REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DE TRANSITO

 
Alterações ao Regulamento de Sinalização do Trânsito
DR n.º 41/2002, de 20AGO (DR n.º 191 - I.ª série B, de 20AGO2002)


O Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01OUT foi publicado diversas incorrecções, das quais, todavia, não prejudicaram a sua normal aplicação, visto se reportarem a pormenores técnicos relativos, sobretudo, às dimensões dos sinais. Tais incorrecções, ainda que pouco relevantes para os condutores, são, no entanto, prejudiciais à harmonização da sinalização.
Nestas circunstâncias, considera-se agora oportuno proceder à alteração do Regulamento, corrigindo-se as referidas incorrecções, bem como alguns erros entretanto detectados, e clarificando-se ainda o alcance de algumas normas.
São ainda criados dois novos sinais de informação, um para indicar o local de paragem de veículos afectos ao transporte de crianças, visando melhorar as suas condições de segurança, e outro para indicar que a via se encontra sujeita a controlo de velocidade através do cálculo de velocidade média. No que se refere aos painéis adicionais, permite-se uma maior versatilidade na sua utilização, criando-se três novos modelos.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.° do Código da Estrada:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento de Sinalização do Trânsito  Os artigos 4.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 18.°, 21.°, 22.°, 34.°, 35.°, 40.°, 46.°, 47.°, 49.°, 54.°, 60.°, 61.°, 62.°, 66.°, 69.º, 71.°, 74.°, 75.°, 78.°, 81.º e 93.° do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Anexos
1 - Os quadros II, III, VIII, XIV, XVI e XXXVI anexos ao Regulamento referido no artigo anterior são alterados de acordo com o anexo n.º 1, sendo que, no que se refere ao quadro XVI, apenas são publicadas as alterações.
2 - Ao quadro XXIX, anexo ao Regulamento referido no número anterior, são aditados os sinais H20c e H42 e alterados o sinal H30, bem como o sinal ET5 representado no quadro XL, de acordo com o anexo n.º 2.
3 - Ao quadro XXXV, anexo ao Regulamento referido no n.º 1, são aditados os painéis adicionais dos modelos n.os 1b, 11j e 20, com as configurações constantes do anexo n.º 3, sendo também alterada a designação do modelo n.º 1 para n.º 1a.
4 - No quadro XXX é alterada a designação do sinal «17a - Pré-sinalização de itinerário» para «16 - Présinalização de itinerário».
5 - No quadro XXXVIII é alterada a denominação das marcas MI5 a MI6b de «Marcas orientadas de sentido de trânsito» para «Marcas orientadoras de sentidos de trânsito».



REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO



CAPÍTULO I
Sinalização do trânsito
Artigo 1.º
Princípios gerais
1-        Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento.
2-        Os sinais de trânsito não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade comercial. (1.55.001.34.01) – Leve
3-        Sobre os sinais de trânsito ou na sua proximidade não podem ser colocados quadros, painéis, cartazes ou outros objectos que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento, ou ainda perturbar a atenção do condutor. (1.55.001.03.01) – Leve
4-        Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima 249,40 a 1246,99 Euros.
Artigo 2.º
Sinalização do trânsito
A sinalização do trânsito compreende:
a)        Sinais verticais;
b)        Marcas rodoviárias;
c)        Sinais luminosos;
d)        Sinalização temporária;
e)        Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
f)         Sinais dos condutores.
Artigo 3.º
Instalação dos sinais
1-        A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.
(1.55.003.01.01) – Leve
2-        Em caso de emergência, e com o objectivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.
3-        Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 249,40 a 1246,00 Euros
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a)        Intersecção de nível - compreende cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
b)        Intersecção desnivelada - cruzamento de vias públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;
c)         Zona regulada por sinalização temporária-      troço de via pública no qual, devido à realização de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária, compreendido entre o primeiro sinal da sinalização de aproximação e o último da sinalização final.
Artigo 5.º
Características
1-        Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.
2-        No fabrico dos sinais de trânsito deve ser respeitado o grafismo dos caracteres, símbolos e pictogramas, bem como os pormenores de dimensionamento constantes das normas relativas ao desenho dos sinais aprovadas pela Direcção-Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.
3-        Estas normas podem estar contidas em suporte informático.
CAPÍTULO II
Sinalização vertical
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Sinais verticais
O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural.
Artigo 7.º
Sinais de perigo
Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.
Artigo 8.º
Sinais de regulamentação
Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:
a)        Sinais de cedência de passagem – informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção;
b)        Sinais de proibição – transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos;
c)         Sinais de obrigação – transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos;
d)        Sinais de prescrição específica – transmitem aos utentes a imposição ou proibição de determinados comportamentos e abrangem:
1.º Sinais de selecção de vias;
2.º Sinais de afectação de vias;
3.º Sinais de zona.
Artigo 9.º
Sinais de indicação
Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:
a)        Sinais de informação;
b)        Sinais de pré-sinalização;
c)         Sinais de direcção;
d)        Sinais de confirmação;
e)        Sinais de identificação de localidades;
f)         Sinais complementares;
g)        Painéis adicionais.
Artigo 10.º
Sinalização de mensagem variável
1-        A sinalização de mensagem variável destina-se a informar o utente da existência de condições perigosas para o trânsito, bem como a transmitir obrigações, proibições ou indicações úteis.
2-        A sinalização de mensagem variável é transmitida através de equipamentos de sinalização que contêm sinais de trânsito, símbolos ou texto, os quais podem variar em função das necessidades da informação a transmitir.
Artigo 11.º
Sinalização turístico-cultural
A sinalização turístico-cultural destina-se a transmitir aos utentes indicações sobre locais, imóveis ou conjuntos de imóveis e outros motivos que possuam uma especial relevância de âmbito cultural, histórico-patrimonial ou paisagístico.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 12.º
Validade dos sinais
1-        Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
2-        Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a)        O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b)        O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c)         Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
d)        Seja utilizado o painel adicional de modelo n.º 17.
3-        Os sinais de perigo, de regulamentação e de indicação inscritos em sinalização de mensagem variável têm o mesmo significado que os utilizados isoladamente.
4-        As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime normal de utilização da via.
Artigo 13.º
Colocação
1-        Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
2-        Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3-        Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
4-        Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
5-        Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
6-        A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
7-        A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a)        Fora das localidades – 150 cm;
b)        Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões – não inferior a 220 cm;
c)         Sinais colocados sobre a via – não inferior a 550 cm.
8-        Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
9-        Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais, com excepção dos sinais de direcção.
Artigo 14.º
Repetição da sinalização
1-        Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
2-        Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
3-        Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
a)        Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;
b)        Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade.
Artigo 15.º
Material
1-        Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
2-        Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.
3-        Os sinais podem ser reflectorizados, luminosos ou iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
4-        O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
Artigo 16.º
Dimensões
1-        Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
2-        O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
3-        Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
4-        Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os quadros referidos no n.º 1.
Artigo 17.º
Caracteres
1-        Os caracteres utilizados na sinalização vertical são os constantes dos quadros XVII e XVIII, em anexo.
2-        Nas inscrições deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes excepções:
a)        A primeira letra das palavras que compõem o nome de localidades e nomes próprios deve ser maiúscula;
b)        Nas palavras que representem perigo eminente, nomeadamente «perigo», «atenção», «neve», «nevoeiro», «gelo» e «acidente», bem como na indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.
Artigo 18.º
Cores
1-        As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas constantes do quadro XIX, em anexo.
2-        Os sinais de selecção e de afectação de vias, bem como os de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e os complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo de acordo com o quadro XX, em anexo.
3-        Os sinais referidos no número anterior devem obedecer ainda às seguintes características:
a)        Cor de fundo azul, verde ou vermelha; inscrições e orlas de cor branca;
b)        Cor de fundo branca; inscrições e orlas de cor preta.
4-        Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária em que estão colocados de acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se, para esse efeito, que:
a)        À rede fundamental, constituída por itinerários principais, corresponde a cor verde;
b)        Às auto-estradas, qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;
c)         Às restantes vias públicas corresponde a cor branca.
5-        Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre a via pública, e os sinais de direcção que indiquem saídas têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
6-        Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no quadro X, em anexo.
7-        Nos sinais de direcção, de selecção de vias e de pré-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito em rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo com o definido no quadro XX, em anexo.
8-        Nos sinais referidos no número anterior deve ainda ser inscrito, em rectângulo de cor de fundo correspondente à estrada identificada, a localidade a que a mesma dá acesso, sempre que:
a)        O sinal esteja colocado num itinerário principal e indique localidade servida por auto-estrada;
b)        O sinal esteja colocado nas restantes vias e indique localidade servida por itinerário principal ou auto-estrada.
9-        Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.
10-      Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.
11-      Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no quadro XXI, em anexo, são de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.
12-      Os destinos associados aos símbolos previstos no quadro XXI podem ser inscritos sobre rectângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com o quadro X, em anexo.
SECÇÃO III
Enumeração dos sinais
SUBSECÇÃO I
Sinais de perigo
Artigo 19.º
Sinais de perigo
Os sinais de perigo, representados no quadro XXII, em anexo, são os seguintes:
A1a – Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;
A1b – Curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;
A1c –  curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita;
A1d – curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;
A2a – lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;
A2b – depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento;
A2c –  lomba ou depressão: indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento;
A3a – descida perigosa: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito; em inscrição é indicada a inclinação da descida, em percentagem;
A3b – subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação acentuada; em inscrição é indicada a inclinação da subida, em percentagem;
A4a, A4b e A4c –    passagem estreita: indicação de um estreitamento da via, com a configuração constante do sinal;
A5 –    pavimento escorregadio: indicação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
A6 –    projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha;
A7a – bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado direito;
A7b – bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado esquerdo;
A8 –    saída num cais ou precipício: indicação de que a via vai terminar num cais ou precipício;
A9 –    queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência de queda de pedras;
A10 – ponte móvel: indicação da proximidade de um local onde existe uma ponte móvel que, quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;
A11 – neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
A12 – vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento;
A13 – visibilidade insuficiente: indicação da proximidade de um troço de via pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;
A14 – crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar;
A15 – idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;
A16a –           passagem de peões: indicação da aproximação de uma passagem de peões;
A16b –           travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem;
A17 – saída de ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
A18 – cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cavaleiros que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
A19a –           animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor;
A19b –           animais selvagens: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens;
A20 – túnel: indicação da proximidade de um túnel;
A21 – pista de aviação: indicação da aproximação de um local em que a via pode ser sobrevoada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou que vão aterrar numa pista próxima;
A22 – sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só deve ser usado em locais em que não seja de prever, por parte dos condutores, a existência daquele tipo de sinalização;
A23 – trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via;<
A24 – cruzamento ou entroncamento: indicação da proximidade de um cruzamento ou entroncamento onde vigora a regra geral da prioridade à direita; este sinal só excepcionalmente pode ser usado no interior das localidades;
A25 – trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos;
A26 – passagem de nível com guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível com cancelas ou barreiras;
A27 – passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização automática; além deste sinal, na proximidade imediata da via férrea deve ser colocado o sinal A32a ou A32b;
A28 – intersecção com via onde circulam veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitam veículos sobre carris; este sinal não deve ser utilizado nas passagens de nível;
A29 – outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores;
A30 – congestionamento: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume de trânsito;
A31 – obstrução da via: indicação da proximidade de um troço de via pública onde a circulação se encontra obstruída por veículos;
A32a –           local de passagem de nível sem guarda: indicação de local de passagem de nível sem cancelas ou barreiras;
A32b –           local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias: indicação de passagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas.
Artigo 20.º
Colocação e características
1-        Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
2-        Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
3-        Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.
4-        Os sinais de perigo devem obedecer às características fixadas no quadro I, em anexo.
SUBSECÇÃO II
Sinais de cedência de passagem
Artigo 21.º
Sinais de cedência de passagem
Os sinais de cedência de passagem, representados no quadro XXIII, em anexo, são os seguintes:
B1 –    cedência de passagem: indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na via de que se aproxima;
            (2.55.021.01.01) – Grave 
            (3.55.021.01.34) – Muito Grave – quando em Auto-estrada
B2 –    paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar; (2.55.021.01.03) – Grave 
            Em Auto-estrada (3.55.021.01.04) – Muito Grave
B3 –    via com prioridade: indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem na próxima intersecção;
B4 –    fim de via com prioridade: indicação de que a partir do local em que o sinal está colocado a via deixa de ter prioridade;
B5 –    cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação da obrigação de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido contrário; (2.55.021.01.05) – Grave
B6 –    prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação de que o condutor tem prioridade de passagem sobre os veículos que transitam em sentido contrário;
B7 –    aproximação de rotunda: indicação da proximidade de uma praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório;
B8 –    cruzamento com via sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;
B9a, B9b, B9c e B9d- entroncamento com via sem prioridade: indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; os símbolos indicam a configuração do entroncamento.
Artigo 22.º
Colocação e características
1-        Os sinais B1 e B2 devem ser colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.
2-        O sinal B1 pode ainda ser colocado a uma distância máxima da intersecção de 50 m fora das localidades e de 25 m dentro das localidades ou, quando acompanhado de um painel adicional, pode ser repetido a maior distância da intersecção a que respeita, funcionando como pré-aviso.
3-        Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respectivamente no início e no fim do troço da via a que respeitam.
4-        O sinal B3 deve ser repetido após cada intersecção da via em que está colocado, enquanto esta for uma via prioritária.
5-        Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na proximidade imediata do local onde começam a vigorar as respectivas prescrições.
6-        Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
7-        Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizados quando a via em que estão colocados vai cruzar ou entroncar com outra via sinalizada com os sinais B1 ou B2.
8-        Os sinais de cedência de passagem devem obedecer às características do quadro II, em anexo.
Artigo 23.º
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de cedência de passagem é sancionado com coima de:
a)        99,76 a 498,80 Euros, no caso de desrespeito dos sinais B1 e B2;
b)        49,88 a 249,40 Euros, no caso de desrespeito do sinal B5.
SUBSECÇÃO III
Sinais de proibição
Artigo 24.º
Sinais de proibição
Os sinais de proibição, representados no quadro XXIV, em anexo, são os seguintes:
C1 –   sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado; (2.55.024.01.01) – Grave 
            (se acompanhado de painel adicional(1.55.024.01.15) – Leve 
C2 –   trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos; (1.55.024.01.34) – Leve
C3a – trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com carro; (1.55.024.01.34) – Leve
C3b – trânsito proibido a automóveis pesados: indicação de acesso interdito a automóveis pesados; (1.55.024.01.34) – Leve
C3c – trânsito proibido a automóveis de mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias; (1.55.024.01.34) – Leve
C3d – trânsito proibido a automóveis de mercadorias de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias com peso total superior ao indicado no sinal; (1.55.024.01.34) – Leve
C3e – trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos simples; (1.55.024.01.34) – Leve
C3f –  trânsito proibido a ciclomotores: indicação de acesso interdito a ciclomotores; (1.55.024.01.34) – Leve
C3g – trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes; (1.55.024.01.34) – Leve
C3h – trânsito proibido a veículos agrícolas: indicação de acesso interdito a veículos agrícolas; (1.55.024.01.34) – Leve
C3i –  trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de tracção animal; (1.55.024.01.34) – Leve
C3j-    trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos à mão; (1.55.024.01.34) – Leve
C3l –  trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões; ; (1.55.024.01.03) – Leve
C3m –            trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros; (1.55.024.01.34) – Leve
C3n – trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional; (1.55.024.01.34) – Leve
C3o – trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional; (1.55.024.01.34) – Leve
C3p – trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é obrigatória sinalização especial; (1.55.024.01.34) – Leve
C3q – trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional; (1.55.024.01.34) – Leve
C3r –  trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional; (1.55.024.01.34) – Leve
C4a – trânsito proibido a automóveis e motociclos: indicação de acesso interdito a automóveis e motociclos; (1.55.024.01.34) – Leve
C4b – trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias, bem como a veículos a motor com reboque; (1.55.024.01.34) – Leve
C4c – trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal; (1.55.024.01.34) – Leve
C4d – trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal; (1.55.024.01.34) – Leve
C4e – trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos: indicação de acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3; (1.55.024.01.03) – Leve – (Peão) 
            (1.55.024.01.04) – Leve – (Animais ou veículo não automóvel)
C4f –  trânsito proibido a veículos de duas rodas: indicação de acesso interdito a todos os veículos com duas rodas;
C5 –   trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal; (1.55.024.01.34) – Leve
C6 –   trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal; (1.55.024.01.34) – Leve
C7 –   trânsito proibido a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal; (1.55.024.01.34) – Leve
C8 –   trânsito proibido a veículos de largura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal; (1.55.024.01.34) – Leve
C9 –   trânsito proibido a veículos de altura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal; (1.55.024.01.34) – Leve
C10 – proibição de transitar a menos de ... m do veículo precedente: indicação da proibição de transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal; (1.55.024.01.05) – Leve
C11a- proibição de virar à direita: indicação da proibição de virar à direita na próxima intersecção; (2.55.024.01.06) – Grave 
            Em Auto-estrada (3.55.024.01.07) – Muito Grave
C11b- proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de virar à esquerda na próxima intersecção; (2.55.024.01.06) – Grave
C12 – proibição de inversão do sentido de marcha: indicação da proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha; (2.55.024.01.08) – Grave
C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal;
C14a- proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral; (2.55.024.01.09) – Grave 
            Em auto-estrada (3.55.024.01.10) – Muito Grave
C14b- proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação de que é proibida a ultrapassagem para todos os automóveis pesados; (2.55.024.01.09) – Grave 
            Em auto-estrada (3.55.024.01.10) – Muito Grave
C14c- proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os motociclos e ciclomotores; (2.55.024.01.09) – Grave  
            Em auto-estrada (3.55.024.01.10) – Muito Grave
C15 – estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer veículos; (1.55.024.01.11) – Leve
C16 – paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar quaisquer veículos; (1.55.024.01.12) – Leve
C17 – proibição de sinais sonoros: indicação da proibição de utilizar sinais sonoros; (1.55.024.01.13) – Leve
C18 – paragem obrigatória na alfândega: indicação de que o condutor é obrigado a parar no posto alfandegário de que se aproxima; (1.55.024.01.14) – Leve
C19 – outras paragens obrigatórias: indicação de outras paragens obrigatórias cujo motivo consta da inscrição do sinal; (1.55.024.01.14) – Leve
C20a- fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições anteriormente impostas por sinalização aos condutores de veículos em marcha;
C20b –           fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;
C20c –           fim da proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a;
C20d –           fim da proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados imposta pelo sinal C14b;
C20e –           fim da proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para motociclos e ciclomotores imposta pelo sinal C14c;
C21 – fim da paragem ou estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelos sinais C15 ou C16;
C22 – fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelo sinal C17.
Artigo 25.º
Colocação e características
1-        Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a proibição começa, com excepção dos sinais C11a, C11b e C12, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição é imposta.
2-        Os sinais de proibição devem obedecer às características constantes do quadro III, em anexo.
Artigo 26.º
Sanções
1-        Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de proibição é sancionado com coima de 24,94 a 124,70 Euros, se sanção mais grave não estiver prevista no Código da Estrada; nos casos de desrespeito dos sinais C15 e C16, as coimas são, respectivamente, de 9,98 a 49,88 Euros e de 19,95 a 99,76 Euros.
2-        As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são de 4,99 a 24,94 Euros.
SUBSECÇÃO IV
Sinais de obrigação
Artigo 27.º
Sinais de obrigação
Os sinais de obrigação, representados no quadro XXV, em anexo, são os seguintes:
D1a, D1b, D1c, D1d e D1e – sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal; (1.55.027.01.01) – Leve
D2a, D2b e D2c – sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal; (1.55.027.01.34) – Leve
D3a e D3b – obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal; (1.55.027.01.03) – Leve
D4 –   rotunda: indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório;
D5a – via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação da obrigação para todos os automóveis de mercadorias de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal; a inscrição do peso, em toneladas, em painel adicional, indica que a obrigação só se aplica quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido; (1.55.027.01.04) – Leve
D5b – via obrigatória para automóveis pesados: indicação da obrigação para os automóveis pesados de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal; (1.55.027.01.05) – Leve
D6 –   via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia; (1.55.027.01.06) – Leve
D7a – pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada; (1.55.027.01.07) – Leve
D7b – pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada; (1.55.027.01.08) – Leve
D7c – pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada; (1.55.027.01.09) – Leve
D7d – pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim; (1.55.027.01.10) – Leve
D7e e D7f – pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante, respectivamente, não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes; (1.55.027.01.07) – Leve – Peão (1.55.027.01.08) – Leve
D8 –   obrigação de transitar à velocidade mínima de... km/h: indicação de que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;
D9 –   obrigação de utilizar correntes de neve: indicação de que os veículos só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em duas rodas motoras; (1.55.027.01.11) – Leve
D10 – obrigação de utilizar as luzes de cruzamento (médios) acesas: indicação de que os veículos só podem transitar com os médios acesos; (2.55.027.01.12) – Grave
            A. E. (3.55.027.01.13) – Muito Grave
D11a –           fim da via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis de mercadorias;
D11b –           fim da via obrigatória para automóveis pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis pesados;
D12 – fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via reservada à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia;
D13a –           fim da pista obrigatória para velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes;
D13b –           fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;
D13c –           fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros;
D13d –           fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;
D13e e D13f – fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;
D14 – fim da obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D8;
D15 – fim da obrigação de utilizar correntes de neve: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D9;
D16 – fim da obrigação de utilizar as luzes de cruzamento acesas: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D10.
Artigo 28.º
Colocação e características
1-        Os sinais de obrigação devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, com excepção dos sinais D1, D2 e D4, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.
2-        Os sinais de obrigação devem obedecer às características fixadas no quadro IV, em anexo.
Artigo 29.º
Sanções
1-        Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de obrigação é sancionado com coima de 24,94 a 124,70, se sanção mais grave não estiver prevista no Código da Estrada.
2-        As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são de 4,99 a 24,94.
SUBSECÇÃO V
Sinais de prescrição específica
Artigo 30.º
Sinais de selecção de vias
Os sinais de selecção de vias, representados no quadro XXVI, em anexo, são os seguintes:
E1 –    destinos sobre o itinerário: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal;
E2 –    destinos de saída: indicação do início de uma via de trânsito destinada aos veículos que vão utilizar uma saída;
E3 –    sinal de selecção lateral: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal.
Artigo 31.º
Sinais de afectação de vias
1-        Os sinais de afectação de vias, representados no quadro XXVII, em anexo, são os seguintes:
F1a, F1b e F1c – aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de prescrições a uma ou várias vias de trânsito, devendo o sinal ser representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica;
F2 – via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de trânsito reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia.
2-        Os sinais F1a, F1b e F1c podem ser utilizados, nomeadamente, para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de trânsito, bem como a proibição do trânsito a veículos de determinada espécie.
Artigo 32.º
Sinais de zona
Os sinais de zona, representados no quadro XXVIII, em anexo, são os seguintes:
G1 –   zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;
G2a e G2b – zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;
G3 –   zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;
G4 –   zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal;
G5a e G5b – zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
G6 –   fim de zona de estacionamento autorizado: indicação de que terminou a zona em que o estacionamento era autorizado;
G7a e G7b – fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos;
G8 –   fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade imposta pelo sinal G4;
G9 –   fim de todas as proibições impostas na zona: indicação de que terminaram todas as proibições anteriormente impostas na zona.
Artigo 33.º
Colocação e características
1-        O sinal E1 apenas pode ser utilizado por cima da via, devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.
2-        O sinal E2 apenas pode ser utilizado por cima da berma, no início da via de saída.
3-        O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam duas vias de trânsito no mesmo sentido.
4-        Os sinais de zona só podem ser utilizados dentro das localidades.
5-        Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar; porém, quando a quantidade da informação ocupe mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas através de painel adicional dos modelos n.os 19a ou 19b.
6-        O sinal de zona deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.
7-        Os sinais de selecção de vias devem obedecer às características constantes do quadro V, em anexo.
8-        Os sinais de afectação de vias devem obedecer às características do quadro VI, em anexo.
9-        Os sinais de zona devem obedecer às características constantes do quadro VII, em anexo.
SUBSECÇÃO VI
Sinais de indicação
Artigo 34.º
Sinais de informação
Os sinais de informação, representados no quadro XXIX, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
H1a – estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado; ao sinal pode estar associado um painel adicional dos modelos n.os 11 e ou 12;
H1b – estacionamento autorizado: indicação do local, em estrutura coberta, em que o estacionamento é autorizado;
H2 –   hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;
H3 –   trânsito de sentido único: indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25;
H4 –   via pública sem saída: indicação de que a via pública não tem saída para veículos;
H5 –   correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes de neve em duas rodas motoras;
H6 –   velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado a transitar;
H7 –   passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões;<
H8a e H8b – passagem desnivelada para peões: indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e em escada, respectivamente;
H9 –   hospital com urgência médica: indicação da existência de um hospital com urgência médica permanente;
H10 – posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;
H11 – oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;
H12 – telefone: indicação da existência de um telefone público;
H13a- posto de abastecimento de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H13b- posto de abastecimento de combustível com GPL: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H14a- parque de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H14b- parque para reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com reboques a esse fim destinados, na direcção da via de saída indicada pela seta;
H14c- parque misto para campismo e reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com ou sem reboques a esse fim destinados;
H15 – telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H16a- pousada ou estalagem: indicação da existência de uma pousada ou estalagem;
H16b- albergue: indicação da existência de um albergue;
H16c- pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada de juventude;
H16d- turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo rural;
H17-   hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão, etc.);
H18-   restaurante: indicação da existência de um restaurante;
H19-   café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar;
H20a- paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
H20b- paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris: indicação do local destinado a paragem daqueles veículos de transporte colectivo de passageiros;
H21-   aeroporto: indicação da existência de um aeroporto ou aeródromo;
H22 – posto de informações: indicação da existência de um posto de informações;
H23-   estação de radiodifusão: indicação de estação de radiodifusão dando informações sobre a circulação rodoviária; este sinal pode conter a indicação da estação de rádio, bem como da frequência em que emite;
H24 – auto-estrada: indicação de entrada numa auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a esse tipo de vias;
H25 – via reservada a automóveis e motociclos: indicação de entrada numa via destinada apenas ao trânsito de automóveis e motociclos;
H26 – escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização de veículos em caso de falha do sistema de travagem, podendo estar associado a este sinal um painel adicional do modelo n.º 1, bem como um painel de informação variável com a indicação «livre» ou «ocupada»;
H27 – inversão do sentido de marcha: indicação do local exacto onde é possível a realização da manobra de inversão do sentido de marcha;
H28 – limites de velocidade: indicação dos limites gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das localidades, nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos;
H29a e H29b – identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;
H30 – praticabilidade da via: informação da transitabilidade da via de montanha ou sujeita a inundações temporárias; o painel n.º 1 indica se a via está «aberta» ou «fechada», o painel n.º 3 indica, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo, neste caso, o painel n.º 2 ter a indicação «aberta até ...». Em via de montanha o painel n.º 2 pode ainda indicar se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve;
H31a, H31b, H31c e H31d – número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito;
H32 – supressão de via de trânsito: indicação de supressão de uma via de trânsito;
H33 – via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores do equipamento identificador;
H34 – centro de inspecções: indicação da localização de um centro de inspecções periódicas obrigatórias para veículos;
H35 – túnel: indicação da existência de um túnel;
H55 – fim da recomendação do uso de correntes de neve: indicação de que terminou a recomendação do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;
H37 – fim de velocidade recomendada: indicação de que terminou a recomendação da velocidade indicada no sinal H6;
H38 – fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;
H39 – fim de via reservada a automóveis e motociclos: indicação de que terminou a via reservada a automóveis e motociclos;
H40 – fim de estacionamento autorizado: indicação de que terminou o local em que o estacionamento era autorizado;
H41 – fim de túnel: indicação de que terminou o túnel.
Artigo 35.º
Colocação e características
Os sinais de informação devem obedecer às características constantes do quadro VIII, em anexo.
Artigo 55.º
Sinais de pré-sinalização
Os sinais de pré-sinalização, representados no quadro XXX, em anexo, indicam os destinos de saída de uma intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário, e são os seguintes:
I1 –     pré-aviso simplificado: deve ter inscritos os destinos que serve, bem como a distância à saída e, quando aplicável, o número desta;
I2a, I2b, I2c, I2d, I2e e I2f – pré-aviso gráfico: deve conter os destinos referidos a cada uma das direcções do esquema gráfico, bem como a identificação das estradas que lhes estão associadas;
I3a e I3b – pré-aviso reduzido: deve conter os destinos de saída correspondentes;
I4a –   aproximação de área de serviço: indicação dos serviços fundamentais prestados na área de serviço e a distância à mesma, podendo ainda conter a designação da área de serviço;
I4b –   aproximação de via de saída para a área de serviço: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de serviço; este sinal deve conter, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área de serviço, podendo ainda conter a designação da área de serviço;
I5a –   aproximação de área de repouso: indicação de uma área de repouso e da distância à mesma, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;
I5b –   aproximação de via de saída para uma área de repouso: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de repouso, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;
I6 –     pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda nos casos em que esta manobra está interdita na intersecção mais próxima, devendo o esquema do itinerário ser ajustado à configuração das vias;
I7a e I7b – pré-sinalização de via sem saída: indicação da proximidade de uma via sem saída para veículos;
I8 –     pré-sinalização de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar, situado na extensão ou à distância indicadas no sinal;
I9a, I9b, I9c, I9d, I9e e I9f – aproximação de passagem de nível: indicação da proximidade de uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cada barra corresponde a uma distância de 100 m.
Artigo 37.º
Colocação e características
1-        Os sinais I1, I2d, I2e e I2f só podem ser utilizados em intersecções desniveladas, devendo os sinais I2e e I2f ser colocados sobre a via.
2-        Os sinais I3a e I3b só podem ser utilizados em cruzamentos ou entroncamentos com vias não nacionais de trânsito reduzido.
3-        O sinal I6 só pode ser utilizado dentro de localidades.
4-        Os sinais I9d, I9e e 19f destinam-se a repetir do lado esquerdo da via os sinais I9a, I9b e I9c, devendo os sinais A26 e A27 estar colocados sobre o sinal I9a e, quando necessário, sobre o sinal I9d.
5-        Os sinais de pré-sinalização devem obedecer às características constantes do quadro IX, em anexo.
Artigo 38.º
Sinais de direcção
1-        Os sinais de direcção, representados no quadro XXXI, em anexo, indicam os destinos de saída, que podem estar associados à identificação da estrada que os serve, e são os seguintes:
J1 –    direcção da via de saída: indicação da direcção de uma via de saída e do destino a que a mesma dá acesso;
J2 –    direcção da via de acesso: indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse; este sinal deve conter o símbolo respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a designação do serviço prestado;
J3a, J3b, J3c e J3d – indicação de âmbito urbano: indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano.
2-        Os sinais J3b, J3c e J3d podem ser utilizados como pré-avisos de âmbito urbano, sendo, neste caso, os destinos de saída indicados com setas inclinadas a 45º. Nas rotundas deve utilizar-se sempre, para este efeito, o sinal I2b.
Artigo 39.º
Colocação e características
1-        Na colocação dos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d deve observar-se o seguinte:
a)        O sinal J3a é utilizado isoladamente;
b)        Os sinais J3b a J3d são utilizados quando no mesmo suporte seja dada informação sobre vários locais. Neste caso, não podem utilizar-se mais de seis sinais em cada suporte.
2-        No caso previsto na alínea b) do número anterior, a ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo, deve ser a seguinte:
a)        Segundo a direcção:
1.º Em frente;
2.º À esquerda;
3.º À direita;
b)        Segundo o destino, dentro de cada direcção deve ser a seguinte:
1.º  Destinos principais exteriores;
2.º  Destinos internos relacionados com a rede viária principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;
3.º  Destinos internos secundários;
4.º  Parques de estacionamento;
5.º  Emergência ou apoio ao utente;
6.º  Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.
3-        Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d, as setas são do modelo constante dos mesmos e devem situar-se à esquerda ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indiquem direcções em frente, devem situar-se à direita, excepto se houver indicações para a direita e não houver para a esquerda, caso em que devem ser colocadas no lado esquerdo, devendo os símbolos ser sempre colocados junto à seta de direcção.
4-        Os sinais de direcção devem obedecer às características constantes do quadro X, em anexo.
Artigo 40.º
Sinais de confirmação
O sinal de confirmação representado no quadro II, em anexo, é o seguinte:
L1 –    sinal de confirmação: este sinal deve conter a identificação da estrada em que está colocado, bem como a indicação dos destinos e respectivas distâncias servidos directa ou indirectamente pelo itinerário, inscritos de cima para baixo, por ordem crescente das mesmas distâncias. Os destinos não directamente servidos pelo itinerário, bem como a distância a que se situam, devem ser inscritos entre parêntesis.
Artigo 41.º
Colocação e características
O sinal de confirmação deve obedecer às características constantes do quadro XI, em anexo.
Artigo 42.º
Sinais de identificação de localidades
1-        Os sinais de identificação de localidades, representados no quadro XXXIII, em anexo, destinam-se a identificar e delimitar o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas, e são os seguintes:
N1a e N1b – início de localidade: indicação do ponto onde tem início a localidade identificada;
N2a e N2b – fim de localidade: indicação do ponto onde termina a localidade identificada.
2-        Estes sinais podem conter um dos símbolos II-13, III-5 e IV-1 ou IV-7, constantes do quadro XXI, em anexo, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.
Artigo 43.º
Colocação e características
Os sinais de identificação de localidades devem obedecer às características constantes do quadro XII, em anexo.
Artigo 44.º
Sinais complementares
Os sinais complementares, representados no quadro XXXIV, em anexo, destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais e são os seguintes:
O1a, O1b, O1c e O1d – demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;
O2a, O2b, O2c, O2d e O2e – demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
O3a, O3b, O3c, O3d e O3e – demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância, por cada 10 km, ao seu ponto de origem;
O4a, O4b e O4c – sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação de uma saída em intersecção desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída; cada barra corresponde a uma distância à saída de 250 m em auto-estradas e de 150 m nos restantes casos, devendo a indicação numérica constar na parte superior do sinal;
O5a e O5b – baia direccional para balizamento de pontos de divergência: indica o ponto de divergência de uma saída em intersecção desnivelada;
O6a e O6b – baia direccional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;
O7a e O7b – baliza de posição: indica a posição e limites de obstáculos existentes na via.
Artigo 45.º
Colocação e características
1-        A utilização dos sinais O1 a O3 deve obedecer aos seguintes critérios:
a)        A demarcação de uma auto-estrada prevalece sobre a dos itinerários em que se insere, retomando-se a demarcação dos referidos itinerários no fim da auto-estrada;
b)        A demarcação de um itinerário principal prevalece sobre a de outro itinerário principal sempre que a categoria da estrada europeia que se lhe sobreponha seja superior à que eventualmente se sobreponha ao outro;
c)         Num itinerário principal sobreposto a outro itinerário principal, desde que não sejam estradas europeias, deve prevalecer a demarcação do itinerário designado pelo número mais baixo;
d)        A demarcação de um itinerário principal deve prevalecer sobre a dos itinerários complementares onde, eventualmente, se insere.
2-        Os sinais O4 devem ser colocados à distância indicada do início da via de abrandamento ou de saída cuja aproximação anunciam.
3-        Os sinais O5 devem ser colocados na zona de divergência que assinalam e sobre a marca M17a.
4-        As características a que devem obedecer os sinais complementares são as constantes do quadro XIII, em anexo.
Artigo 46.º
Painéis adicionais
Os painéis adicionais, representados no quadro XXXV, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
Modelo n.º 1 – painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento a um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal;
Modelo n.º 2 – painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;
Modelos n.os 3a, 3b, 3c e 3d – painéis indicadores do início ou fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos n. os 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos n.os 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;
Modelos n.os 4a, 4b e 5 – painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a indicar que a prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis;
Modelos n.os 6a e 6b – painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo n.º 6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo n.º 6b quando o sinal lhe for perpendicular;
Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d – painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo n.º 7a indica os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica, o modelo n.º 7b, os dias da semana, o modelo n.º 7c, as horas do dia, e o modelo n.º 7d, os dias da semana e as horas do dia;
Modelo n.º 8 – painéis indicadores de duração: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel;
Modelo n.º 9 – painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel, podendo ainda utilizar-se com os sinais C13 e C14b;
Modelos n.os 10a e 10b – painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações;
Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h e 11i – painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a indicar que a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos, o modelo n.º 11b, para automóveis de mercadorias, o modelo n.º 11c, para automóveis pesados de passageiros, o modelo n.º 11d, para veículos portadores do dístico de deficiente, o modelo n.º 11e, para automóveis pesados de mercadorias, o modelo n.º 11f, para motociclos, o modelo n.º 11g, para ciclomotores, o modelo n.º 11h, para velocípedes, e o modelo n.º 11i, para veículos agrícolas;
Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f – painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, devendo utilizar-se sempre com o sinal de informação H1;
Modelos n.os 13a e 13b – diagrama de via com prioridade: destinam-se a indicar que a via com prioridade muda de direcção; deve utilizar-se conjuntamente com o sinal B3; o traço largo representa a via com prioridade;
Modelos n.º 14 – painéis de informação diversa: destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja conveniente dar conhecimento ao utente;
Modelos n.os 15a e 15b – painéis indicadores de condições meteorológicas: destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo;
Modelos n.º 16 – limpa-neves: destina-se a indicar que o perigo indicado pelo sinal A29 resulta da circulação de veículos limpa-neves;
Modelo n.º 17 – painel indicador de via de saída: destina-se a indicar que a regulamentação ou o perigo constante do sinal apenas se aplicam na via de abrandamento ou de saída indicada pela direcção da seta;
Modelo n.º 18 – painel de indicação de direcção: destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H27;
Modelos n.os 19a e 19b – painéis indicadores de início ou fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.
Artigo 47.º
Colocação e características
1-        Os painéis do modelo n.º 1 podem ser utilizados quando o local de perigo não possa ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
2-        Os painéis do modelo n.º 2 podem ser utilizados:
a)        Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
b)        Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;
c)         Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.
3-        Os painéis adicionais devem ter forma rectangular, com as dimensões constantes do quadro XIV, em anexo, as quais são determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos, com excepção dos painéis dos modelos n.os 19a e 19b, que obedecem às dimensões do quadro XV, em anexo.
4-        Os painéis adicionais são reflectorizados, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto; o painel adicional de modelo n.º 18 tem fundo azul, com orla e símbolo a branco.
5-        Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
6-        As inscrições constantes dos painéis adicionais n.os 19a e 19b são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo, em qualquer caso, exceder duas linhas.
7-        Os painéis adicionais devem obedecer às características constantes dos quadros XIV e XV, em anexo.
SUBSECÇÃO VII
Sinalização de mensagem variável
Artigo 48.º
Domínio de aplicação
A sinalização de mensagem variável tem por finalidade melhorar a fluidez da circulação e garantir a segurança dos condutores, designadamente nas seguintes situações:
a)        Perigo decorrente de uma situação que imponha intervenção urgente;
b)        Interrupção de acesso ou impedimento de circulação no âmbito de medidas temporárias de condicionamento de trânsito;
c)         Informação sobre as condições de circulação, designadamente perturbações excepcionais e imprevistas, com o objectivo de as melhorar;
d)        Afectação de vias de trânsito.
Artigo 49.º
Domínio de utilização
A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
a)        Pontes, túneis ou viadutos, para afectação de certas vias de trânsito a um sentido ou a uma espécie de veículos, em função das necessidades de circulação;
b)        Túneis bidireccionais com mais de duas vias de trânsito, devendo passar a integrar o equipamento habitual de exploração;
c)         Vias de sentido reversível;
d)        Vias de trânsito de acesso a portagens;
e)        Para permitir a gestão dos fluxos de trânsito ou interrupção de circulação em certas vias ou troços, em situações de alerta ou perigo ou ainda para transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação de determinados comportamentos.
Artigo 50.º
Material
1-        A sinalização de mensagem variável deve ser constituída com materiais resistentes à corrosão, electronicamente compatíveis e com comportamento estável face à agressão ambiental e climatérica.
2-        Esta sinalização deve assegurar facilidade nas operações de manutenção e acessibilidade a todos os componentes, para efeitos de substituição.
Artigo 51.º
Dimensões
1-        Os sinais transmitidos pela sinalização de mensagem variável devem ter as dimensões exigidas para uma perfeita leitura das suas prescrições ou indicações.
2-        A forma e cor dos sinais de trânsito inscritos devem estar de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, com as seguintes especificidades:
a)        Sinais de perigo e de proibição: orla vermelha sobre fundo de cor escura e símbolos de cor branca;
b)        Sinais de obrigação e de indicação: orla branca sobre fundo de cor escura e símbolos de cor branca.
3-        Nas mensagens de texto devem ser utilizadas letras e algarismos obedecendo às dimensões mínimas indicadas no quadro XXXVI, em anexo.
4-        A dimensão mínima dos sinais deve ser de 2,5 vezes a altura da letra maiúscula correspondente.
Artigo 52.º
Colocação
1-        A sinalização de mensagem variável deve ser colocada unicamente sobre a via.
2-        Os suportes devem estar convenientemente protegidos e isolados, por forma a garantir a segurança dos utentes contra descargas eléctricas.
3-        A sinalização de mensagem variável instalada sobre veículos que assegurem a sinalização temporária deve estar conforme com o disposto nos artigos anteriores relativamente ao tipo de mensagens e deve respeitar as características definidas para os sinais correspondentes.
SUBSECÇÃO VIII
Sinalização turístico-cultural
Artigo 53.º
Sinais turístico-culturais
Os sinais turístico-culturais, representados no quadro XXXVII, em anexo, são os seguintes:
T1 –    região: indica a entrada numa região e os valores patrimoniais e paisagísticos da mesma, podendo conter pictogramas ilustrativos daqueles valores, no máximo de três, e a designação da região;
T2 –    património: indica um local, imóvel ou conjunto de imóveis relevantes sob o ponto de vista cultural;
T3 –    património natural: indica acidentes geográficos – rios, lagos e serras – de interesse relevante, bem como parques naturais ou nacionais;
T4a e T5a – circuito ou rota: indicam o ponto de entrada no circuito ou o início da rota; estes sinais têm inscrito um dos símbolos representados no quadro XXI, em anexo, e a designação do circuito ou rota;
T4b e T5b – direcção de circuito ou rota: indicam a direcção do circuito ou da rota; estes sinais contêm, além do símbolo e inscrições previstos nos sinais T4a e T5a, uma seta, colocada no extremo oposto ao do símbolo;
T6 – localidade: indica os motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural da localidade ou do concelho de que a mesma é sede; este sinal contém, além da indicação da localidade, os símbolos correspondentes aos motivos assinalados, no máximo de cinco, bem como a sua designação.
Artigo 54.º
Domínio de aplicação
A sinalização turístico-cultural deve ser utilizada para assinalar, designadamente:
a)        Regiões que se destacam pelos seus valores patrimoniais e ou paisagísticos;<
b)        Motivos de relevância cultural, histórico-patrimonial e paisagística, de acordo com a seguinte classificação hierárquica:
1.º  Conjuntos monumentais e cidades-museus;
2.º  Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico e conjuntos de interesse histórico-patrimonial;
3.º  Monumentos e sítios arqueológicos;
4.º  Igrejas, palácios e castelos;
c)         Acidentes geográficos e parques naturais ou nacionais;
d)        Conjuntos de locais de interesse turístico-cultural de acesso público que constituam itinerário turístico;
e)        Localidades, com indicação dos motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural.
Artigo 55.º
Domínio de utilização e colocação
1-        Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre regiões, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo anterior, podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional, devendo ser colocados nas entradas naturais da região.
2-        Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre motivos de relevância cultural, previstos na alínea b) do artigo anterior, só podem ser utilizados nas estradas da rede fundamental e em itinerários complementares, devendo ser colocados a montante dos sinais de pré-sinalização, não devendo ser colocados mais de dois sinais, por sentido de trânsito, em cada intersecção.
3-        Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre acidentes geográficos, previstos na alínea c) do artigo anterior, devem ser colocados no início do seu atravessamento e podem ser utilizados em todas as vias públicas.
4-        Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre conjuntos de locais, previstos na alínea d) do artigo anterior, só podem ser utilizados em vias que não sejam itinerários principais ou complementares, devendo ser colocados da seguinte forma:
a)        Os sinais que indicam um circuito só podem ser colocados num único sentido, nas principais entradas do circuito e a montante dos sinais de pré-sinalização dos cruzamentos e entroncamentos do percurso;
b)        Os sinais que indicam uma rota podem ser colocados nos dois sentidos, de acordo com as regras estabelecidas na alínea anterior.
5-        Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre localidades, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo anterior, só podem ser utilizados dentro das localidades, devendo ser colocados após o sinal de identificação da localidade respectiva.
6-        À informação transmitida pelos sinais previstos na alínea b) do artigo anterior deve ser dada continuidade através dos sinais de pré-sinalização e de direcção colocados ao longo do percurso, nas intersecções que o justifiquem.
Artigo 56.º
Dimensões e características
As dimensões dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
a)        Sinais referidos no n.º 1 do artigo anterior – as exigidas para a sua perfeita leitura;
b)        Sinais referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior – de acordo com o quadro XVI, em anexo.
Artigo 57.º
Cores
As cores dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
a)        O sinal T1 tem pictograma e inscrições a branco ou tons de castanho sobre fundo castanho ou branco;
b)        O sinal T2 tem pictograma e inscrições a branco sobre fundo castanho;
c)         O sinal T3 tem símbolo de acordo com o quadro XXI, em anexo, e inscrições a branco sobre fundo castanho;
d)        Os sinais T4 e T5 têm símbolo castanho sobre fundo branco e inscrições e seta a branco sobre fundo castanho;
e)        O sinal T6 tem a inscrição do nome da localidade a preto sobre fundo branco, os símbolos de acordo com o quadro XXI, em anexo, e as correspondentes designações a branco sobre fundo azul.
CAPÍTULO III
Marcas rodoviárias
Artigo 58.º
Marcas rodoviárias
As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.
Artigo 59.º
Características
1-        As marcas rodoviárias têm sempre cor branca, com as excepções constantes do presente Regulamento.
2-        As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.
3-        As marcas rodoviárias fora das localidades devem ser retrorreflectoras.
Artigo 60.º
Marcas longitudinais
1-        As marcas longitudinais, referidas no presente artigo, são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:
M1 –   linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito;
            Separadora de vias de tráfego (1.55.060.01.01) – Leve
            Separadora de sentidos de trânsito (2.55.060.01.34) – Grave
M2 –   linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras; (1.55.060.01.03) – Leve
M3 –   linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua;
            Vias de tráfego linha contínua mais próxima (1.55.060.01.04) – Leve 
            Sentidos de trânsito linha contínua mais próxima (2.55.060.01.05) – Grave 
            Linha descontínua mais próxima (1.55.060.01.06) – Leve 
M4 –   linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
M5 –   linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;
M6 e M6a – linha descontínua de abrandamento ou de aceleração: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2, e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente; (1.55.060.01.07) – Leve
M7 e M7a – linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação para veículos de transporte público, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos.
            M7 (1.55.060.01.08) – Leve
            M7a (1.55.060.01.09) – Leve
2-        Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1.
Artigo 61.º
Marcas transversais
As marcas transversais, apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou inscrições, são as seguintes:
M8 e M8a – Linha de Paragem e linha de paragem «STOP»: consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser reforçada pela inscrição «STOP» no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical; (1.55.061.01.01) – Leve
M9 e M9a – Linha de Cedência de Passagem e linha de cedência de passagem com símbolo triangular: consiste numa linha transversal descontínua e indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor a cedência de passagem; esta linha pode ser reforçada pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma; (1.55.061.01.34) – Leve
M10 e M10a – passagem para ciclistas: é constituída por quadrados ou paralelogramos e indica o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da faixa de rodagem; (1.55.061.01.03) – Leve
M11 e M11a – passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem; nos locais onde o atravessamento da faixa de rodagem por peões não esteja regulado por sinalização luminosa, deve utilizar-se a marca M11. (1.55.061.01.04) – Leve
Artigo 62.º
Marcas reguladoras do estacionamento e paragem
1-        Para regular o estacionamento e a paragem podem ser utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:
M12 e M12a – linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha; (1.55.062.01.01) – Leve
M13 e M13a – linha descontínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha; (1.55.062.01.34) – Leve
M14 – linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma; (1.55.062.01.03) – Leve
M14a- estacionamento para cargas e descargas: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela; significa a proibição de paragem e estacionamento na área demarcada, excepto para efectuar cargas e descargas.
2-        A proibição imposta pelas marcas M12, M12a, M13 e M13a pode também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com as indicações constantes de sinalização vertical.
3-        Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento de veículos podem ser utilizadas linhas contínuas ou descontínuas de cor branca, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da via e definindo espaços com forma de rectângulo ou de paralelogramo.

Artigo 63.º
Marcas orientadoras de sentidos de trânsito
1-        As marcas orientadoras de sentidos de trânsito são as seguintes:
M15, M15a, M15b, M15c, M15d, M15e e M15f – setas de selecção: utilizam-se para orientar os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam, quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados; estas setas podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré‑aviso, as quais podem conter a indicação de via sem saída; (1.55.063.01.01) – Leve
M16, M16a e M16b – setas de desvio: são de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicando a conveniência de passar para a via de trânsito que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização.
2-        A marca M16b deve ser utilizada conjuntamente com a marca M4.
3-        Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração igual às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação.
Artigo 64.º
Marcas diversas e guias
1-        Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização podem ser utilizadas as marcas seguintes:
M17 e M17a –          raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua: significam proibição de entrar na área por elas abrangida; (1.55.064.01.01) – Leve
M17b- cruzamento ou entroncamento facilmente congestionável: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do trânsito obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área; (1.55.064.01.34) – Leve
M18 – listras alternadas de cores amarela e preta: indicam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo;
M19 – guias: utilizam-se para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais para efeitos do n.º 1 do artigo 60.º do presente Regulamento;
M20 – bandas cromáticas: alertam para a necessidade de praticar velocidades mais reduzidas em determinados locais, consistindo numa sequência de pares de linhas transversais contínuas com espaçamentos degressivos;
M21 – marcas de segurança: recomendam a distância de segurança a observar para afastamento em relação ao veículo precedente; são marcas equidistantes de cor amarela, representadas em forma de V com o vértice apontado no sentido da marcha.
2-        As raias oblíquas podem ser delimitadas por uma linha descontínua: significam proibição de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo.
3-        Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, complementando a sinalização vertical; os caracteres e símbolos utilizados nestas inscrições devem ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam.
Artigo 65.º
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
a)        Com coima de 49,88 a 249,40 Euros, quando se trate das marcas M1, M3, quando a linha mais próxima do condutor for contínua, M7, M8 e M8a;
b)        Com coima de 24,94 a 124,70 Euros, quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M7a, M9 e M9a, M10 e M10a, M12 e M12a, M13 e M13a, M14, M15 a M15f, M17 e M17a e M17b;
c)         Com coima de 4,99 a 24,94 Euros, quando se trate das marcas M11 e M11a.
Artigo 66.º
Dispositivos retrorreflectores complementares
As marcas rodoviárias podem ser complementadas por dispositivos retrorreflectores, designadamente:
a)        Marcadores – dispositivos aplicados sobre o pavimento que permitem reforçar a visibilidade das marcas durante a noite ou em condições de visibilidade reduzida;
b)        Delineadores – dispositivos apoiados no solo ou em equipamentos de segurança, colocados no limite exterior da berma, ou do lado esquerdo da faixa de rodagem, nos casos em que exista separador central, que permitem identificar mais facilmente aqueles limites durante a noite ou em condições de visibilidade insuficiente.
Artigo 67.º
Características
1-        Os marcadores devem ser de cor branca, salvo:
a)        Quando utilizados em sinalização temporária, caso em que devem ser de cor amarela;
b)        Quando utilizados na delimitação de vias de acesso a portagem identificadas com o sinal H33, caso em que devem ser de cor verde.
2-        Os delineadores devem ser de cor branca, salvo os colocados do lado esquerdo, em faixas de rodagem com um só sentido de trânsito, que devem ser de cor amarela.
CAPÍTULO IV
Sinalização luminosa
Artigo 68.º
Sinais luminosos
A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de sinais luminosos, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 69.º
Sistema principal de luzes
1-        A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:
a)        Luz vermelha – passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal; (2.55.069.01.01) – Grave
b)        Luz amarela – transição da luz verde para a vermelha: proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga os condutores que já estiverem dentro da zona protegida a prosseguir a marcha; (1.55.069.01.34) – Leve
c)         Luz verde – passagem autorizada: permite a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo nas condições previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código da Estrada.
2-        Os sinais luminosos referidos no número anterior podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:
a)        Seta negra sobre fundo circular vermelho; (2.55.069.02.01) – Grave
b)        Seta negra sobre fundo circular amarelo; (1.55.069.02.02) – Leve
c)         Seta verde sobre fundo circular negro. (1.55.069.02.03) – Leve
3-        As indicações dadas pelos sinais previstos no número anterior referem-se apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas; a seta vertical dirigida para cima significa, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.
4-        A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema, salvo nas condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 70.º
Luzes verdes suplementares
1-        O sistema referido no artigo anterior pode ser completado com uma ou mais luzes verdes suplementares apresentando a forma de setas verdes sobre fundo circular negro; neste caso, independentemente da indicação dada pelas luzes do sistema principal, os condutores podem prosseguir a marcha, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta de luz verde suplementar. (1.55.070.01.01) – Leve
2-        As luzes suplementares devem situar-se junto da luz verde daquele sistema e ao mesmo nível que esta.
Artigo 71.º
Luzes intermitentes
1-        O sinal constituído por uma luz amarela intermitente circular ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado que o sinal constituído por duas luzes amarelas dispostas verticalmente e acendendo alternadamente. (1.55.071.01.01) – Leve
2-        O sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar. (2.55.071.34.01) – Grave
3-        O sinal referido no número anterior só pode ser utilizado para sinalizar:
a)        Passagens de nível;
b)        A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;
c)         A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;
d)        A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.
Artigo 72.º
Vias de sentido reversível
A afectação de vias de sentido reversível, materializadas pela marca M5, a um ou outro dos sentidos de trânsito deve ser regulada por um sistema de duas luzes colocado por cima de cada uma daquelas vias, com o seguinte significado:
a)        Luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo preto: proibição de circular na via de trânsito a que respeita;
            (2.55.072.01.01) – Grave
b)        Luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo preto: autorização para circular na via de trânsito a que respeita.
Artigo 73.º
Sinais específicos para transporte colectivo de passageiros
1-        Para regular o trânsito de veículos de transporte colectivo de passageiros podem ser utilizados sinais constituídos por luzes brancas, apresentando as formas e com os significados seguintes:
a)        Barra vertical sobre fundo circular negro – passagem autorizada;
b)        Barra horizontal sobre fundo circular negro – passagem proibida. (1.55.073.01.01) – Leve
2-        O sistema referido no artigo 69.º do presente Regulamento pode ser complementado por um sinal constituído pela inscrição «BUS» a verde sobre fundo circular negro; este sinal autoriza os veículos de transporte colectivo a iniciar ou prosseguir a marcha, só podendo ser utilizado associado a corredores de circulação.
Artigo 74.º
Sinais para peões
A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de peões é constituída por um sistema de duas luzes, com as cores vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado:
a)        Luz vermelha – proibição para os peões de iniciarem o atravessamento da faixa de rodagem; (1.55.074.01.01) – Leve
b)        Luz verde – autorização para os peões passarem; quando intermitente, indica que está iminente o aparecimento da luz vermelha.
Artigo 75.º
Colocação
1-        Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.
2-        Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos devem ser colocados do lado direito da via, no sentido do trânsito a que respeitam.
3-        Quando as condições do local não permitirem que os sinais luminosos colocados do lado direito da via possam ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.
4-        Se as condições locais não permitirem uma adequada visibilidade dos sinais por parte dos condutores que estão mais próximos, pode ser utilizado um sistema de repetição com sinais de dimensões reduzidas colocado a uma altura inferior à referida no n.º 8 do presente artigo.
5-        Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem ser apenas colocados deste lado.
6-        As luzes do sistema referido no artigo 69.º devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelha, amarela e verde, podendo apresentar-se horizontalmente, pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: vermelha, amarela e verde, quando, por condicionalismo do local, não seja possível que se apresentem verticalmente.
7-        As luzes destinadas a regular o trânsito de peões previstas no artigo 74.º do presente Regulamento devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem: vermelha e verde.
8-        Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5 m.
9-        Os sinais luminosos que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos.
10-      Os sinais destinados a peões devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,8 m e 2,2 m.
Artigo 76.º
Sanções
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a que se refere o presente capítulo é sancionado com coima de :
a)        74,82 a 374,10 Euros, quando se trate de infracções ao disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 2 do artigo 71.º, na alínea a) do artigo 72.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e ainda da inobservância da direcção da seta verde a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º e o n.º 1 do artigo 70.º;
b)        14,96 a 74,82 Euros, quando se trate de infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 71.º;
c)         4,99 a 24,92 Euros, quando se trate de infracção ao disposto na alínea a) do artigo 74.º.

CAPÍTULO V
Sinalização temporária
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 77.º
1-        A sinalização temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas.
2-        A sinalização temporária deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos seguintes.
3-        Os sinais e marcas utilizados em sinalização temporária têm o mesmo significado e valor que os sinais e marcas correspondentes previstos nos capítulos II a IV do presente Regulamento, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.
Artigo 78.º
Domínio de aplicação
1-        As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária.
2-        A sinalização temporária deve ser retirada imediatamente após a conclusão da obra ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se a via às normais condições de circulação.
Artigo 79.º
Projecto de sinalização temporária
1-        Sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser elaborado projecto da sinalização temporária a implementar na via.
2-        O projecto referido no número anterior é dispensado se a situação a sinalizar estiver prevista em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização da via em causa.
3-        Sempre que o entenda necessário, face à localização, extensão ou natureza das obras, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar às entidades competentes que lhe seja remetido o projecto de sinalização temporária ou, se for o caso, o manual de sinalização previsto no n.º 2.
Artigo 80.º
Sinalização a cargo de adjudicatário
1-        Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem contemplar, sempre que a sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusula contendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento quanto a sinalização temporária.
2-        As penalidades a que se refere o número anterior não podem ser inferiores a 250 Euros, acrescidos de 50 Euros por cada dia em que se mantiver a irregularidade, e são devidas pelo desrespeito de cada uma das obrigações impostas.
Artigo 81.º
Paragem e estacionamento
1-        São proibidos a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização de carácter temporário.
2-        Em casos de paragem forçada, o veículo deve ser removido o mais rapidamente possível; sempre que tal não se verifique, a entidade responsável pela sinalização deve proceder à remoção do veículo para local adequado, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas decorrentes da remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
3-        Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes colectivos de passageiros, quando utilizam os respectivos locais de paragem.
SECÇÃO II
Tipos de sinalização temporária
Artigo 82.º
Tipos de sinalização
A sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.
Artigo 83.º
Sinalização de aproximação
Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.
Artigo 84.º
Pré-sinalização
1-        Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de fazer desvio de circulação ou mudança de via de trânsito ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam.
2-        A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de indicação previstos no n.º 3 do artigo 90.º do presente Regulamento.
3-        De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 85.º
Sinalização avançada
1-        Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que é dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.
2-        A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 90.º do presente Regulamento, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23.
3-        De noite, e sempre que a visibilidade seja insuficiente, é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 86.º
Sinalização intermédia
1-        Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição.
2-        A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de passagem previstos no capítulo II do presente Regulamento.
3-        Quando haja lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser estabelecida limitação degressiva e escalonada, de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h.
4-        Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
5-        A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
a)        Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
b)        Seja suprimida uma via de trânsito à circulação;
c)         Exista desvio de circulação.
Artigo 87.º
Sinalização de posição
1-        Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via.
2-        A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação previstos no capítulo II do presente Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento.
3-        Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser precedidos de uma marcação rodoviária adequada.
4-        Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento; nestes casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter largura inferior a 5,8 m ou a 4,6 m, conforme nela possam ou não circular automóveis pesados.
5-        Quando haja necessidade de utilizar marcas rodoviárias, no caso de estreitamento da faixa de rodagem, a linha de transição entre a faixa normal e a reduzida não deve ter obliquidade superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior.
6-        Quando haja necessidade de recorrer a um desvio de circulação, caso seja utilizada a marca M19, esta deve ter um traçado que permita uma velocidade mínima de 60 km/h ou de 40 km/h, consoante se trate de auto-estradas ou de restantes vias públicas, podendo, dentro das localidades, esta velocidade descer até 20 km/h.
Artigo 88.º
Sinalização final
1-        Logo que seja possível o regresso às condições normais de circulação, deve utilizar-se a sinalização final.
2-        A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de fim de proibição anteriormente imposta e ainda ao sinal ST14.
3-        A sinalização de carácter permanente a que eventualmente haja lugar deve ser colocada imediatamente após a indicação do regresso às condições normais de circulação.
SECÇÃO III
Enumeração e características dos sinais
Artigo 89.º
Princípios gerais
Os sinais utilizados em sinalização temporária devem obedecer às características que constam dos artigos seguintes.
Artigo 90.º
Sinais verticais
1-        Na sinalização vertical podem ser usados os sinais de perigo, de regulamentação, de indicação, os painéis adicionais e a sinalização de mensagem variável previstos no capítulo II deste Regulamento, bem como os previstos no n.º 3 deste artigo que se revelem necessários.
2-        Os sinais verticais a utilizar devem ter as características constantes dos quadros I a XVIII, inclusive, com as seguintes especificidades:
a)        Os sinais de perigo, de prescrição específica, de pré-sinalização e de direcção devem ter cor de fundo amarela;
b)        As baias e balizas têm listas alternadas vermelhas e brancas.
3-        Em função da natureza da obra ou do obstáculo e dos condicionamentos de trânsito deles decorrentes, podem ainda ser utilizados os seguintes sinais de indicação, representados no quadro XXXIX, em anexo:
ST1a, ST1b, ST1c e ST1d – número e sentido das vias de trânsito;
ST2 – supressão de via de trânsito;
ST3 – supressão da berma;
ST4 – desvio de via de trânsito;
ST5 – desvio para a faixa de rodagem contrária;
ST6 – estreitamento de via de trânsito;
ST7 – pré-sinalização de desvio de itinerário;
ST8a e ST8b – desvio de itinerário;
ST9 – fim de desvio;
ST10 – circulação alternada;
ST11 – trânsito sujeito a demora;
ST12 – telefone de emergência;
ST13 – acidente;
ST14 – fim de obras.
4-        Os sinais a que se refere o número anterior devem ter cor de fundo amarela, salvo o sinal ST13, que deve ter cor de fundo vermelha, e as dimensões previstas nos quadros V a XVI, inclusive, podendo ter dimensões inferiores quando as condições de localização não permitam o emprego dos sinais com as dimensões normais.
Artigo 91.º
Marcas rodoviárias
1-        Na sinalização temporária devem utilizar-se marcas rodoviárias com o significado e as características constantes do capítulo III do presente Regulamento, com excepção da cor, que é amarela.
2-        As vias de trânsito delimitadas por estas marcas devem ter as seguintes larguras mínimas:
a)        2,3 m, se a via se destina somente a automóveis ligeiros;
b)        2,9 m, se a via se destina a automóveis ligeiros e pesados.
Artigo 92.º
Sinalização luminosa
1-        Nos casos em que a regulação do trânsito é efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 69.º do presente Regulamento.
2-        A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.
Artigo 93.º
Dispositivos complementares
1-        A sinalização temporária deve ser completada com os seguintes dispositivos complementares, representados no quadro XI, em anexo:
ET1 – raquetas de sinalização, a utilizar na regulamentação manual do sentido de circulação, as quais devem ter uma das faces de cor verde e a outra representando o sinal de proibição C1;
ET2 – baias direccionais;
ET3 – baia de posição;
ET4 – baliza de alinhamento;
ET5 – balizas de posição;
ET6 – cones;
ET7 – pórticos, a utilizar na pré-sinalização e que indicam a altura livre limitada;
ET8 e ET9 – conjuntos de lanternas sequenciais, sem e com fios, respectivamente;
ET10- perfil móvel, de plástico ou de betão, a utilizar na sinalização de posição dos limites dos trabalhos;
ET11- robot;
ET12- atrelado de balizamento, a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção;
ET13- seta luminosa, a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção.
2-        Os dispositivos ET1 a ET7 devem ser de material retrorreflector.
3-        Os sinais verticais e as marcas rodoviárias devem ser completados com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz intermitente; estes dispositivos destinam-se a balizar eficazmente as partes frontais da zona de trabalhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento da faixa de rodagem ou de desvio de circulação, devendo, neste caso, utilizar-se dispositivos ET8 ou ET9, devendo o seu funcionamento estar sincronizado.
4-        Independentemente da existência de iluminação pública, a instalação dos dispositivos referidos no número anterior é obrigatória durante a noite e de dia, sempre que a visibilidade for insuficiente, devendo a sua fonte de energia ser autónoma da rede de iluminação pública.
5-        O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor.
6-        Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização temporária devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras e com um ou dois faróis de cor amarela, de acordo com as características previstas nos n.os 20.º e 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro.
SECÇÃO IV
Colocação
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 94.º
Regras gerais
1-        O sistema de sinalização temporária deve ser coerente, de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utentes da via, devendo o uso dos sinais ser moderado.
2-        Na colocação da sinalização temporária devem ser respeitados os princípios gerais constantes da secção II do capítulo II do presente Regulamento, salvo no que se encontrar especificamente previsto no presente capítulo.
Artigo 95.º
Distância entre sinais
1-        Salvo na pré-sinalização, a distância mínima entre dois sinais ou dois grupos de sinais sucessivos é determinada em função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos termos seguintes:
V < 60 km – 50 m;
60 < V < 80 km – 100 m;
80 < V < 100 km – 150 m;
V > 100 km – 250 m.
2-        O estabelecido no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a)        Na colocação de sinais de limitação de velocidade degressiva;
b)        Dentro das localidades, caso em que as distâncias podem ser reduzidas até ao limite máximo de 30 m.
Artigo 96.º
Colocação
A colocação da sinalização deve obedecer aos seguintes princípios:
a)        A sinalização de aproximação deve ser colocada de modo que as posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia sejam respeitadas;
b)        O primeiro sinal de sinalização avançada deve ser colocado à distância de 600 m ou 400 m antes do obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas; com excepção das auto-estradas, a distância atrás indicada pode ser reduzida para 150 m fora das localidades e para 30 m dentro das localidades;
c)         O primeiro sinal de limitação de velocidade deve ser colocado a uma distância não superior a 400 m ou a 300 m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se trate, respectivamente, de auto-estrada ou das restantes vias públicas, salvo os casos excepcionais, devidamente justificados;
d)        A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la de forma conveniente;
e)        A sinalização final deve ser colocada à distância de 100 m após a zona de obras ou de obstáculos ocasionais;
f)         Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre o mesmo suporte ou lado a lado.
SUBSECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 97.º
Circulação alternada
1-        Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal ST10, com a inscrição «Circulação alternada».
2-        A circulação alternada deve ser regulada por sinalização luminosa ou por operadores utilizando raquetas de sinalização.
3-        De noite, e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista visibilidade entre os limites da zona em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso de sinalização luminosa, podendo nos restantes casos utilizar-se raquetas de sinalização.
Artigo 98.º
Desvio de itinerário
1-        Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário quando um troço de via pública for vedado ao trânsito, quer abranja um ou dois sentidos, quer todos os veículos ou certa categoria ou tipo de veículos.
2-        O desvio de itinerário consiste num percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitam o troço vedado ao trânsito, devendo ser convenientemente sinalizado.
Artigo 99.º
Sinalização do desvio de itinerário
1-        O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja possível retomar o itinerário habitual com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso, caso existam, e os correspondentes sinais de fim de prescrição.
2-        Sempre que existam intersecções deve ser feita uma pré-sinalização do desvio de itinerário, utilizando-se os sinais previstos no n.º 3 do artigo 90.º, devendo na intersecção ser colocado o sinal ST8a ou ST8b.
3-        O utente da via deve ser informado no fim do desvio de itinerário através do sinal ST9, colocado a uma distância compreendida entre 100 m e 500 m do local de entrada no itinerário habitual, devendo aquele sinal ser completado por um painel adicional do modelo n.º 1, com a indicação da distância a que o desvio efectivamente termina.
Artigo 100.º
Sinalização temporária de trabalhos móveis
1-        A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslocação dos operários e das máquinas.
2-        Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão progredindo.
3-        Excepcionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respectiva mobilidade, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos utentes da via, devendo, nestes casos, ser colocado o sinal A23 sobre os veículos que acompanham os trabalhos; nestes veículos devem ser colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET3, da forma seguinte: à frente, um dispositivo a toda a largura do veículo, à retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.
Artigo 101.º
Circulação de peões
Sempre que exista um obstáculo ocasional ou uma zona de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito de peões deve existir e ser devidamente sinalizada, através do sinal D7b, uma pista obrigatória para peões, cuja largura mínima deve corresponder a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.
Artigo 102.º
Itinerário recomendado
1-        Designa-se por itinerário recomendado um percurso alternativo destinado a melhorar a fluidez da circulação numa via onde se verifique congestionamento de trânsito, devendo este itinerário ser sinalizado em toda a sua extensão com recurso a:
a)        Pré-sinalização – pré-aviso gráfico, de cor de fundo amarela, com painel adicional de modelo n.º 14 com a inscrição «Itinerário recomendado»;
b)        Sinalização de posição – sinal ST8a com a inscrição «Itinerário recomendado».
2-        O sinal referido na alínea b) do número anterior deve ser repetido em todas as intersecções subsequentes, podendo nas intersecções mais importantes utilizar-se o sinal referido na alínea a) do n.º 1.
CAPÍTULO VI
Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Artigo 103.º
Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Os sinais dos agentes reguladores do trânsito são os seguintes:
a)        Paragem do trânsito que venha de frente – braço levantado verticalmente, com a palma da mão para a frente; (2.55.103.01.01) – Grave
b)        Paragem do trânsito que venha da retaguarda – braço estendido horizontalmente do lado do trânsito a que o sinal se destina, com a palma da mão para a frente;
            (2.55.103.01.34) – Grave
c)         Paragem do trânsito que venha da frente e da retaguarda      realização simultânea dos sinais referidos nas alíneas a) e b); (2.55.103.01.03) – Grave
d)        Sinal para fazer avançar o trânsito da frente – braço levantado, com movimento de antebraço da frente para a retaguarda e a palma da mão voltada para trás;
e)        Sinal para fazer avançar o trânsito da direita – braço direito levantado, com movimento de antebraço da direita para a esquerda e a palma da mão voltada para a esquerda;
f)         Sinal para fazer avançar o trânsito da esquerda – braço esquerdo levantado, com movimento do antebraço da esquerda para a direita e a palma da mão voltada para a direita.
Artigo 104.º
Sanções
Quem infringir os sinais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é sancionado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Sinais dos condutores
Artigo 105.º
Modo de sinalizar
1-        O condutor que pretenda reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar ou concluir uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a luz de mudança de direcção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º do Código da Estrada.
2-        O condutor de veículo de transporte colectivo de passageiros deve utilizar a luz referida no número anterior para assinalar a intenção de retomar a marcha à saída do local de paragem.
3-        A luz utilizada deve ser a do lado correspondente ao da deslocação lateral do veículo e, no caso de redução de velocidade, a da direita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código da Estrada.
4-        Em caso de avaria da luz referida nos números anteriores, os condutores devem assinalar as manobras referidas com recurso aos seguintes sinais:
a)        Vou reduzir a velocidade – estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo;
b)        Pare – estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para trás;
c)         Vou voltar para o lado do volante – estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para a frente;
d)        Vou voltar para o lado oposto ao do volante – estende-se horizontalmente o braço do lado do volante e faz-se oscilar verticalmente, repetidas vezes, de baixo para cima, com a palma da mão voltada para o lado para onde vai mudar de direcção;
e)        Pode ultrapassar-me – estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás.
5-        O sinal referido na alínea e) do número anterior é facultativo.
6-        Os condutores de ciclomotores ou de motociclos devem efectuar os sinais referidos no n.º 4 nos seguintes termos:
a)        Os sinais referidos nas alíneas a), b) e e) devem ser feitos com o braço esquerdo;
b)        Os sinais referidos nas alíneas c) e d) devem ser feitos estendendo horizontalmente o braço esquerdo ou direito, com a palma da mão voltada para a frente, consoante a direcção para que o condutor pretende voltar.