo mantem-se apreendido até prova de inspecção extraordinária categoria B.
Sanções sem fronteiras
Sanções Sem Fronteiras
Esta directiva abrange oito infracções:
excesso de velocidade; passagem num sinal vermelho; condução sob o efeito do álcool; condução sob influência de drogas; não utilização do cinto de segurança; falta de capacete; uso ilícito do telemóvel ou de outro equipamento de comunicação durante a condução; e circular numa via interdita, como a dos autocarros.
Fora desta directiva ficam os países denomonados de "opt-in-out", o Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, embora Irlanda tenha manifestado a intenção de fazer o opt-in, isto é de entrar e adotar a norma, e o Reino Unido já discutiu o assunto e vai discuti-lo de novo.
Os países têm até dois anos para aplicar esta diretiva. As oito infrações vão passar a ser sancionadas e o condutor que infrinja vai receber uma carta registada em casa para pagar a multa ou apresentar-se a tribunal, na própria língua e não na do país onde violou a norma rodoviária.
Boa medida!
Um dia uma amiga escreveu o seguinte:
Ah, comigo não!!
Eu sou um ás ao volante! Ando no mínimo a 100 km/h! Consigo beber e conduzir ! A mim não me dá o sono!
Sou atencioso, nada me distrai!
O que explica o grande número de acidentes e mortes nas estradas neste último ano mesmo com um dia a menos do que o do ano passado? Poderíamos dizer que foi o factor psicológico – . Foi a chuva que potencializou o perigo ; talvez a situação económica que fez com que a pessoas relaxassem na manutenção dos carros; a bebida, a habilitação deficiente, a falta de fiscalização, as más condições das estradas, o congestionamento e as várias horas ao volante, a autoconfiança excessiva... Cada um destes factores daria óptimas reportagens e seriam fontes de sérios estudos, porém vou me deter no aspecto humano da situação.
O problema está naquela peça atrás do volante! Seria Hilário se não fosse trágica essa afirmação. Alguém um dia disse:
A coragem não é a ausência do medo, mas o controlo do mesmo, Viver requer uma alta dose de coragem. O medo é a defesa do nosso ego. Negar o medo é suicídio porque nos expõe aos “acasos” da vida, e nos dá a falsa autoconfiança, é quando negligenciamos os perigos, normas e cuidados e nos colocamos como seres inatingíveis e pronunciamos a “tal” frase:
Ah, comigo não!
Eu não estou aqui a combater a autoconfiança e auto-estima, mas sim a dosagem delas. Amar é aceitar nossa condição de seres falíveis, de ser humano; perceber que nossa vida pode dar uma volta de trezentos e sessenta graus em segundos, tempo esse de uma distracção, uma manobra errada.
Então porquê ao sairmos de casa para viajar não nos precavermos e tomarmos os cuidados necessários e atenção, não nos expondo ao perigo, precavendo-nos psicologicamente, assumindo nossos medos e doseando as nossas tendências egocêntricas . Respeito por si e pelos outros.
Que digam as milhares de pessoas acidentadas que tiveram as suas vidas transformadas por segundos. Nós somos o agente dos acidentes! Você é o outro! Pense nisso!
A vida por um fio
A vida por um fio
-Já pensou que um acidente é casuísta e não deterministico.
Isto é, pode ocorrer a qualquer altura e não é possível determinar ou prever a sua ocorrência.
-Já pensou que ao sair de sua casa está nas mesmas condições dos outros condutores para poder ser o próximo a ter um acidente.
No entanto, existem condutas e procedimentos que podem baixar os níveis de risco para valores aceitáveis.
A Atenção concreta e difusa no exercício condução;
Ser inteligente na análise do meio rodoviário;
Cumprir os limites de velocidade;
Verificar periodicamente o estado geral do seu veículo, nomeadamente os pneumáticos;
Abester-se de condutas que possam dispersar a atenção ao meio rodoviário.
Saiba que um veículo a circular a 90 km/h, percorre 25 m/s. Se tivermos em conta que um condutor demora cerca de 2 segundos a reagir ao perigo ou situação imprevista. Então podemos concluir que esse condutor antes de accionar o travão ou rodar a direcção, já percorreu 50 m sem que nada tenha feito.
Vale a pena pensar
DEFINIÇÕES
Acidente
Ocorrência na via pública ou que nela tenha origem envolvendo pelo menos um veículo, do conhecimento das entidades fiscalizadoras (GNR, GNR/BT e PSP) e da qual resultem vítimas e/ou danos materiais.
Acidentes com vítimas
Acidente do qual resulte pelo menos uma vítima.
Acidente mortal
Acidente do qual resulte pelo menos um morto.
Vítima
Ser humano que em consequência de acidente sofra danos corporais.
Morto ou vítima mortal
Vítima de acidente cujo óbito ocorra no local do evento ou no seu percurso até à unidade de saúde. Para obter o número de mortos a 30 dias1, aplica-se a este valor um coeficiente de 1,14.
Índice de gravidade
Número de mortos por 100 acidentes com vítimas.
Indicador de gravidade
IG = 100xM + 10xFG + 3xFL, em que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos leves.
Ponto negro
Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos, 5 acidentes com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20.
Ocorrência na via pública ou que nela tenha origem envolvendo pelo menos um veículo, do conhecimento das entidades fiscalizadoras (GNR, GNR/BT e PSP) e da qual resultem vítimas e/ou danos materiais.
Acidentes com vítimas
Acidente do qual resulte pelo menos uma vítima.
Acidente mortal
Acidente do qual resulte pelo menos um morto.
Acidentes com feridos graves
Acidente do qual resulte pelo menos um ferido grave, não tendo ocorrido qualquer morte. Acidentes com feridos leves
Acidente do qual resulte pelo menos um ferido leve e em que não se tenham registado mortos nem feridos graves.Vítima
Ser humano que em consequência de acidente sofra danos corporais.
Morto ou vítima mortal
Vítima de acidente cujo óbito ocorra no local do evento ou no seu percurso até à unidade de saúde. Para obter o número de mortos a 30 dias1, aplica-se a este valor um coeficiente de 1,14.
Ferido grave
Vítima de acidente cujos danos corporais obriguem a um período de hospitalização superior a 24 horas. Ferido leve
Vítima de acidente que não seja considerada ferida grave. Condutor
Pessoa que detém o comando de um veículo ou animal na via pública. Passageiro
Pessoa afecta a um veículo na via pública e que não seja condutora. Peão
Pessoa que transita na via pública a pé e em locais sujeitos à legislação rodoviária. Consideram-se ainda peões todas as pessoas que conduzam à mão velocípedes ou ciclomotores de duas rodas sem carro atrelado ou carros de crianças ou de deficientes físicos. Índice de gravidade
Número de mortos por 100 acidentes com vítimas.
Indicador de gravidade
IG = 100xM + 10xFG + 3xFL, em que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos leves.
Ponto negro
Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos, 5 acidentes com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20.
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