REGULAMENTO
DO CÓDIGO DA ESTRADA
(Aprovado
pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954)
Artigo
1.º
É
aprovado o Regulamento do Código da Estrada que faz parte integrante do
presente decreto e baixa assinado pelos Ministros do Interior e das Comunicações.
Artigo
2.º
Podem
ser alteradas por portaria do Ministro das Comunicações as matérias constantes
do presente Regulamento. Exceptuam-se as matérias constantes da secção I do
capítulo VI, que podem ser alteradas por portaria do Ministro do Interior.
Artigo
3.º
Este
decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1955 e revoga os diplomas seguintes:
Decreto
n.º 19 545, de 31 de Março de 1931
Portaria
n.º 9 504, de 10 de Abril de 1940
Portaria
n.º 9 964, de 19 de Dezembro de 1941
Decreto
n.º 32 110, de 27 de Junho de 1942
Portaria
n.º 12 056, de 4 de Outubro de 1947
Portaria
n.º 12447, de 18 de Janeiro de 1948
Portaria
n.º 12 592, de 14 de Outubro de 1948
309Decreto
n.º 39987, de 22DEC54 RCE
REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA
CAPÍTULO I
Sinalização do trânsito
(Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01OUT)
CAPÍTULO II
Parques de estacionamento
(Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24MAR)
310 RCE
Veículos automóveis Aprovação de marcas e modelos Art.º
13.º
CAPÍTULO III
Veículos automóveis e reboques
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Aprovação de marcas e modelos
1 - Salvo os casos especiais devidamente autorizados pela
Direcção-Geral de Viação, os interessados entregarão na mesma Direcção-Geral,
para cumprimento do preceituado no (n.° 3 do artigo 114.º) do Código da
Estrada, catálogos iguais aos distribuídos no país de origem, dos quais constem
todos os elementos de ordem técnica dos veículos. Acompanharão os referidos
catálogos, desenhos cotados e à escala, representando, pelo menos, o alçado
lateral e a planta dos veículos, bem como quaisquer outros elementos que a
Direcção-Geral de Viação considere indispensáveis. Se os veículos forem
construídos ou montados em Portugal, os referidos desenhos serão cotados à
escala de 1:20.
Dos desenhos referentes aos veículos em quadro deverá constar
sempre o comprimento máximo da caixa ou o espaço carroçável, quer o veículo se
destine ao transporte de mercadorias, quer ao de passageiros.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos e
desenhos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação
a apresentar pelos requerentes.
2 - Nenhum veículo automóvel ou reboque poderá ser
matriculado antes de aprovadas as respectivas marcas e modelos pela
Direcção-Geral, excepção feita ao veículo destinado à inspecção necessária para
tal fim.
3 - A Direcção-Geral de Viação fixará as condições em que,
para os fins indicados neste artigo, os veículos deverão ser presentes à
inspecção.
Artigo 14.°
Lotação, peso bruto e velocidade máxima
(Tacitamente revogado pela Portaria n.º 1092/97, de 03NOV)
311Art.º
13.º RCE 312 RCE Órgãos e acessórios Quadros Art.º
15.º
SECÇÃO II
Órgãos e acessórios
Artigo 15.°
Quadros
1 - Quadro de um veículo automóvel é a parte do veículo
susceptível de transitar que não inclua qualquer adaptação para efeitos de
transporte.
2 - Quando o quadro tenha de ser acrescentado à retaguarda,
deve o aumento fazer-se com material metálico apropriado e sem prejuízo das
boas condições de resistência, segurança e equilíbrio do veículo.
Para além do acrescentamento referido no parágrafo anterior e
do corte da extremidade das longarinas, só será permitida a modificação do
quadro, no que respeite à estrutura e dimensões, desde que previamente aprovada
pela Direcção-Geral de Viação.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a
coima de 99,76 € a 249,40 €.
Utilização de material metálico não apropriado no
acrescentamento à rectaguarda do quadro de veículo automóvel e com prejuízo das
boas condições de resistência, segurança e equilíbrio.
Inf.: n.º 2 do art.
15.° do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art.
15.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.015.02.01 -
LEVE
Alteração da estrutura e da dimensão do quadro de um veículo
automóvel sem aprovação prévia da DGV.
Inf.: n.º 2 do art.
15.° do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art.
15.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.015.02.02 -
LEVE
313Art.º
16.º Órgãos e acessórios Motores
RCE 314
Artigo 16.°
Motores
1 - A eficácia do dispositivo silencioso a que se refere o
(artigo 80.º) do Código da Estrada deverá ser tal que a intensidade dos ruídos
do escape dos motores, medida em decibéis, não exceda os seguintes valores:
Veículos de duas rodas:
Motociclos:
Com motor a dois tempos:
Cilindrada:.................................................................................................dB
(A)
≤ 125 cm3.............................................................................................82
≤ 200 cm3.............................................................................................85
> 200 cm3.............................................................................................86
Com motor a quatro tempos:
Cilindrada
≤ 125 cm3.............................................................................................83
> 125 cm3.............................................................................................86
> 500 cm3.............................................................................................88
Veículos de três rodas:
Motor a dois tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3..............................................................................86
Motor a quatro tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3..............................................................................86
Motor a gasóleo................................................................................................88
Veículos de quatro rodas:
Automóveis
ligeiros...........................................................................................85
Automóveis pesados de mercadorias e mistos:
Peso bruto em toneladas:
> 3,5 t + ≤ 12
t.........................................................................................88
>
12t........................................................................................................90
Automóveis pesados de passageiros:
Peso bruto em toneladas:
≤ 5
t.........................................................................................................85
> 5
t.........................................................................................................88
Compete à Direcção-Geral de Viação a fixação das condições de
medição destes valores.
2 - O tubo de escape deve estar dirigido para a retaguarda ou
para a esquerda do veículo, devendo nos automóveis de passageiros ser
prolongado até à extremidade da caixa.
O silencioso e o tubo de escape devem estar afastados, pelo
menos 10 cm, de qualquer material combustível.
Nos automóveis empregados exclusivamente no transporte de
explosivos ou de substâncias facilmente inflamáveis o tubo de escape deve estar
dirigido para a esquerda, sob a cabina do condutor, e ter a extremidade
protegida por um guarda-chamas.
A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 será punida com
coima de 74,82 € a 374,10 €. (Redacção dada
pela Portaria n.° 99/95, de 02FEV)
3 - É vedada a utilização de combustíveis diferentes dos
mencionados nos respectivos livretes, bem como o uso de misturas de
combustíveis.
(Ver art.º 27.° do
RCE/Art.º 116.° do CE e veículos a Gás - DL’s n.ºs 136/06, 137/06, ambos de
26JUL e Portaria n.º 350/96, de 09AGO)
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a
coima de 99,76 € a 249,40 €. RCE Órgãos e
acessórios Motores Art.º 16.º
4 - Quando num veículo automóvel se
verificar a substituição do respectivo motor por outro de marca ou combustível
diferente, alterar-se-á, na matrícula, a característica marca e
acrescentar-se-á a palavra «reconstruído».
5 - Os modelos dos motores de substituição carecem de prévia
aprovação da Direcção-Geral de Viação, para o que os interessados deverão
entregar, na mesma Direcção-Geral, com o respectivo requerimento, catálogos de
que constem todas as características dos motores, diagramas relativos à
potência, binário motor e consumo e, bem assim, quaisquer outros elementos que
forem considerados indispensáveis.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos a
entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a
apresentar pelos requerentes.
6 - Por cada motor inspeccionado e registado pelas direcções
de viação, nos termos do (artigo 80.°) do Código da Estrada, será passada uma
ficha, de modelo anexo a este Regulamento, que deverá acompanhar o livrete do
veículo, sempre que seja utilizado o motor de substituição. (ver
art.º 161.° do CE)
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 7,48 € a 37,41 €. Se dentro de oito dias a ficha não for
presente à autoridade indicada ao transgressor, a coima será elevada para 24,94
€ a 124,70 €.
7 - A instalação nos motores dos veículos automóveis de
aparelhos destinados a alterar qualquer das suas características regulamentares
só poderá fazer-se depois de os respectivos modelos terem sido aprovados pela
Direcção-Geral de Viação, que indicará a documentação a entregar para tal fim e
as condições a que a mesma deverá obedecer.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 99,76 € a 249,40 €.
Circulação de motociclo (ou de automóvel ligeiro ou de
automóvel pesado de mercadorias ou misto ou de automóvel pesado de passageiros)
em que o valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento do motor excede
em ______ db os valores legalmente permitidos.
Inf.: n.º 1 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10
€
1.34.016.01.01 -
LEVE
Tubo de escape não dirigido para a retaguarda (ou para a
esquerda) do veículo.
Inf.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10
€
1.34.016.02.01 -
LEVE
Tubo de escape de automóvel de passageiros não se prolongando
até à extremidade da caixa.
Inf.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10
€
1.34.016.02.02 -
LEVE
Silencioso (ou tubo de escape) colocado a uma distancia
inferior a 10 cm de qualquer material combustível.
Inf.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10
€
1.34.016.02.03 -
LEVE
315Art.º
16.º Órgãos e acessórios Motores
RCE 316
Tubo de escape não dirigido para a
esquerda, não se encontrando sob a cabina do condutor (ou não tendo a
extremidade protegida por um guarda-chamas) em automóvel destinado
exclusivamente ao transporte de explosivos (ou substâncias facilmente
inflamáveis).
Inf.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10
€
1.34.016.02.04 -
LEVE
Utilização de combustível diferente do mencionado no livrete
(ou uso de mistura de combustíveis).
Inf.: n.º 3 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40
€
1.34.016.03.01 -
LEVE
Circulação de veículo automóvel utilizando motor de
substituição, sem que a respectiva ficha de inspecção acompanhe o livrete do
veículo.
Inf.: n.º 6 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.016.06.01 -
LEVE
Não apresentação da ficha de inspecção no prazo de oito dias.
Inf.: n.º 6 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 24,94 € a 124,70
€
1.34.016.06.02 -
LEVE
Instalação em motor de veículo automóvel de aparelho
destinado a alterar qualquer das características regulamentares sem aprovação
da DGV.
Inf.: n.º 7 do art.
16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art.
16.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40
€
1.34.016.07.01 -
LEVE
ANOTAÇÕES
REMISSÕES:
⇒ Artigo 80.º do CE (Ruído)
Foi
revogado o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada, no respeitante
aos Transportes de Mercadorias Perigosas, conforme cita o artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho. (DL n.º 267-A/2003, de 27OUT)
TUBO
DE ESCAPE DE TRACTORES AGRÍCOLAS
Não
deve ser adoptado qualquer procedimento por os tractores agrícolas terem o tubo
de escape voltado para cima, por serem assim concebidos de origem e acautelarem
os riscos de incêndio nos campos. (Despacho da DGTT de 04/02/1969). RCE
Rodados Art.º 19.º
Artigo 17.°
Iluminação
(Revogado pela Portaria n.º 851/94, de 22SET)
(Em Legislação Complementar ao Art.º 61.º CE)
Artigo 18.°
Travões
(Revogado pelo DL n.º 195/2000, de 22AGO)
Artigo 19.°
Rodados
1 - Quando o número de rodados for de três, um à frente e
dois à retaguarda, considerar-se-á como distância entre eixos a distância entre
o eixo do primeiro rodado e o meio dos eixos dos rodados da retaguarda.
Havendo dois rodados à frente e um à retaguarda, a distância
entre eixos será a distância entre o eixo do primeiro rodado e o da retaguarda.
Se o número de rodados for de quatro, dois à frente e dois à
retaguarda, será considerada como distância entre eixos a distância entre o
primeiro eixo da frente e o meio dos eixos da retaguarda.
2 - O peso bruto que incide sobre o rodado dianteiro não
poderá ser inferior a 20 por cento ou 15 por cento do peso bruto total,
conforme os veículos tiverem à retaguarda, respectivamente, um ou mais eixos.
3 - Ao requererem a aprovação dos modelos de pneumáticos os
respectivos fabricantes, seus representantes ou importadores fornecerão à
Direcção-Geral de Viação tabelas donde constem as características que sirvam
para a perfeita identificação dos vários tipos e modelos e para a fixação do
peso que podem suportar e ainda quaisquer outros elementos que a mesma
Direcção-Geral considere indispensáveis.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de tabelas
necessárias assim como as condições a que deverá obedecer a documentação a
apresentar pelos requerentes.
317Art.º
19.º RCE 318 RCE Órgãos e acessórios Caixas Art.º
20.º
Artigo 20.°
Caixas
1 - Caixa é a parte do veículo destinada a alojamento de
pessoas, mercadorias ou equipamentos especiais.
2 - As caixas só podem ser instaladas após aprovação do
respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação, para o que poderão ser
exigidos quaisquer pormenores de construção, memórias descritivas, desenhos ou
certificados.
Ficam excluídas do disposto nos parágrafos anteriores todas
as caixas destinadas ao transporte de mercadorias, de tipo aberto, fechado ou
estrado, cujas dimensões não excedam as indicadas no livrete do veículo em que
são montadas e a sua altura ao solo não exceda 1,6 vezes a respectiva largura,
quando esta for igual ou inferior a 2 m.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com
coima de 99,76 € a 249,40 €.
3 - Quaisquer que sejam as dimensões das caixas dos veículos
automóveis ou dos reboques não devem as mesmas prejudicar as suas boas
condições de equilíbrio. Nos automóveis pesados a linha vertical que passa pelo
centro de gravidade da caixa deve estar situada à frente do eixo da retaguarda
e a uma distância deste não inferior a 5 por cento de distância entre os eixos.
Nos automóveis ligeiros bastará que a referida linha não fique situada à
retaguarda do eixo traseiro.
4 - As caixas dos veículos automóveis de mercadorias e
pesados de passageiros só poderão prolongar−se além do eixo da retaguarda até
uma distância igual a 60% da distância entre eixos. Nos veículos automóveis
equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da
Direcção Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número
anterior.
Contudo, nos veículos automóveis pesados de passageiros e nos
veículos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo
poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e
distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de
viragem máximo das rodas directrizes.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte simultâneo de
carga e passageiros o comprimento do leito da caixa reservado ao transporte das
mercadorias não poderá ser inferior a 40 por cento da distância entre eixos.
6 - Nos automóveis de carga e reboques de caixa aberta, os
taipais não podem ter altura inferior a 45 cm e, quando abertos, devem ficar
perpendiculares ao solo.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 24,94 € a 124,70 €.
7 - A altura interior das caixas fechadas dos veículos dos
tipos «ambulância» e «funerário» não poderá ser inferior a 120 cm. Nos
automóveis ligeiros do tipo misto esta altura não poderá ser inferior a 115 cm,
sendo 90 cm do tecto do assento ao leito da caixa.
8 - As caixas fechadas dos automóveis pesados destinados ao
transporte de passageiros e, bem assim, as dos veículos dos tipos ambulância,
funerário e transporte de carnes deverão ser dotadas de ventiladores.
As caixas fechadas dos automóveis pesados destinados ao
transporte de passageiros deverão ser estanques ao vento e à chuva.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 99,76 € a 249,40 €.
9 - O leito das caixas não deverá apresentar saliências que
prejudiquem a comodidade dos passageiros.
Porém, e sem embargo do disposto no n.° 3 do artigo 24.° e no
n.° 3 do artigo 29.°, o leito das caixas poderá apresentar declives cuja inclinação
em automóveis pesados de passageiros da categoria I não deverá exceder 6%,
podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 150 cm à
frente da linha central do eixo da retaguarda; a inclinação determinar-se-á com
o veículo vazio e situado numa superfície plana e horizontal.
Igualmente os automóveis pesados de passageiros poderão ter
degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar
compreendida entre 15 cm e 25 cm. Contudo, se houver um degrau situado junto à
última fila de bancos, deverá ter uma altura inferior a 20 cm e uma
profundidade mínima de 30 cm. Este degrau não será considerado para efeito de
verificação da altura interior do veículo.
319Art.º
20.º Órgãos e acessórios Caixas RCE
10 - O orifício de enchimento do
reservatório do combustível deve ficar situado no exterior da caixa.
11 - Não poderão ser aprovadas caixas para veículos de tipo
misto quando os automóveis tenham a coluna de direcção do lado direito, salvo
se for aberta uma porta no painel direito, à retaguarda do condutor.
12 - Passam a ser cores cativas das viaturas da Polícia de
Segurança Pública o azul-forte e o cinzento, combinados.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a
coima de 99,76 € a 249,40 €.
13 - Passa a ser cor obrigatória dos
automóveis ligeiros de passageiros de aluguer o bege-marfim.
(Ver Port.ª n.º
277-A/99, de 15ABR)
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com
coima de 14,96 € a 74,82 €.
Circulação de veículo destinado ao transporte de passageiros
com utilização de caixa sem aprovação prévia do respectivo projecto pela DGV.
Inf.: n.º 2 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2. do art.
20.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40
€
1.34.020.02.01 -
LEVE
Circulação de automóvel de carga (ou de reboque de caixa
aberta) com taipais de altura inferior a 45cm.
Inf.: n.º 6 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
20.º do R.C.E.
Coima: 24,94 € a 124,70
€
1.34.020.06.01 -
LEVE
Circulação de automóvel de carga (ou de reboque de caixa
aberta) cujos taipais abertos não fiquem perpendiculares ao solo.
Inf.: n.º 6. do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
20.º do R.C.E.
Coima: 24,94 € a 124,70
€
1.34.020.06.02 -
LEVE
Circulação de veículo do tipo funerário (ou ambulância) com
altura interior da caixa inferior a 120 cm.
Inf.: n.º 7 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.020.07.01 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro do tipo misto com altura
interior da caixa inferior a 115 cm.
Inf.: n.º 7 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3. do art.º
48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.020.07.02 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro do tipo misto com altura do
tecto da caixa ao assento inferior a 90 cm.
Inf.: n.º 7 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.020.07.03 -
LEVE
320 RCE
Órgãos e acessórios Caixas Art.º
20.º
Circulação de automóvel ligeiro do
tipo misto com altura do assento ao leito da caixa inferior a 25 cm.
Inf.: n.º 7 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41
1.34.020.07.04 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros da categoria I
(ou II ou do tipo ambulância ou funerário ou de transporte de carnes) de caixa
fechada não dotada de ventilador.
Inf.: n.º 8 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 8 do art.
20.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40
€
1.34.020.08.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros de caixa
fechada não estanque ao vento e à chuva.
Inf.: n.º 8 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 8 do art.
20.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40
€
1.34.020.08.02 -
LEVE
Circulação de veículo automóvel não estando o orifício de
enchimento do reservatório do combustível situado no exterior da caixa.
Inf.: n.º 10 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.020.10.01 -
LEVE
Circulação de veículo utilizando as cores azul forte e
cinzento combinadas, cativas das viaturas da PSP.
Inf.: n.º 12 do art.
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.
20.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40
€
1.34.020.12.01 -
LEVE
Circulação de veiculo licenciado em data posterior a 31 de
Dezembro de 1998 como automóvel ligeiro de passageiros, cujo cor não seja bege
marfim.
Inf.: n.º 13 do art.º
20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 13 do art.º
20.º do R.C.E.
Coima: 14,96 € a 74,82
€
1.34.020.13.01 -
LEVE
ANOTAÇÕES
REMISSÕES:
⇒ Portaria n.º
1092/97, de 03NOV, em anotações ao art.º 57.º CE.
321Art.º
20.º Órgãos e acessórios Caixas RCE
322
Port.ª
n.º 277-A/99, de 15ABR
(Com nova redacção da
Port.ª n.º 1318/01, de 29NOV)
1.º Características dos
táxis
(...)
1.5 - Caixa pintada nas
cores beje-marfim ou verde mar e preta, correspondendo, neste último caso, a
primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade
inferior.
(...) RCE
Órgãos e acessórios Portas e janelas Art.º
21.º
Artigo 21.°
Portas e janelas
1 - As portas e as janelas dos automóveis e dos reboques
devem ser perfeitamente estanques ao vento e à chuva.
2 - Nas janelas e nas portas só poderão empregar-se vidros
inquebráveis ou inestilhaçáveis ou material plástico.
O material plástico só poderá ser utilizado quando incolor,
perfeitamente transparente e desde que não seja inflamável a uma temperatura
inferior a 300° C. ("películas coloridas" Infracção prevista no DL
n.º 40/2003)
A Contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 99,76 € a 249,40 €.
3 - As portas deverão proporcionar abertura fácil, quer do
interior, quer do exterior.
As portas de correr ou de dobrar só serão permitidas desde
que facilmente manobráveis e de perfeita segurança.
As portas de uma única folha devem abrir de trás para a
frente.
Nos veículos pesados de passageiros, qualquer porta comandada
a distância deverá dispor de um comando no interior e outro no exterior, ambos
situados na proximidade da porta e utilizáveis apenas em caso de necessidade.
Nestes veículos, quando a visibilidade directa do condutor
não for suficiente, deverão ser instalados dispositivos ópticos que lhe
permitam ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a
coima de 99,76 € a 249,40 €.
4 - Nos automóveis ligeiros de passageiros devem existir
portas de um e do outro lado da caixa, salvo nos casos especialmente
autorizados pela Direcção-Geral de Viação.
Nos automóveis mistos deverá existir uma porta no painel da
retaguarda que proporcione acesso fácil ao compartimento de carga, de tal forma
que o bordo inferior da porta não fique a um nível superior ao pavimento
contínuo do compartimento.
5 - Nos automóveis pesados de passageiros a altura ao solo do
primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidos com o veículo vazio
e colocado numa superfície plana e horizontal; nos veículos da categoria I
aquela altura não poderá, porém, ser superior a 40 cm; a profundidade mínima
deste degrau deverá ser de 30 cm. A altura de quaisquer outros degraus que não
sejam os referidos no n.° 9 do artigo anterior não poderá ser superior a 30 cm
e a sua profundidade não será inferior a 20 cm. Em qualquer caso, dever-se-á
poder assentar sempre sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões
mínimas de 38 cm x 20 cm. Todos estes degraus deverão ser revestidos de
material com coeficiente de aderência elevado e não deverão apresentar arestas
cortantes.
Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg, a
altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidas
nas condições atrás referidas; a altura de quaisquer outros degraus de acesso
não poderá ser superior a 30 cm e a sua profundidade não será inferior a 20 cm;
em qualquer caso, dever-se-á poder assentar sobre eles uma superfície
rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm.
Nos veículos automóveis destinados exclusivamente ao
transporte de crianças haverá uma única porta para entrada e saída destas,
situada à direita do condutor e pelo mesmo comandada do seu lugar. A porta
deverá permitir ao condutor ver do seu lugar, através dela, o pavimento.
Nos veículos pesados de passageiros a largura das portas deve
ser tal que garanta um espaço livre mínimo de 60 cm para entrada e saída de passageiros,
no qual não poderão estar compreendidos os dispositivos destinados a auxiliar a
subida e descida, com que aqueles veículos devem estar equipados.
As portas deverão garantir uma altura mínima de 170 cm.
6 - Nos automóveis pesados de passageiros deverão existir
saídas de emergência nos termos definidos neste número. Para esse efeito,
considerar-se-ão saídas de emergência:
a) Portas de emergência: deverão poder ser
abertas facilmente, quer do interior, quer do exterior; não poderão ser
servocomandadas nem de correr e deverão poder manter-se abertas com um ângulo
mínimo de 100°;
323Art.º
21.º Órgãos e acessórios Portas e janelas RCE
b) Janelas de emergência:
deverão poder ser ejectadas ou abertas fácil e rapidamente, quer do interior,
quer do exterior, ou serão de vidro de segurança fácil de quebrar com a ajuda
de dispositivo apropriado;
c) Portas de serviço: poderão ser utilizadas
como saídas de emergência; no entanto, se forem servocomandadas, deverão poder
ser fácil e rapidamente abertas manualmente.
As saídas de emergência deverão estar colocadas de tal modo
que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo não seja
superior a 1 e deverão estar distribuídas uniformemente ao longo do comprimento
do veículo.
Será sempre garantido o fácil acesso a qualquer saída de
emergência devendo a altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento
interior do veículo estar compreendida entre 50 cm e 100 cm.
Todas as saídas referidas neste número que não sejam portas
de serviço deverão estar assinaladas no interior e no exterior com a inscrição:
«Saída de emergência».
O número mínimo de saídas de emergência será de 3, se a
lotação não exceder 23 lugares, 4, se a lotação estiver compreendida entre 24 e
36 lugares, e 5, se exceder 36 lugares.).
As dimensões mínimas das portas de emergência serão de 55 cm
x 125 cm; as janelas de emergência deverão ter uma área não inferior a 4000 cm2,
garantindo sempre uma superfície rectangular livre mínima de 50 cm x 70 cm.
Além das saídas de emergência, estes veículos só poderão ter
no painel esquerdo uma porta destinada à entrada e saída do condutor.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 99,76 € a 249,40 €.
7 - Os automóveis pesados de caixa fechada destinados ao
transporte de mercadorias terão no painel direito ou à retaguarda as portas
destinadas à carga e descarga.
No painel esquerdo só poderá haver a porta destinada à
entrada e saída do condutor, excepção feita aos veículos destinados ao
transporte de carnes.
As portas laterais destinadas à carga e descarga, quando
abertas devem poder fixar-se ao painel onde estão colocadas.
As portas da retaguarda, quando abertas, não poderão
ultrapassar a largura máxima do veículo.
A largura da porta destinada ao acesso ao lugar do condutor
será de 65 cm, medidos a meia altura da porta.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 14,96 € a 74,82 €.
8 - Nos automóveis pesados de passageiros e mistos de caixa
fechada a cada banco deverá, sempre que possível, corresponder uma janela.
9 - A janela da retaguarda dos automóveis pesados pode ser
fixa e deve ter as dimensões mínimas de 70 cm x 30 cm nos destinados ao
transporte de passageiros e de 50 cm x 25 cm nos destinados ao transporte de
mercadorias.
Circulação de automóvel (ou de reboque) com portas (ou
janelas) não estanques ao vento e à chuva.
Inf.: n.º 1 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.021.01.01 -
LEVE
Circulação de veículo com janelas (ou portas) cujos vidros
não sejam inquebráveis (ou inestilhaçáveis).
Inf.: n.º 2 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.02.01 -
LEVE
Circulação de veículo com janelas (ou portas) cujo vidro seja
em material plástico não incolor. (ou não seja perfeitamente transparente, ou
seja inflamável a temperatura inferior a 300º C).
“VER PELÍCULAS - Art.º
114.º CE”
324 RCE
Órgãos e acessórios Portas e janelas Art.º
21.º
Circulação de veículo cujas portas
não permitam abertura fácil quer do interior quer do exterior.
Inf.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.03.01 -
LEVE
Circulação de veículo cujas portas de correr (ou de dobrar)
não sejam facilmente manobráveis (ou de perfeita segurança).
Inf.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.03.02 -
LEVE
Circulação de veículo cujas portas de uma única folha não
abram de trás para a frente.
Inf.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.02J.03.03 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros cuja porta
comandada à distância não disponha de comando interior e exterior.
Inf.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.03.04 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros cuja porta
comandada à distância não disponha de comandos situados na proximidade da
porta.
Inf.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.03.05 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros não tendo o
condutor visibilidade directa suficiente e não possuindo instalado dispositivo
óptico que lhe permita ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às
portas.
Inf.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.03.06 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros sem possuir
saídas de emergência.
Inf.: n.º 6, do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6, do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.06.01 - LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros com as saídas
de emergência colocadas de tal forma que a diferença do número de saídas entre
cada lado do veículo seja superior a uma (ou não estando distribuídas
uniformemente ao longo do comprimento do veículo).
Inf.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.06.02 -
LEVE
325Art.º
21.º Órgãos e acessórios Portas e janelas RCE
Circulação de automóvel pesado de
passageiros com saídas de emergência cujo altura mínima do bordo inferior das
janelas ao pavimento interior do veículo não esteja compreendida entre 50 a 100
cm.
Inf.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.06.03 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros sem que as
saídas de emergência estejam assinaladas com a inscrição “Saída de emergência”.
Inf.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 € do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.06.04 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros cuja lotação é
de 23 lugares (ou de 24 a 36 ou mais de 36 lugares) com saídas de emergência em
número inferior a 3 (ou a 4 ou a 5).
Inf.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.06.05 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros com portas de
emergência de dimensões inferiores a 55 cm x 125 cm (ou janelas de dimensões
inferiores a 4 000 cm2 de superfície rectangular livre inferior a 50 cm x 70 cm).
Inf.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.06.06 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros possuindo. no
painel esquerdo porta (ou saída) para além da porta destinada à entrada e saída
do condutor (ou saídas de emergência).
Inf.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.021.06.07 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa
fechada não possuindo no painel direito (ou à retaguarda) portas destinadas a
carga e descarga.
Inf.: n.º 7 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a
74,82 €
1.34.021.07.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa
fechada cujas portas laterais estando abertas não se fixam ao painel onde estão
colocadas.
Inf.: n.º 7 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a
74,82 €
1.34.021.07.02 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa
fechada cujas portas da retaguarda abertas ultrapassem a largura máxima do
veículo.
Inf.: n.º 7 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a
74,82 €
1.34.021.07.03 -
LEVE
326 RCE
Órgãos e acessórios Portas e janelas Art.º
21.º
Circulação de automóvel pesado de
mercadorias de caixa fechada cujas portas de acesso ao lugar do condutor não
tenha a largura de 65 cm medidos a meia altura da porta.
Inf.: n.º 7 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art.
21.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a
74,82 €
1.34.021.07.04 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros (ou misto de
caixa fechada) não possuindo uma janela para cada banco sendo tal possível.
Inf.: n.º 8 do art.
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 ao artigo
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.021.08.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de passageiros não possuindo a
janela da retaguarda as dimensões mínimas de 70 cm x 30 cm.
Inf.: n.º 9 do art.º
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.021.09.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de mercadorias não possuindo a
janela da retaguarda as dimensões mínimas de 50 cm x 25 cm.
Inf.: n.º 9, do art.º
21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.021.09.02 -
LEVE
327Art.º
21.º RCE 328 RCE Órgãos e acessórios Pára-brisas Art.º
22.º
Artigo 22.°
Pára-brisas
1 - Os pára-brisas dos automóveis ligeiros e pesados serão
constituídos por vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de
provocar deformações dos objectos vistos por transparência.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com
coima de 99,76 € a 249,40 €.
2 - O vidro do pára-brisas dos automóveis pesados terá uma
altura não inferior a 40 cm, devendo permitir ao condutor ver o pavimento da
via a uma distância mínima de 3,50 m, contados a partir do plano vertical que
passe pela frente do veículo.
Nestes veículos os pilares laterais do pára-brisas,
conjuntamente com os caixilhos que neles se apoiam, devem ser construídos por
forma a não cortarem a visibilidade do condutor numa largura superior a 11 cm,
medida a meia altura do pilar.
3 - Os pára-brisas deverão ter a inclinação necessária para
que a iluminação interior dos veículos, neles se reflectindo, não prejudique a
visibilidade do condutor.
Os pára-brisas devem possuir um dispositivo destinado a
impedir o encandeamento do condutor pela luz do sol, bem como um limpador
automático cuja superfície de acção seja suficiente para que o condutor posse
ver através dela a via em que transita.
(O seu não
funcionamento é igual à sua falta, n.° 2 do art.º 114.° do CE e art.º 48.° do
RCE)
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 14,96 € a 74,82 €.
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo pára-brisas
não seja constituído por vidro inquebrável (ou inestilhaçável) ou deformando os
objectos vistos por transparência.
Inf.: n.º 1 do art.
22.° do R.C.E.
Pun.: n.º 1 do art.
22.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.022.01.01 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo pára-brisas
não tem a inclinação necessária para que a iluminação interior dos veículos
nele se reflectindo não prejudique a visibilidade do condutor.
Inf.: n.º 3 do art.º
22.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
22.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a
74,82 €
1.34.022.03.01 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo pára-brisas
não possui dispositivo destinado a impedir o encandeamento do condutor pela luz
do sol.
Inf.: n.º 3 do art.º
22.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
22.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a
74,82 €
1.34.022.03.02 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo pára-brisas
não possui um limpador automático cuja superfície de acção seja suficiente para
que o condutor possa ver através dela a via em que transita.
Inf.: n.º 3 do art.º
22.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
22.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a
74,82 €
1.34.022.03.03 -
LEVE
329Art.º
22.º RCE 330 RCE Órgãos e acessórios Lugar do condutor
Art.º 23.º
Artigo 23.°
Lugar do condutor
1 - O lugar do condutor deve estar colocado de forma a
permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com
facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho.
O banco do condutor será estofado e regulável
longitudinalmente; nos veículos pesados de passageiros este banco deverá ainda
ser regulável, na vertical.
2 - Nos veículos pesados de passageiros o lugar do condutor
deve ser separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo que os
dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.
Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na
proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um
dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque
ou pressão provocados pelos passageiros.
3 - Com excepção dos tractores agrícolas e dos motociclos,
todos os automóveis deverão ter cabinas para resguardar convenientemente o
lugar do condutor, sempre que este lugar não esteja situado no interior da
caixa do veículo. As cabinas serão rígidas e quando independentes das caixas,
distarão destas, pelo menos, 3 cm.
Se o lugar a que este artigo se refere estiver situado no
interior da caixa do veículo deverá, nos veículos de mercadorias, ser
eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga; nos veículos
mistos deverá existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que
delimite o compartimento destinado às mercadorias.
Circulação de veículo não estando estofado o banco do
condutor (ou não sendo este regulável longitudinalmente).
Inf.: n.º 1 do art.
23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.023.01.01 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros não sendo o banco
do condutor regulável verticalmente.
Inf.: n.º 1 do art.
23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.023.01.02 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros não estando o
lugar do condutor separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo
que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.
Inf.: n.º 2 do art.
23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.023.02.01 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros em que é
autorizado o transporte de passageiros de pé, na proximidade do lugar do
condutor não estando este eficazmente protegido por um dispositivo fixo sólido
e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados
pelos passageiros.
Inf.: n.º 2 do art.
23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.023.02.02 -
LEVE
331Art.º
23.º Órgãos e acessórios Lugar do condutor RCE
Circulação de automóvel ligeiro (ou
de automóvel pesado de passageiros ou de automóvel pesado de mercadorias ou
misto) não possuindo cabina rígida para resguardar o lugar do condutor não
estando este lugar situado no interior da caixa do veículo.
Inf.: n.º 3 do art.º
23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.023.03.01 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro (ou de automóvel pesado de
passageiros ou de automóvel pesado de mercadorias ou misto) com cabina rígida
independente da caixa colocada a uma distância desta inferior a 3 cm.
Inf.: n.º 3 do art.
23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.023.03.02 -
LEVE
Circulação de veículo de mercadorias em que o lugar do
condutor está situado no interior da caixa sem que esteja suficientemente
protegido contra qualquer deslocação da carga.
Inf.: n.º 3 do art.
23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.023.03.03 -
LEVE
Circulação de veículo misto sem uma antepara parcial (ou
total) delimitando o compartimento destinado às mercadorias.
Inf.: n.º 3 do art.
23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.023.03.04 -
LEVE
332 RCE
Órgãos e acessórios Lugar dos passageiros Art.º
24.º
Artigo 24.°
Lugar dos passageiros
1 - Os lugares para passageiros deverão distribuir-se no
interior dos veículos por forma a assegurar a maior estabilidade e de tal modo
que a resultante das forças representadas pelos pesos de passageiros fique
situada à frente do eixo traseiro e a uma distância deste não inferior a 5% da
distância entre os eixos do veículo.
Os bancos serão cómodos e convenientemente estofados e
deverão estar virados para a frente, salvo nos casos referidos na alínea b) do
número seguinte e nos casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de
Viação.
2 - Nos automóveis pesados de passageiros os bancos deverão
estar solidamente fixos ao veículo e respeitar as condições seguintes:
a) O espaço livre mínimo entre bancos orientados no mesmo
sentido (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm ou 68 cm ou 74 cm, consoante se
trate de veículos das categorias I, II ou lIl, respectivamente;
b) O espaço livre entre bancos orientados em sentidos opostos
deverá ser de 130 cm (quadro 17, cota B). Estes bancos só serão permitidos nos
veículos da categoria l;
c) A altura da parte superior dos assentos ao pavimento
poderá variar entre 40 cm e 50 cm (quadro 17, cota C); no entanto, junto às
casos das rodas esta altura poderá ser reduzida para 35 cm, desde que haja uma
superfície para colocar comodamente os pés;
d) A profundidade mínima dos assentos deverá ser de 40 cm
(quadro 17, cota D);
e) O espaço livre mínimo à frente dos assentos deverá ser de
25 cm (quadro 17, cota E); este espaço será alargado para 35 cm (quadro 17,
cota F) no espaço destinado à colocação dos pés;
f) À frente dos lugares situados na proximidade imediata de
uma porta ou plataforma deverá existir um resguardo com uma altura mínima de 65
cm a partir do pavimento;
g) A largura mínima de cada lugar sentado, medida a partir do
plano mediano desse lugar, deverá ser de 20 cm (quadro 17, cota H) para o
assento nos veículos das categorias I e II e de 22,5 cm nos da categoria lIl; a
largura mínima disponível de cada lugar sentado, medida a partir do mesmo
plano, deverá ser de 22,5 cm (quadro 17, cota G), numa altura compreendida
entre 27 cm e 65 cm acima da superfície do assento; nos veículos da categoria
lIl os bancos serão individuais e deverão dispor, pelo menos, de um apoio para
os braços;
h) A altura mínima da almofada do encosto será de 50 cm. Os
planos das costas e dos respectivos assentos formarão entre si um ângulo mínimo
de 94°; os veículos da categoria lIl deverão dispor de encostos reclináveis;
i) Os bancos não poderão ser colocados por forma a reduzir o
espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros;
j) A distância entre a parte posterior das costas de um banco
e qualquer painel não poderá ser inferior a 5 cm, medidos a uma altura de 50 cm
acima do assento; em qualquer caso, esta distância não poderá ser inferior a 3
cm.
As dimensões correspondentes às cotas A, B, C e D serão
medidas no plano mediano de cada lugar sentado, com o assento e as costas não
comprimidos e com os encostos na posição reclinada.
3 - Nos automóveis pesados das categorias I e II poderão ser
transportados passageiros em pé nas coxias e nos veículos da categoria I esse
transporte poderá ainda ser efectuado nas plataformas; porém, não será
permitido o transporte de passageiros em pé na zona situada à frente do plano
vertical que passe pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua
posição mais recuada; este limite deverá ser assinalado por uma faixa marcada
no pavimento, com 5 cm de largura, de cor viva e contrastante.
Considera-se plataforma toda a zona livre de bancos que
abranja a largura máxima interior do veículo; só poderão, todavia, ser
permitidas plataformas em veículos da categoria I e desde que se encontrem em
frente de uma porta para saída de passageiros.
333Art.º
24.º Órgãos e acessórios Lugar dos passageiros RCE
Reservar-se-á sempre para cada
passageiro de pé uma área mínima de 1500 cm2, à qual deverá corresponder uma
altura livre mínima de 185 cm; deverão existir dispositivos de apoio em número
suficiente para os passageiros de pé.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a
coima de 24,94 € a 124,70 €. Esta importância será aplicada por
cada passageiro transportado em contravenção ao disposto neste número.
4 - Os veículos destinados exclusivamente ao transporte
escolar deverão respeitar as condições fixadas para os veículos da categoria II
nas alíneas c), e), f), g), h), i) e j)
do n.° 2, ficando, porém, dispensados, no que concerne à alínea g),
de respeitar a largura mínima disponível de cada lugar sentado.
A profundidade mínima dos assentos a que se refere a alínea d)
poderá ser reduzida para 35 cm. O espaço livre mínimo entre bancos,
referido na alínea a) do mesmo n.° 2, poderá ser reduzido para 60 cm.
Nos veículos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500
kg o espaço livre mínimo entre bancos (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm,
medidos nos termos do n.° 2 deste artigo.
5 - Nos motociclos o banco destinado ao transporte de
passageiros deverá ter suficiente comodidade e segurança e ser dotado de um
apoio para as mãos, devendo possuir também um descanso ou estribo para os pés do
passageiro.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a
coima de 24,94 € a 124,70 €.
Transporte de passageiros em pé, em veículos pesados de
passageiros, na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte
anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada.
Inf.: n.º 3 do art.º
24.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
24.º do R.C.E.
Coima de 24,94 € a
124,70 €, por cada passageiro em infracção.
1.34.024.03.01 -
LEVE
Transporte em veículos pesados de passageiros, de passageiros
em pé cujo número não respeite a área mínima de 1500 cm2
reservada para cada passageiro e uma altura livre mínima de
185 cm.
Inf.: n.º 3 do art.º
24.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
24.º do R.C.E.
Coima de 24,94 € a
124,70 €, por cada passageiro em infracção.
1.34.024.03.02 -
LEVE
Circulação de motociclo não estando o banco destinado ao
transporte de passageiros dotado de um apoio para as mãos.
Inf.: n.º 5 do art.º
24.º do R.C.E.
Pun.: n.º 5 do art.º
24.º do R.C.E.
Coima 24,94 € a 124,70
€
1.34.024.05.01 -
LEVE
Circulação de motociclo não estando equipado com um descanso
(ou estribo) para os pés do passageiro.
Inf.: n.º 5 do art.º
24.º do R.C.E.
Pun.: n.º 5 do art.º
24.º do R.C.E.
Coima 24,94 € a 124,70
€
1.34.024.05.02 -
LEVE
334 RCE
Órgãos e acessórios Coxias Art.º
25.º
Artigo 25.°
Coxias
1 - Considera-se coxia o espaço que permite aos passageiros,
a partir de qualquer lugar ou fila de lugares, o acesso a qualquer outro lugar
ou fila de lugares ou a portas de serviço.
A coxia não compreende o espaço situado à frente de um lugar
ou fila de lugares até uma profundidade de 30 cm, que é destinado aos pés dos
passageiros sentados; não compreende também os degraus nem o espaço situado à
frente de um lugar ou fila de lugares e exclusivamente destinado aos
passageiros que os ocupam.
2 - As coxias situadas em frente das portas devem ter, pelo
menos, 60 cm de largura.
As restantes coxias não podem ter largura inferior a 45 cm,
35 cm ou 30 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III,
respectivamente.
Artigo 26.°
Acessórios
(Revogado pelo CE)
335Art.º 26.º RCE 336 RCE Inspecções Art.º 27.º
SECÇÃO lIl
Inspecções
Artigo 27.°
1 - As inspecções dos veículos automóveis e reboques serão
feitas pelo pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação para alguns dos fins
seguintes:
a) Identificação dos veículos pela conferência das
características regulamentares;
b) Verificação das condições de segurança e sua conformidade
com os requisitos exigidos pelo Código da Estrada e pelo presente Regulamento;
c) Exame especial a realizar por qualquer motivo de interesse
público.
2 - As características regulamentares dos
veículos automóveis são as seguintes:
a) Classificação:
1.º Classe: Automóvel ligeiro; Automóvel pesado; Motociclo.
2.º Tipo: Passageiros; Mercadorias; Misto (passageiros e
mercadorias transportadas alternada ou simultaneamente).
Ambulância: Com macas; Sem macas; Sanitária.
Especial para: Animais; Carnes; Cinema; Correio; Emissão de
som; Filmagem; Funerário; Garrafas; Leite; Limpeza urbana; Lixo; Caravana.
Pronto-socorro: Para extinção de incêndios: Com bomba; Com
escada.
Auxiliar: Com escada; Com estrado de subir; Com
guindaste-tractor; Com oficina; Para rebocar; Para náufragos.
Tanque.
Telecomunicações.
3.º Caixa: Aberta (pode ser seguida das palavras «com
cobertura rígida» ou «com cobertura flexível»); Fechada (pode ser seguida das
palavras «com janelas»); Transformável; Estrado; Prateleiras; Reclamo.
4.º Peso bruto.
5.º Peso bruto por eixo: À frente; À retaguarda.
6.º Peso bruto a rebocar.
7.º Tara.
8.º Lotação.
9.º Peso do quadro sem cabina.
10.º Serviços particulares; Públicos: Aluguer e colectivo;
Urbano; Instrução; Oficial; Venda.
b) Identificação:
1.º Marca.
2.º Modelo.
3.º Número do quadro.
4.º Distância entre os eixos.
5.º Número de eixos.
6.º Número de eixos motores.
7.º Número de rodas.
8.º Medida dos pneumáticos.
9.º Motor; Marca; Modelo; Sistema. Número de
cilindros: Número, diâmetro e curso. Cilindrada; Combustível;
Potência; Número de rotações; Localização.
10.º Situação da direcção.
11.º Dimensão da caixa.
12.º Gasogénio: Marca; Tipo do gerador; Número; Localização.
13.º Ano.
14.º Cor.
15.º Pais de origem.
16.º Data da primeira matrícula.
337Art.º 27.º Inspecções RCE
3 - As características
regulamentares dos reboques são as seguintes:
a) Classificação:
1.º Classe: Reboque; Semi-reboque.
2.º Tipo: Carga; Campismo; Desporto; Bagagens.
3.º Caixa: Aberta (pode ser seguida das palavras «com
cobertura rígida», ou «com cobertura flexível»); Fechada (pode ser seguida das
palavras «com janelas»); Transformável; Estrado; Prateleiras; Reclamo.
4.º Peso bruto.
5.º Peso bruto por eixo: À frente; À retaguarda.
6.º Tara.
7.º Peso do quadro.
8.º Serviço: Particular; Público: Aluguer; Instrução;
Oficial; Venda.
b) Identificação:
1.º Marca.
2.º Modelo.
3.º Número do quadro.
4.º Distância entre os eixos.
5.º Número de eixos.
6.º Número de rodas.
7.º Medida dos pneumáticos.
8.º Dimensão da caixa.
9.º Ano.
10.º Cor.
11.º Pais de origem.
12.º Data da primeira matrícula.
4 - Para efeitos do disposto no (artigo 116.°) do Código da
Estrada e no presente Regulamento, consideram-se características regulamentares
dos veículos automóveis e dos reboques as seguintes:
a) Dos veículos automóveis:
As indicadas na alínea a), 1.°, 4.° e 6.°, na alínea b),
1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 9.°, este apenas quando o número de cilindros, cilindrada
e combustível, e 13.°, do n.° 2 do presente artigo.
b) Dos reboques:
As indicadas na alínea a), 1.° e 4.° e na alínea b),
1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 9.°, do número 3 do presente artigo.
5 - Os veículos automóveis e reboques serão inspeccionados
nas sedes das direcções de viação ou nas capitais de distrito.
Nas sedes das direcções de viação as inspecções
realizar-se-ão diariamente, à hora previamente fixada pelos respectivos
serviços.
Nas capitais de distrito as inspecções efectuar-se-ão em
locais, datas e horas fixadas com a necessária antecedência pela direcção de
viação competente.
6 - Excepcionalmente poderá o director-geral de viação
autorizar, a requerimento dos interessados, que a inspecção se realize em
qualquer outra localidade por eles indicada, sendo pagas pelo requerente, além
das taxas devidas, as despesas de deslocação do técnico inspector e as
respectivas ajudas de custo se a elas tiver direito.
A inspecção periódica dos automóveis pesados empregados em
carreiras de serviço público, nos termos do Código da Estrada, quando não possa
realizar-se nos lugares a que se refere o número anterior, efectuar-se-á nos
locais de início e termo das carreiras a cuja exploração estão adstritos.
338 RCE
Disposições especiais aplicáveis automóveis pesados de passageiros Art.º 29.º
SECÇÃO IV
Automóveis com reboque
Artigo 28.°
(Revogado pelo CE)
SECÇÃO V
Disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de
passageiros
Artigo 29.°
1 - Os automóveis pesados de passageiros classificar-se-ão de
acordo com as categorias seguintes:
Categoria I − Compreenderá veículos concebidos de forma a permitir a
fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo
de lugares sentados e em pé;
Categoria II − Compreenderá veículos concebidos para o transporte de
passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na
coxia, em percursos de curta distância;
Categoria lIl − Compreenderá veículos concebidos e equipados para efectuar
transportes de longo curso; estes veículos serão concebidos de modo a assegurar
o conforto dos passageiros sentados e não poderão transportar passageiros em
pé.
2 - Os quadros dos veículos a que este artigo se refere serão
de modelos especialmente construídos para o transporte de passageiros.
3 - As caixas destes veículos só poderão exceder a largura do
rodado mais largo em 12 cm para cada lado, serão fechadas e terão ao longo da
coxia central uma altura interior mínima de 180 cm, salvo se se tratar de
veículos de 2 pisos, em que esta altura poderá ser reduzida para 175 cm. Os
veículos das categorias I e II nos quais esteja previsto o transporte de
passageiros em pé deverão ter uma altura interior mínima de 200 cm, sem embargo
do disposto no n.° 3 do artigo 24.°.
4 - O reservatório de combustível deverá obedecer às
condições seguintes:
a) Estar instalado no exterior dos compartimentos da caixa
reservados a pessoas, bagagens ou mercadorias e por forma a ficar protegido das
consequências de uma colisão frontal ou pela retaguarda do veículo;
b) Ser instalado de forma a evitar saliências e bordos
cortantes;
c) A parte inferior do reservatório deve estar completamente
livre de modo que as perdas ou fugas de combustível atinjam directamente o solo
sem qualquer obstrução;
d) O orifício de enchimento deve ser acessível apenas do
exterior da caixa e ficará situado a uma distância mínima de 25 cm de qualquer
porta; quando colocado nos painéis laterais, não deve formar saliências
relativamente às superfícies adjacentes.
5 - As baterias de acumuladores deverão estar instaladas no
exterior dos compartimentos destinados às pessoas, bagagens ou mercadorias
solidamente fixas e convenientemente isoladas.
6 - As instalações eléctricas devem estar correctamente
dispostas de modo que os cabos fiquem convenientemente isolados, fixos e
protegidos contra curto-circuitos.
7 - O nível sonoro do ruído no interior destes veículos
deverá estar conforme ao estipulado na norma portuguesa sobre caracterização do
ruído no interior dos automóveis pesados de passageiros.
8 - Com excepção dos veículos da categoria I, todos os
automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros deverão trazer uma
caixa contendo material de primeiros socorros, de conservação fácil, a fixar
por despacho do Director-Geral de Viação, depois de ouvida a Direcção-Geral de
Saúde.
9 - A contra-ordenação ao disposto nos n.os 2 a 7
deste artigo será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 € e a
contra-ordenação ao disposto no n.° 8 com a coima de 99,76 € a 249,40
€.
339Art.º
29.º Disposições especiais aplicáveis automóveis pesados de passageiros RCE
Circulação de veículo pesado de
passageiros cujo quadro não obedeça ao modelo de construção especialmente
estabelecido para ° transporte de passageiros.
Inf.: n.º 2 do art.º
29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.02.01 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros com caixa
excedendo mais de 12 cm para cada lado a largura do rodado mais largo.
Inf.: n.º 3 do art.º
29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.03.01 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros com caixa não
fechada.
Inf. n.º 3 do art.º
29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.03.02 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros com um único piso
e com caixa fechada de altura mínima inferior a 180 cm.
Inf.: n.º 3.º do art.º
29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.03.03 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros de dois pisos com
caixa fechada de altura mínima inferior a 175 cm.
Inf.: n.º 3 do art.º
29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.03.04 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros da categoria I
(ou II) com uma altura interior mínima inferior a 200 cm, estando previsto o
transporte de passageiros em pé.
Inf.: n.º 3 do art.º
29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.03.05 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório
de combustível não instalado no exterior do compartimento da caixa reservado a
pessoas (ou a bagagem ou a mercadoria).
Inf.: a) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9, do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.04.01 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros sem que o
reservatório de combustível esteja colocado por forma a ser protegido das
consequências de uma colisão frontal (ou pela retaguarda do veículo).
Inf.: a) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.04.02 -
LEVE
340 RCE
Disposições especiais aplicáveis automóveis pesados de passageiros Art.º 29.º
Circulação de veículo pesado de
passageiros com reservatório de combustível instalado com saliências (ou bordos
cortantes).
Inf.: b) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.04.03 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros sem que a parte
inferior do reservatório de combustível esteja completamente livre.
Inf.: c) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.04.04 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros cujo orifício de
enchimento do reservatório de combustível não esteja acessível apenas do
exterior da caixa (ou não respeite a distância mínima de 25 cm em relação a
qualquer porta).
Inf.: d) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.04.05 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório
de combustível colocado em painéis laterais formando saliências relativamente
às superfícies adjacentes.
Inf.: c) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.04.06 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros não estando as
baterias de acumuladores instaladas no exterior dos compartimentos destinados
às pessoas, bagagens ou mercadorias, (ou não estejam fixas ou estejam
inconvenientemente isoladas).
Inf.: n.º 5 do art.º
29.° do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.05.01 -
LEVE
Circulação de veículo pesado de passageiros com os cabos das
instalações eléctricas não estando convenientemente isolados, (ou não estando
convenientemente fixos ou não estando convenientemente protegidos contra
curtos-circuitos).
Inf.: n.º 6 do art.º
29.° do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º
29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.029.06.01 -
LEVE
341Art.º
29.º Disposições especiais aplicáveis automóveis pesados de passageiros RCE
ANOTAÇÕES
Caixa
de primeiros socorros Desp. DGV de 06ABR72
(D.R.
n.º 86 - II.ª série, de 12-4-72)
(...)
Até determinação em contrário e com base em parecer da Direcção-Geral de Saúde,
fica suspensa a aplicação ao disposto no n.º 8 do art.º 29.º do RCE quanto à
obrigação de todos os automóveis pesados destinados ao transporte público de
passageiros, com excepção dos urbanos, deverem trazer uma caixa contendo
material de primeiros socorros, de fácil conservação.
342 RCE Disposições especiais aplicáveis
a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros Art.º 30.º 343
SECÇÃO VI
Artigo 30.°
Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em
transportes públicos de passageiros
1 - Os automóveis ligeiros e pesados utilizados em
transportes públicos de passageiros devem ter:
a) Pelo menos uma roda completa de reserva em condições de
imediata utilização;
b) Extintores de incêndio em condições de imediato
funcionamento colocados em locais bem visíveis e de fácil alcança;
c) O ferramental e acessórios que, pela Direcção-Geral de
Viação, forem considerados indispensáveis.
Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) deste
número os automóveis pesados de passageiros da categoria I.
As características dos extintores e demais disposições
regulamentares serão fixadas por despacho do director-geral de Viação, depois
de ouvido o departamento oficial competente.
2 - Os veículos a que este artigo se refere deverão estar
sempre em perfeito estado de asseio e conservação, tanto interior como
exteriormente.
3 - Além dos dispositivos luminosos exigidos no Código da
Estrada1, é obrigatória a instalação, no
interior dos automóveis utilizados no transporte público de passageiros, de um
sistema de iluminação que nos automóveis pesados será permanente e deverá
permitir a fácil leitura em todos os lugares sem, no entanto, prejudicar a boa
visibilidade do condutor ou dos condutores de outros veículos que por ele
passem. Deverão ainda ser convenientemente iluminados os degraus a que se
refere o n.° 5 do artigo 21.°.
4 - Os veículos a que o presente artigo se refere deverão
dispor de, pelo menos, 2 portas, podendo ser ambas de serviço ou uma de serviço
e outra de emergência; porém, os veículos das categorias I e II com lotação
superior a 17 lugares deverão possuir 2 portas no painel lateral direito
destinadas à entrada e saída de passageiros. Os veículos das categorias I e II
com lotação superior a 60 lugares deverão dispor de pelo menos, 3 portas de
serviço, todas no painel direito; para este efeito, considerar-se-á como porta
dupla a que tiver um espaço livre mínimo de 120 cm, medido nos termos do n.° 5
do artigo 21.°.
5 - O lugar a que se refere o artigo 198.° do Regulamento de
Transportes em Automóveis 2poderá ficar situado na coxia, em
frente da porta de entrada de passageiros; nos veículos da categoria lIl será
permitida a colocação de um banco destinado ao guia, o qual poderá ficar situado
na coxia, em frente da porta anterior.
Em qualquer dos casos, o banco será móvel e provido de
dispositivo que permita a sua fácil recolha, de tal forma que, quando não
utilizado, seja garantida a largura mínima estipulada para a coxia.
6 - Os veículos pesados deverão ter no seu interior
dispositivos para o transporte de bagagem, podendo para o mesmo fim ter grades
no tejadilho. Exceptuam-se desta disposição os veículos em que esteja previsto
o transporte de passageiros em pé e os veículos de 2 pisos, que, no entanto,
deverão ter espaço disponível e devidamente assinalado, na proximidade de uma
porta, para colocação de bagagem.
7 - Nos veículos pesados a que este artigo se refere as
janelas deverão dispor de cortinas ou dispositivos equivalentes.
8 - Nos veículos das categorias I e II deverá ser garantido
um sistema de ventilação adequado e eficiente, tendo em consideração a lotação
prevista para o veículo. Os veículos da categoria lIl deverão estar equipados
com um sistema de ar condicionado. Em todos os veículos referidos nesse artigo
deverá haver um sistema para desembaciamento eficaz do pára-brisas.
1 Actualmente o Art.º 60.° do CE
Ver a Port.ª n.° 851/94
2 Assento do cobrador Art.º 30.º
Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes
públicos de passageiros RCE
9 - Os veículos das categorias I e II
deverão dispor de um sinal, acústico ou luminoso, a ser usado pelo cobrador ou
pelos passageiros, para determinarem a paragem e o recomeço da marcha do
veículo; nos veículos da categoria I deverá ainda existir um dispositivo
acústico adequado para assinalar aos passageiros o fecho de qualquer porta
servo comandada, situada para trás do eixo anterior do veículo.
10 - A afixação de anúncios só pode ser feita em zonas do
veículo e nas condições previamente aprovadas pela Direcção-Geral de Viação.3 (No caso de ligeiros de passageiros
de serviço de aluguer - Táxis - aplica-se o DL n.º 251/98, de 11AGO/Ofício DGTT
n.º 894, de 11AGO03)
11 - Os lugares referidos no n.° 1 do artigo 162.° do
Regulamento de Transportes 4em Automóveis serão devidamente
assinalados através da afixação, em local bem visível, do distintivo constante
do quadro 18, que deverá ser de material autocolante.
12 - A contra-ordenação ao disposto no presente artigo será
punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte
público de passageiros sem roda de reserva completa (ou em condições de
imediata utilização).
Inf.: a) n.º 1 art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.01.01 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte
público de passageiros sem extintor de incêndio conforme com as características
regulamentares ou com extintor sem se encontrar em condições de imediato
funcionamento ou colocado em local pouco visível e de fácil alcance.
Inf.: b) n.º 1 art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.01.02 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte
público de passageiros sem as ferramentas e acessórios considerados
indispensáveis pela DGV.
Inf.: c) n.º 1 art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.01.03 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte
público de passageiros em mau estado de conservação (ou falta de asseio no
interior ou no exterior).
Inf.: n.º 2 do art.º
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.02.01 -
LEVE
3 Ver Desp. DGV n.° 745/98
4 Doentes, Grávidas, idosos.
344 RCE Disposições especiais aplicáveis
a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros Art.º 30.º 345
Circulação de automóvel ligeiro (ou
pesado) de transporte público de passageiros não dispondo no interior de
sistema de iluminação.
Inf.: n.º 3 do art.º
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.03.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros não dispondo no interior de sistema de iluminação permanente (ou
não permitindo a fácil leitura em todos os lugares ou prejudicando a boa
visibilidade do condutor ou a dos condutores de outros veículos que por ele
passem).
Inf.: n.º 3 do art.º
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.03.02 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros não estando convenientemente iluminados os degraus destinados a
auxiliar a entrada (ou saída) de passageiros.
Inf.: n.º 3 do art.º
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.03.03 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte
público de passageiros não dispondo, no mínimo, de 2 portas de serviço (ou uma
de serviço e outra de emergência)
Inf.: n.º 4 do art.º
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.04.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros de categoria I (ou II), com lotação superior a 17 lugares não
possuindo 2 portas no painel lateral direito, para a entrada e saída dos
passageiros.
Inf.: n.º 4 do art.º
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.04.02 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros de categoria I (ou II), com lotação superior a 60 lugares não
possuindo no mínimo, 3 portas de serviço localizadas no painel direito para a
entrada e saída dos passageiros.
Inf.: n.º 4 do art.º
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.04.03 -
LEVE
NOTA: Nos
termos do n.º 4 do artigo 30.° do R.C.E. uma porta dupla equivale a duas
portas.
Circulação de veículo pesado de passageiros não permitindo o
transporte de passageiros em pé, sem possuir, no seu interior dispositivo para
o transporte de bagagem.
Inf.: n.º 6, do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.06.01 -
LEVE Art.º 30.º Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em
transportes públicos de passageiros RCE 346
Circulação de veículo pesado de
passageiros de dois pisos (ou que permita o transporte de passageiros em pé)
sem ter espaço disponível e devidamente assinalado, perto de uma porta, para a
colocação da bagagem.
Inf.: n.º 6, do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.06.02 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros não dispondo de cortina (ou dispositivo equivalente) na janela.
Inf.: n.º 7 do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.07.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros da categoria I (ou Categoria II) não dispondo de sistema de ventilação
adequado e eficiente.
Inf.: n.º 8, do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.08.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros da Categoria III não dispondo de sistema de ar condicionado.
Inf.: n.º 8, do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.08.02 -
LEVE
Circulação de automóvel ligeiro e pesado de transporte
público de passageiros da Categoria I (ou Categoria II ou III) não dispondo dum
sistema para desembaciamento eficaz do pára-brisas.
Inf.: n.º 8, do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.08.03 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros da Categoria I (ou Categoria II) não dispondo de sinal acústico (ou
luminoso) para os passageiros (ou o condutor) determinarem a paragem (ou
recomeço) da marcha.
Inf.: n.º 9 do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.09.01 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros da Categoria I não dispondo de dispositivo acústico adequado para
assinalar aos passageiros o fecho de porta servocomandada situada para trás do
eixo anterior do veículo.
Inf.: n.º 8, do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.09.02 -
LEVE
Circulação de automóvel pesado de transporte público de
passageiros com anúncios afixados em zonas (ou condições) diferentes das
aprovadas pela DGV.
Inf.: n.º 10, do art.º
30.° do R.C.E. com referência ao Desp. DGV n.º 745/98.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.10.01 -
LEVE RCE Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em
transportes públicos de passageiros Art.º 30.º 347
Circulação de automóvel pesado de
transporte público de passageiros da categoria I não tendo afixado em local
visível distintivo de lugares cativos em material autocolante.
Inf.: n.º 11, do art.
30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º
30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a
249,40 €
1.34.030.11.01 - LEVE Art.º 30.º RCE 348
RCE Ciclomotores Art.º 32.º
SECÇÃO VlI
Veículos automóveis destinados à instrução remunerada
Artigo 31.°
(Tacitamente Revogado – legislação das Escolas de Condução)
CAPÍTULO IV
Ciclomotores e velocípede
Artigo 32.°
Ciclomotores
1 - Salvo indicação expressa em contrário, consideram-se
aplicáveis aos ciclomotores todas as disposições deste Regulamento relativas a
motociclos.
2 - Nos ciclomotores, a eficácia do dispositivo silenciador
deverá, ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido
de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra
equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).
Circulação de ciclomotor com mais de 3 rodas que não tenha o
valor do nível sonoro do ruído indicado no livrete, em que o nível sonoro do
ruído dos escapes dos motores exceda 78 da (A).
Inf.: n.º 2. do art.º
32.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º
48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41
€
1.34.032.02.01 - LEVE
Artigo 33.°
Velocípedes
(Tacitamente revogado – Código da Estrada)
349Art.º
32.º RCE 350 RCE Matrícula dos veículos Disposições
gerais Art.º 34.º
CAPÍTULO V
Matrícula dos veículos
SECÇÃO I
Condições de matrícula
Artigo 34.°
Disposições gerais
1 - 5
2 - O requerimento pedindo o cancelamento da matrícula nos
termos do (artigo 119.°) do Código da Estrada será acompanhado do livrete do veículo.
Se aquele se tiver extraviado, far-se-á menção dessa circunstância no
requerimento.
Verificando-se a impossibilidade de o cancelamento da
matrícula ser requerido pelo proprietário do veículo, por se desconhecer o seu
paradeiro, ou ser já falecido, ou por qualquer outra circunstância atendível,
qualquer pessoa idónea poderá fazê-lo, desde que declare assumir a
responsabilidade por todas as consequências que daí possam resultar.
A Direcção-Geral de Viação poderá mandar cancelar a matrícula
de qualquer veículo sempre que verifique, em inspecção ou em resultado de
averiguações a que mande proceder, achar-se este definitivamente inutilizado,
não podendo do mesmo efectuar-se nova matrícula.
3 - 5
Artigo 35.° 6
(Ver art.ºs 117.º e 118.º Código da Estrada)
Artigo 36.° 7
SECÇÃO II
Chapas de matrícula
Artigo 37.°6
(Ver art.ºs 117.º e 118.º Código da Estrada)
5 Revogado pelo art.º 35.º do DL n.º
128/2006, de 05JUL
6 Revogado pelo DL n.º 54/2005, de 03MAR
7 Revogado pelo DR n.° 13/98, 15JUN
351Art.º
45.º Apreensão das licenças de condução RCE
Artigos 38.° a 44.°
REVOGADOS PELO DR .° 13/98, 15JUN E DL N.° 336/97, DE 02DEC
SECÇÃO IV
Apreensão das licenças de condução
Artigo 45.º
1 - As autoridades ou agentes da autoridade, que, nos termos
do art. 160.º do CE (Actual
art.º 159.º),
procederem à apreensão de licenças de condução, enviá-las-ão no prazo de 24
horas à D.G.V., acompanhadas do auto de notícia ou participação, consoante os
casos, bem como de quaisquer outros documentos que possam interessar à
instrução do respectivo processo.
2 - Quando da prática da infracção referida na alínea a) do
n.º 1 do art. 160.º do CE (Actual
a) n.º 1 art.º 159.º),
será entregue uma guia de condução a substituir a referida carta. (contrafacção
ou viciação fraudulenta)
3 - As decisões do Director-Geral de viação, tomadas nos
termos do CE serão precedidas de parecer de uma comissão técnica composta por
três vogais designados por despacho do ministro dos transportes e comunicações.
O parecer da comissão terá por base não só o auto de notícia
ou participação, mas também quaisquer outros documentos que possam interessar à
instrução do respectivo processo.
4 - No acto da notificação a que se refere o CE o condutor
será avisado de que poderá interpor, no prazo de dez dias, recurso para o
ministro dos transportes e comunicações da decisão que impôs a interdição de
conduzir. O processo de recurso será sempre instruído com o parecer da comissão
referida no número anterior.
A restituição das licenças apreendidas nos casos previstos no
CE dependerá de exame psicotécnico, pago pelo interessado, sempre que a
apreensão tenha sido determinada por período não inferior a três meses.
ANOTAÇÕES
REMISSÕES:
⇒ Art.º 159.º do Código da
Estrada (Apreensão preventiva de títulos de condução)
352 RCE
Disposições diversas e transitórias Fiscalização Art.º
46.º
CAPÍTULO VII
Disposições diversas e transitórias
Artigo 46.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma
será feita nos termos do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio,
que aprovou o Código da Estrada:
Artigo 47.º
Expediente
1 - Todos os requerimentos e petições que não sejam
obrigatoriamente apresentados em impressos, devem ser feitos em papel selado e
devidamente datados e assinados.
2 - Em nenhum requerimento, ofício, informação ou
representação poderá ser tratado mais de um assunto.
3 - Depois de registada a respectiva entrada na
Direcção-Geral de Viação ou em qualquer dos seus serviços, não poderão ser
restituídos aos interessados os requerimentos, representações, pretensões ou
ofícios, podendo no entanto, ser-lhes passada certidão dos referidos
documentos, bem como dos despachos que sobre eles incidirem.
A restituição de documentos que tenham sido entregues para a
instrução de qualquer processo só poderá ser feita mediante recibo. No processo
ficará certidão de teor dos documentos a qual será extraída a requerimento e à
custa dos interessados.
4 - As pretensões relativas a averbamentos e substituições de
cartas de condução e livretes podem ser dirigidas a qualquer direcção de
viação.
Quando a pretensão não for presente na direcção de viação
onde tiver sido passada a carta ou onde o veículo tiver sido matriculado, será
requerida em duplicado, sendo selado apenas o original. A direcção de viação
que a receber fará o averbamento ou substituição requeridos, remetendo o
original à direcção de viação onde se encontra o processo do condutor ou do veículo.
As taxas devidas serão cobradas pela direcção de viação que
receber as pretensões.
Quando um condutor de veículos automóveis for titular de mais
de uma carta de condução passada pelo mesmo serviço ou por serviços diferentes,
far-se-á a substituição de todas as cartas por uma única, à qual será dado o
número da mais antiga, nela se mencionando todos os averbamentos que figuram
nas restantes e remetendo-se os originais das cartas substituídas aos serviços
que as emitiram.
Quando um condutor for titular de carta passada em qualquer
direcção de viação do continente ou das ilhas adjacentes e naquele ou nestas
residir, serão sempre feitos na mesma os averbamentos constantes das outras
cartas de que for titular.
5 - Serão arquivadas, independentemente de aviso, as
pretensões que estejam paradas por mais de sessenta dias, em virtude da inércia
dos interessados.
6 - Serão definidos em despacho do director-geral de viação,
a publicar na II.ª Série do Diário do Governo, os impressos e respectivos
modelos a entregar pelos interessados para efeitos do disposto no Código da
Estrada e respectivo Regulamento.
353Art.º
48.º Disposições diversas e transitórias Penalidades RCE
Artigo 48.°
Penalidades
1 - Revogado pelas disposições do n.º 14 da Portaria 203/91
de 13 de Março, conjugadas com o n.º 2, do art.º 12.º, do Decreto-Lei 123/90,
de 14 de Abril.
2 - As penalidades fixadas no presente regulamento para a
falta dos órgãos, aparelhos, acessórios e instrumentos nele previstos para os
veículos aplicar-se-ão igualmente ao seu não funcionamento excepto se este for
devido a avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas.
3 - As contra-ordenações do disposto no presente Regulamento
a que não corresponda pena especial serão punidas com a coima de 7,48 € a
37,41 €.
4 - Na cobrança das coimas aplicadas nos termos deste diploma
observar-se á o disposto no art.º 172.º do Código da Estrada.
354