REGULAMENTO AO CÓDIGO DA ESTRADA









REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA
(Aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954)











Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento do Código da Estrada que faz parte integrante do presente decreto e baixa assinado pelos Ministros do Interior e das Comunicações.
Artigo 2.º
Podem ser alteradas por portaria do Ministro das Comunicações as matérias constantes do presente Regulamento. Exceptuam-se as matérias constantes da secção I do capítulo VI, que podem ser alteradas por portaria do Ministro do Interior.
Artigo 3.º
Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1955 e revoga os diplomas seguintes:
Decreto n.º 19 545, de 31 de Março de 1931
Portaria n.º 9 504, de 10 de Abril de 1940
Portaria n.º 9 964, de 19 de Dezembro de 1941
Decreto n.º 32 110, de 27 de Junho de 1942
Portaria n.º 12 056, de 4 de Outubro de 1947
Portaria n.º 12447, de 18 de Janeiro de 1948
Portaria n.º 12 592, de 14 de Outubro de 1948
309Decreto n.º 39987, de 22DEC54 RCE
REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA
CAPÍTULO I
Sinalização do trânsito
(Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01OUT)
CAPÍTULO II
Parques de estacionamento
(Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24MAR)
310 RCE Veículos automóveis Aprovação de marcas e modelos Art.º 13.º
CAPÍTULO III
Veículos automóveis e reboques
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Aprovação de marcas e modelos
1 - Salvo os casos especiais devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Viação, os interessados entregarão na mesma Direcção-Geral, para cumprimento do preceituado no (n.° 3 do artigo 114.º) do Código da Estrada, catálogos iguais aos distribuídos no país de origem, dos quais constem todos os elementos de ordem técnica dos veículos. Acompanharão os referidos catálogos, desenhos cotados e à escala, representando, pelo menos, o alçado lateral e a planta dos veículos, bem como quaisquer outros elementos que a Direcção-Geral de Viação considere indispensáveis. Se os veículos forem construídos ou montados em Portugal, os referidos desenhos serão cotados à escala de 1:20.
Dos desenhos referentes aos veículos em quadro deverá constar sempre o comprimento máximo da caixa ou o espaço carroçável, quer o veículo se destine ao transporte de mercadorias, quer ao de passageiros.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos e desenhos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.
2 - Nenhum veículo automóvel ou reboque poderá ser matriculado antes de aprovadas as respectivas marcas e modelos pela Direcção-Geral, excepção feita ao veículo destinado à inspecção necessária para tal fim.
3 - A Direcção-Geral de Viação fixará as condições em que, para os fins indicados neste artigo, os veículos deverão ser presentes à inspecção.
Artigo 14.°
Lotação, peso bruto e velocidade máxima
(Tacitamente revogado pela Portaria n.º 1092/97, de 03NOV)
311Art.º 13.º RCE 312 RCE Órgãos e acessórios Quadros Art.º 15.º
SECÇÃO II
Órgãos e acessórios
Artigo 15.°
Quadros
1 - Quadro de um veículo automóvel é a parte do veículo susceptível de transitar que não inclua qualquer adaptação para efeitos de transporte.
2 - Quando o quadro tenha de ser acrescentado à retaguarda, deve o aumento fazer-se com material metálico apropriado e sem prejuízo das boas condições de resistência, segurança e equilíbrio do veículo.
Para além do acrescentamento referido no parágrafo anterior e do corte da extremidade das longarinas, só será permitida a modificação do quadro, no que respeite à estrutura e dimensões, desde que previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
􀂾 Utilização de material metálico não apropriado no acrescentamento à rectaguarda do quadro de veículo automóvel e com prejuízo das boas condições de resistência, segurança e equilíbrio.
Inf.: n.º 2 do art. 15.° do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art. 15.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.015.02.01 - LEVE
􀂾 Alteração da estrutura e da dimensão do quadro de um veículo automóvel sem aprovação prévia da DGV.
Inf.: n.º 2 do art. 15.° do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art. 15.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.015.02.02 - LEVE
313Art.º 16.º Órgãos e acessórios Motores RCE 314
Artigo 16.°
Motores
1 - A eficácia do dispositivo silencioso a que se refere o (artigo 80.º) do Código da Estrada deverá ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores, medida em decibéis, não exceda os seguintes valores:
Veículos de duas rodas:
Motociclos:
Com motor a dois tempos:
Cilindrada:.................................................................................................dB (A)
≤ 125 cm3.............................................................................................82
≤ 200 cm3.............................................................................................85
> 200 cm3.............................................................................................86
Com motor a quatro tempos:
Cilindrada
≤ 125 cm3.............................................................................................83
> 125 cm3.............................................................................................86
> 500 cm3.............................................................................................88
Veículos de três rodas:
Motor a dois tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3..............................................................................86
Motor a quatro tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3..............................................................................86
Motor a gasóleo................................................................................................88
Veículos de quatro rodas:
Automóveis ligeiros...........................................................................................85
Automóveis pesados de mercadorias e mistos:
Peso bruto em toneladas:
> 3,5 t + ≤ 12 t.........................................................................................88
> 12t........................................................................................................90
Automóveis pesados de passageiros:
Peso bruto em toneladas:
≤ 5 t.........................................................................................................85
> 5 t.........................................................................................................88
Compete à Direcção-Geral de Viação a fixação das condições de medição destes valores.
2 - O tubo de escape deve estar dirigido para a retaguarda ou para a esquerda do veículo, devendo nos automóveis de passageiros ser prolongado até à extremidade da caixa.
O silencioso e o tubo de escape devem estar afastados, pelo menos 10 cm, de qualquer material combustível.
Nos automóveis empregados exclusivamente no transporte de explosivos ou de substâncias facilmente inflamáveis o tubo de escape deve estar dirigido para a esquerda, sob a cabina do condutor, e ter a extremidade protegida por um guarda-chamas.
A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 será punida com coima de 74,82 € a 374,10 €. (Redacção dada pela Portaria n.° 99/95, de 02FEV)
3 - É vedada a utilização de combustíveis diferentes dos mencionados nos respectivos livretes, bem como o uso de misturas de combustíveis.
(Ver art.º 27.° do RCE/Art.º 116.° do CE e veículos a Gás - DL’s n.ºs 136/06, 137/06, ambos de 26JUL e Portaria n.º 350/96, de 09AGO)
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €. RCE Órgãos e acessórios Motores Art.º 16.º
4 - Quando num veículo automóvel se verificar a substituição do respectivo motor por outro de marca ou combustível diferente, alterar-se-á, na matrícula, a característica marca e acrescentar-se-á a palavra «reconstruído».
5 - Os modelos dos motores de substituição carecem de prévia aprovação da Direcção-Geral de Viação, para o que os interessados deverão entregar, na mesma Direcção-Geral, com o respectivo requerimento, catálogos de que constem todas as características dos motores, diagramas relativos à potência, binário motor e consumo e, bem assim, quaisquer outros elementos que forem considerados indispensáveis.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.
6 - Por cada motor inspeccionado e registado pelas direcções de viação, nos termos do (artigo 80.°) do Código da Estrada, será passada uma ficha, de modelo anexo a este Regulamento, que deverá acompanhar o livrete do veículo, sempre que seja utilizado o motor de substituição. (ver art.º 161.° do CE)
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 7,48 € a 37,41 €. Se dentro de oito dias a ficha não for presente à autoridade indicada ao transgressor, a coima será elevada para 24,94 € a 124,70 €.
7 - A instalação nos motores dos veículos automóveis de aparelhos destinados a alterar qualquer das suas características regulamentares só poderá fazer-se depois de os respectivos modelos terem sido aprovados pela Direcção-Geral de Viação, que indicará a documentação a entregar para tal fim e as condições a que a mesma deverá obedecer.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
􀂾 Circulação de motociclo (ou de automóvel ligeiro ou de automóvel pesado de mercadorias ou misto ou de automóvel pesado de passageiros) em que o valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento do motor excede em ______ db os valores legalmente permitidos.
Inf.: n.º 1 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10 €
1.34.016.01.01 - LEVE
􀂾 Tubo de escape não dirigido para a retaguarda (ou para a esquerda) do veículo.
Inf.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10 €
1.34.016.02.01 - LEVE
􀂾 Tubo de escape de automóvel de passageiros não se prolongando até à extremidade da caixa.
Inf.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10 €
1.34.016.02.02 - LEVE
􀂾 Silencioso (ou tubo de escape) colocado a uma distancia inferior a 10 cm de qualquer material combustível.
Inf.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10 €
1.34.016.02.03 - LEVE
315Art.º 16.º Órgãos e acessórios Motores RCE 316
􀂾 Tubo de escape não dirigido para a esquerda, não se encontrando sob a cabina do condutor (ou não tendo a extremidade protegida por um guarda-chamas) em automóvel destinado exclusivamente ao transporte de explosivos (ou substâncias facilmente inflamáveis).
Inf.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 74,82 € a 374,10 €
1.34.016.02.04 - LEVE
􀂾 Utilização de combustível diferente do mencionado no livrete (ou uso de mistura de combustíveis).
Inf.: n.º 3 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40 €
1.34.016.03.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo automóvel utilizando motor de substituição, sem que a respectiva ficha de inspecção acompanhe o livrete do veículo.
Inf.: n.º 6 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.016.06.01 - LEVE
􀂾 Não apresentação da ficha de inspecção no prazo de oito dias.
Inf.: n.º 6 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 24,94 € a 124,70 €
1.34.016.06.02 - LEVE
􀂾 Instalação em motor de veículo automóvel de aparelho destinado a alterar qualquer das características regulamentares sem aprovação da DGV.
Inf.: n.º 7 do art. 16.º do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art. 16.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40 €
1.34.016.07.01 - LEVE
ANOTAÇÕES
REMISSÕES:
Artigo 80.º do CE (Ruído)
Foi revogado o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada, no respeitante aos Transportes de Mercadorias Perigosas, conforme cita o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho. (DL n.º 267-A/2003, de 27OUT)
TUBO DE ESCAPE DE TRACTORES AGRÍCOLAS
Não deve ser adoptado qualquer procedimento por os tractores agrícolas terem o tubo de escape voltado para cima, por serem assim concebidos de origem e acautelarem os riscos de incêndio nos campos. (Despacho da DGTT de 04/02/1969). RCE Rodados Art.º 19.º
Artigo 17.°
Iluminação
(Revogado pela Portaria n.º 851/94, de 22SET)
(Em Legislação Complementar ao Art.º 61.º CE)
Artigo 18.°
Travões
(Revogado pelo DL n.º 195/2000, de 22AGO)
Artigo 19.°
Rodados
1 - Quando o número de rodados for de três, um à frente e dois à retaguarda, considerar-se-á como distância entre eixos a distância entre o eixo do primeiro rodado e o meio dos eixos dos rodados da retaguarda.
Havendo dois rodados à frente e um à retaguarda, a distância entre eixos será a distância entre o eixo do primeiro rodado e o da retaguarda.
Se o número de rodados for de quatro, dois à frente e dois à retaguarda, será considerada como distância entre eixos a distância entre o primeiro eixo da frente e o meio dos eixos da retaguarda.
2 - O peso bruto que incide sobre o rodado dianteiro não poderá ser inferior a 20 por cento ou 15 por cento do peso bruto total, conforme os veículos tiverem à retaguarda, respectivamente, um ou mais eixos.
3 - Ao requererem a aprovação dos modelos de pneumáticos os respectivos fabricantes, seus representantes ou importadores fornecerão à Direcção-Geral de Viação tabelas donde constem as características que sirvam para a perfeita identificação dos vários tipos e modelos e para a fixação do peso que podem suportar e ainda quaisquer outros elementos que a mesma Direcção-Geral considere indispensáveis.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de tabelas necessárias assim como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.
317Art.º 19.º RCE 318 RCE Órgãos e acessórios Caixas Art.º 20.º
Artigo 20.°
Caixas
1 - Caixa é a parte do veículo destinada a alojamento de pessoas, mercadorias ou equipamentos especiais.
2 - As caixas só podem ser instaladas após aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação, para o que poderão ser exigidos quaisquer pormenores de construção, memórias descritivas, desenhos ou certificados.
Ficam excluídas do disposto nos parágrafos anteriores todas as caixas destinadas ao transporte de mercadorias, de tipo aberto, fechado ou estrado, cujas dimensões não excedam as indicadas no livrete do veículo em que são montadas e a sua altura ao solo não exceda 1,6 vezes a respectiva largura, quando esta for igual ou inferior a 2 m.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com coima de 99,76 € a 249,40 €.
3 - Quaisquer que sejam as dimensões das caixas dos veículos automóveis ou dos reboques não devem as mesmas prejudicar as suas boas condições de equilíbrio. Nos automóveis pesados a linha vertical que passa pelo centro de gravidade da caixa deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5 por cento de distância entre os eixos. Nos automóveis ligeiros bastará que a referida linha não fique situada à retaguarda do eixo traseiro.
4 - As caixas dos veículos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só poderão prolongar−se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 60% da distância entre eixos. Nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da Direcção Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Contudo, nos veículos automóveis pesados de passageiros e nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte simultâneo de carga e passageiros o comprimento do leito da caixa reservado ao transporte das mercadorias não poderá ser inferior a 40 por cento da distância entre eixos.
6 - Nos automóveis de carga e reboques de caixa aberta, os taipais não podem ter altura inferior a 45 cm e, quando abertos, devem ficar perpendiculares ao solo.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 24,94 € a 124,70 €.
7 - A altura interior das caixas fechadas dos veículos dos tipos «ambulância» e «funerário» não poderá ser inferior a 120 cm. Nos automóveis ligeiros do tipo misto esta altura não poderá ser inferior a 115 cm, sendo 90 cm do tecto do assento ao leito da caixa.
8 - As caixas fechadas dos automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros e, bem assim, as dos veículos dos tipos ambulância, funerário e transporte de carnes deverão ser dotadas de ventiladores.
As caixas fechadas dos automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros deverão ser estanques ao vento e à chuva.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
9 - O leito das caixas não deverá apresentar saliências que prejudiquem a comodidade dos passageiros.
Porém, e sem embargo do disposto no n.° 3 do artigo 24.° e no n.° 3 do artigo 29.°, o leito das caixas poderá apresentar declives cuja inclinação em automóveis pesados de passageiros da categoria I não deverá exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 150 cm à frente da linha central do eixo da retaguarda; a inclinação determinar-se-á com o veículo vazio e situado numa superfície plana e horizontal.
Igualmente os automóveis pesados de passageiros poderão ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm. Contudo, se houver um degrau situado junto à última fila de bancos, deverá ter uma altura inferior a 20 cm e uma profundidade mínima de 30 cm. Este degrau não será considerado para efeito de verificação da altura interior do veículo.
319Art.º 20.º Órgãos e acessórios Caixas RCE
10 - O orifício de enchimento do reservatório do combustível deve ficar situado no exterior da caixa.
11 - Não poderão ser aprovadas caixas para veículos de tipo misto quando os automóveis tenham a coluna de direcção do lado direito, salvo se for aberta uma porta no painel direito, à retaguarda do condutor.
12 - Passam a ser cores cativas das viaturas da Polícia de Segurança Pública o azul-forte e o cinzento, combinados.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
13 - Passa a ser cor obrigatória dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer o bege-marfim.
(Ver Port.ª n.º 277-A/99, de 15ABR)
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com coima de 14,96 € a 74,82 €.
􀂾 Circulação de veículo destinado ao transporte de passageiros com utilização de caixa sem aprovação prévia do respectivo projecto pela DGV.
Inf.: n.º 2 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 2. do art. 20.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40 €
1.34.020.02.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel de carga (ou de reboque de caixa aberta) com taipais de altura inferior a 45cm.
Inf.: n.º 6 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 20.º do R.C.E.
Coima: 24,94 € a 124,70 €
1.34.020.06.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel de carga (ou de reboque de caixa aberta) cujos taipais abertos não fiquem perpendiculares ao solo.
Inf.: n.º 6. do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 20.º do R.C.E.
Coima: 24,94 € a 124,70 €
1.34.020.06.02 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo do tipo funerário (ou ambulância) com altura interior da caixa inferior a 120 cm.
Inf.: n.º 7 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.020.07.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro do tipo misto com altura interior da caixa inferior a 115 cm.
Inf.: n.º 7 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3. do art.º 48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.020.07.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro do tipo misto com altura do tecto da caixa ao assento inferior a 90 cm.
Inf.: n.º 7 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.020.07.03 - LEVE
320 RCE Órgãos e acessórios Caixas Art.º 20.º
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro do tipo misto com altura do assento ao leito da caixa inferior a 25 cm.
Inf.: n.º 7 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41
1.34.020.07.04 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros da categoria I (ou II ou do tipo ambulância ou funerário ou de transporte de carnes) de caixa fechada não dotada de ventilador.
Inf.: n.º 8 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 8 do art. 20.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40 €
1.34.020.08.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros de caixa fechada não estanque ao vento e à chuva.
Inf.: n.º 8 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 8 do art. 20.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40 €
1.34.020.08.02 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo automóvel não estando o orifício de enchimento do reservatório do combustível situado no exterior da caixa.
Inf.: n.º 10 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.º do R.C.E.
Coima: 7,48 € a 37,41 €
1.34.020.10.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo utilizando as cores azul forte e cinzento combinadas, cativas das viaturas da PSP.
Inf.: n.º 12 do art. 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art. 20.º do R.C.E.
Coima: 99,76 € a 249,40 €
1.34.020.12.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veiculo licenciado em data posterior a 31 de Dezembro de 1998 como automóvel ligeiro de passageiros, cujo cor não seja bege marfim.
Inf.: n.º 13 do art.º 20.º do R.C.E.
Pun.: n.º 13 do art.º 20.º do R.C.E.
Coima: 14,96 € a 74,82 €
1.34.020.13.01 - LEVE
ANOTAÇÕES
REMISSÕES:
Portaria n.º 1092/97, de 03NOV, em anotações ao art.º 57.º CE.
321Art.º 20.º Órgãos e acessórios Caixas RCE 322
Port.ª n.º 277-A/99, de 15ABR
(Com nova redacção da Port.ª n.º 1318/01, de 29NOV)
1.º Características dos táxis
(...)
1.5 - Caixa pintada nas cores beje-marfim ou verde mar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.
(...) RCE Órgãos e acessórios Portas e janelas Art.º 21.º
Artigo 21.°
Portas e janelas
1 - As portas e as janelas dos automóveis e dos reboques devem ser perfeitamente estanques ao vento e à chuva.
2 - Nas janelas e nas portas só poderão empregar-se vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis ou material plástico.
O material plástico só poderá ser utilizado quando incolor, perfeitamente transparente e desde que não seja inflamável a uma temperatura inferior a 300° C. ("películas coloridas" Infracção prevista no DL n.º 40/2003)
A Contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
3 - As portas deverão proporcionar abertura fácil, quer do interior, quer do exterior.
As portas de correr ou de dobrar só serão permitidas desde que facilmente manobráveis e de perfeita segurança.
As portas de uma única folha devem abrir de trás para a frente.
Nos veículos pesados de passageiros, qualquer porta comandada a distância deverá dispor de um comando no interior e outro no exterior, ambos situados na proximidade da porta e utilizáveis apenas em caso de necessidade.
Nestes veículos, quando a visibilidade directa do condutor não for suficiente, deverão ser instalados dispositivos ópticos que lhe permitam ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
4 - Nos automóveis ligeiros de passageiros devem existir portas de um e do outro lado da caixa, salvo nos casos especialmente autorizados pela Direcção-Geral de Viação.
Nos automóveis mistos deverá existir uma porta no painel da retaguarda que proporcione acesso fácil ao compartimento de carga, de tal forma que o bordo inferior da porta não fique a um nível superior ao pavimento contínuo do compartimento.
5 - Nos automóveis pesados de passageiros a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidos com o veículo vazio e colocado numa superfície plana e horizontal; nos veículos da categoria I aquela altura não poderá, porém, ser superior a 40 cm; a profundidade mínima deste degrau deverá ser de 30 cm. A altura de quaisquer outros degraus que não sejam os referidos no n.° 9 do artigo anterior não poderá ser superior a 30 cm e a sua profundidade não será inferior a 20 cm. Em qualquer caso, dever-se-á poder assentar sempre sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm. Todos estes degraus deverão ser revestidos de material com coeficiente de aderência elevado e não deverão apresentar arestas cortantes.
Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg, a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidas nas condições atrás referidas; a altura de quaisquer outros degraus de acesso não poderá ser superior a 30 cm e a sua profundidade não será inferior a 20 cm; em qualquer caso, dever-se-á poder assentar sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm.
Nos veículos automóveis destinados exclusivamente ao transporte de crianças haverá uma única porta para entrada e saída destas, situada à direita do condutor e pelo mesmo comandada do seu lugar. A porta deverá permitir ao condutor ver do seu lugar, através dela, o pavimento.
Nos veículos pesados de passageiros a largura das portas deve ser tal que garanta um espaço livre mínimo de 60 cm para entrada e saída de passageiros, no qual não poderão estar compreendidos os dispositivos destinados a auxiliar a subida e descida, com que aqueles veículos devem estar equipados.
As portas deverão garantir uma altura mínima de 170 cm.
6 - Nos automóveis pesados de passageiros deverão existir saídas de emergência nos termos definidos neste número. Para esse efeito, considerar-se-ão saídas de emergência:
a) Portas de emergência: deverão poder ser abertas facilmente, quer do interior, quer do exterior; não poderão ser servocomandadas nem de correr e deverão poder manter-se abertas com um ângulo mínimo de 100°;
323Art.º 21.º Órgãos e acessórios Portas e janelas RCE
b) Janelas de emergência: deverão poder ser ejectadas ou abertas fácil e rapidamente, quer do interior, quer do exterior, ou serão de vidro de segurança fácil de quebrar com a ajuda de dispositivo apropriado;
c) Portas de serviço: poderão ser utilizadas como saídas de emergência; no entanto, se forem servocomandadas, deverão poder ser fácil e rapidamente abertas manualmente.
As saídas de emergência deverão estar colocadas de tal modo que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo não seja superior a 1 e deverão estar distribuídas uniformemente ao longo do comprimento do veículo.
Será sempre garantido o fácil acesso a qualquer saída de emergência devendo a altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento interior do veículo estar compreendida entre 50 cm e 100 cm.
Todas as saídas referidas neste número que não sejam portas de serviço deverão estar assinaladas no interior e no exterior com a inscrição: «Saída de emergência».
O número mínimo de saídas de emergência será de 3, se a lotação não exceder 23 lugares, 4, se a lotação estiver compreendida entre 24 e 36 lugares, e 5, se exceder 36 lugares.).
As dimensões mínimas das portas de emergência serão de 55 cm x 125 cm; as janelas de emergência deverão ter uma área não inferior a 4000 cm2, garantindo sempre uma superfície rectangular livre mínima de 50 cm x 70 cm.
Além das saídas de emergência, estes veículos só poderão ter no painel esquerdo uma porta destinada à entrada e saída do condutor.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
7 - Os automóveis pesados de caixa fechada destinados ao transporte de mercadorias terão no painel direito ou à retaguarda as portas destinadas à carga e descarga.
No painel esquerdo só poderá haver a porta destinada à entrada e saída do condutor, excepção feita aos veículos destinados ao transporte de carnes.
As portas laterais destinadas à carga e descarga, quando abertas devem poder fixar-se ao painel onde estão colocadas.
As portas da retaguarda, quando abertas, não poderão ultrapassar a largura máxima do veículo.
A largura da porta destinada ao acesso ao lugar do condutor será de 65 cm, medidos a meia altura da porta.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 14,96 € a 74,82 €.
8 - Nos automóveis pesados de passageiros e mistos de caixa fechada a cada banco deverá, sempre que possível, corresponder uma janela.
9 - A janela da retaguarda dos automóveis pesados pode ser fixa e deve ter as dimensões mínimas de 70 cm x 30 cm nos destinados ao transporte de passageiros e de 50 cm x 25 cm nos destinados ao transporte de mercadorias.
􀂾 Circulação de automóvel (ou de reboque) com portas (ou janelas) não estanques ao vento e à chuva.
Inf.: n.º 1 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.021.01.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo com janelas (ou portas) cujos vidros não sejam inquebráveis (ou inestilhaçáveis).
Inf.: n.º 2 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 2 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.02.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo com janelas (ou portas) cujo vidro seja em material plástico não incolor. (ou não seja perfeitamente transparente, ou seja inflamável a temperatura inferior a 300º C).
“VER PELÍCULAS - Art.º 114.º CE”
324 RCE Órgãos e acessórios Portas e janelas Art.º 21.º
􀂾 Circulação de veículo cujas portas não permitam abertura fácil quer do interior quer do exterior.
Inf.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.03.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo cujas portas de correr (ou de dobrar) não sejam facilmente manobráveis (ou de perfeita segurança).
Inf.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.03.02 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo cujas portas de uma única folha não abram de trás para a frente.
Inf.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.02J.03.03 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros cuja porta comandada à distância não disponha de comando interior e exterior.
Inf.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.03.04 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros cuja porta comandada à distância não disponha de comandos situados na proximidade da porta.
Inf.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.03.05 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros não tendo o condutor visibilidade directa suficiente e não possuindo instalado dispositivo óptico que lhe permita ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas.
Inf.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.03.06 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros sem possuir saídas de emergência.
Inf.: n.º 6, do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6, do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.06.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros com as saídas de emergência colocadas de tal forma que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo seja superior a uma (ou não estando distribuídas uniformemente ao longo do comprimento do veículo).
Inf.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.06.02 - LEVE
325Art.º 21.º Órgãos e acessórios Portas e janelas RCE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros com saídas de emergência cujo altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento interior do veículo não esteja compreendida entre 50 a 100 cm.
Inf.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.06.03 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros sem que as saídas de emergência estejam assinaladas com a inscrição “Saída de emergência”.
Inf.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 € do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.06.04 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros cuja lotação é de 23 lugares (ou de 24 a 36 ou mais de 36 lugares) com saídas de emergência em número inferior a 3 (ou a 4 ou a 5).
Inf.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.06.05 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros com portas de emergência de dimensões inferiores a 55 cm x 125 cm (ou janelas de dimensões inferiores a 4 000 cm2 de superfície rectangular livre inferior a 50 cm x 70 cm).
Inf.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.06.06 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros possuindo. no painel esquerdo porta (ou saída) para além da porta destinada à entrada e saída do condutor (ou saídas de emergência).
Inf.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 6 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.021.06.07 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa fechada não possuindo no painel direito (ou à retaguarda) portas destinadas a carga e descarga.
Inf.: n.º 7 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a 74,82 €
1.34.021.07.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa fechada cujas portas laterais estando abertas não se fixam ao painel onde estão colocadas.
Inf.: n.º 7 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a 74,82 €
1.34.021.07.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa fechada cujas portas da retaguarda abertas ultrapassem a largura máxima do veículo.
Inf.: n.º 7 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a 74,82 €
1.34.021.07.03 - LEVE
326 RCE Órgãos e acessórios Portas e janelas Art.º 21.º
􀂾 Circulação de automóvel pesado de mercadorias de caixa fechada cujas portas de acesso ao lugar do condutor não tenha a largura de 65 cm medidos a meia altura da porta.
Inf.: n.º 7 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 7 do art. 21.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a 74,82 €
1.34.021.07.04 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros (ou misto de caixa fechada) não possuindo uma janela para cada banco sendo tal possível.
Inf.: n.º 8 do art. 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 ao artigo 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.021.08.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de passageiros não possuindo a janela da retaguarda as dimensões mínimas de 70 cm x 30 cm.
Inf.: n.º 9 do art.º 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.021.09.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de mercadorias não possuindo a janela da retaguarda as dimensões mínimas de 50 cm x 25 cm.
Inf.: n.º 9, do art.º 21.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.021.09.02 - LEVE
327Art.º 21.º RCE 328 RCE Órgãos e acessórios Pára-brisas Art.º 22.º
Artigo 22.°
Pára-brisas
1 - Os pára-brisas dos automóveis ligeiros e pesados serão constituídos por vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com coima de 99,76 € a 249,40 €.
2 - O vidro do pára-brisas dos automóveis pesados terá uma altura não inferior a 40 cm, devendo permitir ao condutor ver o pavimento da via a uma distância mínima de 3,50 m, contados a partir do plano vertical que passe pela frente do veículo.
Nestes veículos os pilares laterais do pára-brisas, conjuntamente com os caixilhos que neles se apoiam, devem ser construídos por forma a não cortarem a visibilidade do condutor numa largura superior a 11 cm, medida a meia altura do pilar.
3 - Os pára-brisas deverão ter a inclinação necessária para que a iluminação interior dos veículos, neles se reflectindo, não prejudique a visibilidade do condutor.
Os pára-brisas devem possuir um dispositivo destinado a impedir o encandeamento do condutor pela luz do sol, bem como um limpador automático cuja superfície de acção seja suficiente para que o condutor posse ver através dela a via em que transita.
(O seu não funcionamento é igual à sua falta, n.° 2 do art.º 114.° do CE e art.º 48.° do RCE)
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 14,96 € a 74,82 €.
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo pára-brisas não seja constituído por vidro inquebrável (ou inestilhaçável) ou deformando os objectos vistos por transparência.
Inf.: n.º 1 do art. 22.° do R.C.E.
Pun.: n.º 1 do art. 22.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.022.01.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo pára-brisas não tem a inclinação necessária para que a iluminação interior dos veículos nele se reflectindo não prejudique a visibilidade do condutor.
Inf.: n.º 3 do art.º 22.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 22.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a 74,82 €
1.34.022.03.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo pára-brisas não possui dispositivo destinado a impedir o encandeamento do condutor pela luz do sol.
Inf.: n.º 3 do art.º 22.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 22.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a 74,82 €
1.34.022.03.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) cujo pára-brisas não possui um limpador automático cuja superfície de acção seja suficiente para que o condutor possa ver através dela a via em que transita.
Inf.: n.º 3 do art.º 22.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 22.° do R.C.E.
Coima de 14,96 € a 74,82 €
1.34.022.03.03 - LEVE
329Art.º 22.º RCE 330 RCE Órgãos e acessórios Lugar do condutor Art.º 23.º
Artigo 23.°
Lugar do condutor
1 - O lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho.
O banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente; nos veículos pesados de passageiros este banco deverá ainda ser regulável, na vertical.
2 - Nos veículos pesados de passageiros o lugar do condutor deve ser separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.
Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros.
3 - Com excepção dos tractores agrícolas e dos motociclos, todos os automóveis deverão ter cabinas para resguardar convenientemente o lugar do condutor, sempre que este lugar não esteja situado no interior da caixa do veículo. As cabinas serão rígidas e quando independentes das caixas, distarão destas, pelo menos, 3 cm.
Se o lugar a que este artigo se refere estiver situado no interior da caixa do veículo deverá, nos veículos de mercadorias, ser eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga; nos veículos mistos deverá existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que delimite o compartimento destinado às mercadorias.
􀂾 Circulação de veículo não estando estofado o banco do condutor (ou não sendo este regulável longitudinalmente).
Inf.: n.º 1 do art. 23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.023.01.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros não sendo o banco do condutor regulável verticalmente.
Inf.: n.º 1 do art. 23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do artigo 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.023.01.02 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros não estando o lugar do condutor separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.
Inf.: n.º 2 do art. 23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.023.02.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros em que é autorizado o transporte de passageiros de pé, na proximidade do lugar do condutor não estando este eficazmente protegido por um dispositivo fixo sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros.
Inf.: n.º 2 do art. 23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.023.02.02 - LEVE
331Art.º 23.º Órgãos e acessórios Lugar do condutor RCE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou de automóvel pesado de passageiros ou de automóvel pesado de mercadorias ou misto) não possuindo cabina rígida para resguardar o lugar do condutor não estando este lugar situado no interior da caixa do veículo.
Inf.: n.º 3 do art.º 23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.023.03.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou de automóvel pesado de passageiros ou de automóvel pesado de mercadorias ou misto) com cabina rígida independente da caixa colocada a uma distância desta inferior a 3 cm.
Inf.: n.º 3 do art. 23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.023.03.02 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo de mercadorias em que o lugar do condutor está situado no interior da caixa sem que esteja suficientemente protegido contra qualquer deslocação da carga.
Inf.: n.º 3 do art. 23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.023.03.03 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo misto sem uma antepara parcial (ou total) delimitando o compartimento destinado às mercadorias.
Inf.: n.º 3 do art. 23.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.023.03.04 - LEVE
332 RCE Órgãos e acessórios Lugar dos passageiros Art.º 24.º
Artigo 24.°
Lugar dos passageiros
1 - Os lugares para passageiros deverão distribuir-se no interior dos veículos por forma a assegurar a maior estabilidade e de tal modo que a resultante das forças representadas pelos pesos de passageiros fique situada à frente do eixo traseiro e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre os eixos do veículo.
Os bancos serão cómodos e convenientemente estofados e deverão estar virados para a frente, salvo nos casos referidos na alínea b) do número seguinte e nos casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Nos automóveis pesados de passageiros os bancos deverão estar solidamente fixos ao veículo e respeitar as condições seguintes:
a) O espaço livre mínimo entre bancos orientados no mesmo sentido (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm ou 68 cm ou 74 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou lIl, respectivamente;
b) O espaço livre entre bancos orientados em sentidos opostos deverá ser de 130 cm (quadro 17, cota B). Estes bancos só serão permitidos nos veículos da categoria l;
c) A altura da parte superior dos assentos ao pavimento poderá variar entre 40 cm e 50 cm (quadro 17, cota C); no entanto, junto às casos das rodas esta altura poderá ser reduzida para 35 cm, desde que haja uma superfície para colocar comodamente os pés;
d) A profundidade mínima dos assentos deverá ser de 40 cm (quadro 17, cota D);
e) O espaço livre mínimo à frente dos assentos deverá ser de 25 cm (quadro 17, cota E); este espaço será alargado para 35 cm (quadro 17, cota F) no espaço destinado à colocação dos pés;
f) À frente dos lugares situados na proximidade imediata de uma porta ou plataforma deverá existir um resguardo com uma altura mínima de 65 cm a partir do pavimento;
g) A largura mínima de cada lugar sentado, medida a partir do plano mediano desse lugar, deverá ser de 20 cm (quadro 17, cota H) para o assento nos veículos das categorias I e II e de 22,5 cm nos da categoria lIl; a largura mínima disponível de cada lugar sentado, medida a partir do mesmo plano, deverá ser de 22,5 cm (quadro 17, cota G), numa altura compreendida entre 27 cm e 65 cm acima da superfície do assento; nos veículos da categoria lIl os bancos serão individuais e deverão dispor, pelo menos, de um apoio para os braços;
h) A altura mínima da almofada do encosto será de 50 cm. Os planos das costas e dos respectivos assentos formarão entre si um ângulo mínimo de 94°; os veículos da categoria lIl deverão dispor de encostos reclináveis;
i) Os bancos não poderão ser colocados por forma a reduzir o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros;
j) A distância entre a parte posterior das costas de um banco e qualquer painel não poderá ser inferior a 5 cm, medidos a uma altura de 50 cm acima do assento; em qualquer caso, esta distância não poderá ser inferior a 3 cm.
As dimensões correspondentes às cotas A, B, C e D serão medidas no plano mediano de cada lugar sentado, com o assento e as costas não comprimidos e com os encostos na posição reclinada.
3 - Nos automóveis pesados das categorias I e II poderão ser transportados passageiros em pé nas coxias e nos veículos da categoria I esse transporte poderá ainda ser efectuado nas plataformas; porém, não será permitido o transporte de passageiros em pé na zona situada à frente do plano vertical que passe pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada; este limite deverá ser assinalado por uma faixa marcada no pavimento, com 5 cm de largura, de cor viva e contrastante.
Considera-se plataforma toda a zona livre de bancos que abranja a largura máxima interior do veículo; só poderão, todavia, ser permitidas plataformas em veículos da categoria I e desde que se encontrem em frente de uma porta para saída de passageiros.
333Art.º 24.º Órgãos e acessórios Lugar dos passageiros RCE
Reservar-se-á sempre para cada passageiro de pé uma área mínima de 1500 cm2, à qual deverá corresponder uma altura livre mínima de 185 cm; deverão existir dispositivos de apoio em número suficiente para os passageiros de pé.
A contra-ordenação ao disposto neste número será punida com a coima de 24,94 € a 124,70 €. Esta importância será aplicada por cada passageiro transportado em contravenção ao disposto neste número.
4 - Os veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar deverão respeitar as condições fixadas para os veículos da categoria II nas alíneas c), e), f), g), h), i) e j) do n.° 2, ficando, porém, dispensados, no que concerne à alínea g), de respeitar a largura mínima disponível de cada lugar sentado.
A profundidade mínima dos assentos a que se refere a alínea d) poderá ser reduzida para 35 cm. O espaço livre mínimo entre bancos, referido na alínea a) do mesmo n.° 2, poderá ser reduzido para 60 cm.
Nos veículos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg o espaço livre mínimo entre bancos (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm, medidos nos termos do n.° 2 deste artigo.
5 - Nos motociclos o banco destinado ao transporte de passageiros deverá ter suficiente comodidade e segurança e ser dotado de um apoio para as mãos, devendo possuir também um descanso ou estribo para os pés do passageiro.
A contra-ordenação do disposto neste número será punida com a coima de 24,94 € a 124,70 €.
􀂾 Transporte de passageiros em pé, em veículos pesados de passageiros, na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada.
Inf.: n.º 3 do art.º 24.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 24.º do R.C.E.
Coima de 24,94 € a 124,70 €, por cada passageiro em infracção.
1.34.024.03.01 - LEVE
􀂾 Transporte em veículos pesados de passageiros, de passageiros em pé cujo número não respeite a área mínima de 1500 cm2 reservada para cada passageiro e uma altura livre mínima de 185 cm.
Inf.: n.º 3 do art.º 24.º do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 24.º do R.C.E.
Coima de 24,94 € a 124,70 €, por cada passageiro em infracção.
1.34.024.03.02 - LEVE
􀂾 Circulação de motociclo não estando o banco destinado ao transporte de passageiros dotado de um apoio para as mãos.
Inf.: n.º 5 do art.º 24.º do R.C.E.
Pun.: n.º 5 do art.º 24.º do R.C.E.
Coima 24,94 € a 124,70 €
1.34.024.05.01 - LEVE
􀂾 Circulação de motociclo não estando equipado com um descanso (ou estribo) para os pés do passageiro.
Inf.: n.º 5 do art.º 24.º do R.C.E.
Pun.: n.º 5 do art.º 24.º do R.C.E.
Coima 24,94 € a 124,70 €
1.34.024.05.02 - LEVE
334 RCE Órgãos e acessórios Coxias Art.º 25.º
Artigo 25.°
Coxias
1 - Considera-se coxia o espaço que permite aos passageiros, a partir de qualquer lugar ou fila de lugares, o acesso a qualquer outro lugar ou fila de lugares ou a portas de serviço.
A coxia não compreende o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares até uma profundidade de 30 cm, que é destinado aos pés dos passageiros sentados; não compreende também os degraus nem o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares e exclusivamente destinado aos passageiros que os ocupam.
2 - As coxias situadas em frente das portas devem ter, pelo menos, 60 cm de largura.
As restantes coxias não podem ter largura inferior a 45 cm, 35 cm ou 30 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III, respectivamente.
Artigo 26.°
Acessórios
(Revogado pelo CE)
335Art.º 26.º RCE 336 RCE Inspecções Art.º 27.º
SECÇÃO lIl
Inspecções
Artigo 27.°
1 - As inspecções dos veículos automóveis e reboques serão feitas pelo pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação para alguns dos fins seguintes:
a) Identificação dos veículos pela conferência das características regulamentares;
b) Verificação das condições de segurança e sua conformidade com os requisitos exigidos pelo Código da Estrada e pelo presente Regulamento;
c) Exame especial a realizar por qualquer motivo de interesse público.
2 - As características regulamentares dos veículos automóveis são as seguintes:
a) Classificação:
1.º Classe: Automóvel ligeiro; Automóvel pesado; Motociclo.
2.º Tipo: Passageiros; Mercadorias; Misto (passageiros e mercadorias transportadas alternada ou simultaneamente).
Ambulância: Com macas; Sem macas; Sanitária.
Especial para: Animais; Carnes; Cinema; Correio; Emissão de som; Filmagem; Funerário; Garrafas; Leite; Limpeza urbana; Lixo; Caravana.
Pronto-socorro: Para extinção de incêndios: Com bomba; Com escada.
Auxiliar: Com escada; Com estrado de subir; Com guindaste-tractor; Com oficina; Para rebocar; Para náufragos.
Tanque.
Telecomunicações.
3.º Caixa: Aberta (pode ser seguida das palavras «com cobertura rígida» ou «com cobertura flexível»); Fechada (pode ser seguida das palavras «com janelas»); Transformável; Estrado; Prateleiras; Reclamo.
4.º Peso bruto.
5.º Peso bruto por eixo: À frente; À retaguarda.
6.º Peso bruto a rebocar.
7.º Tara.
8.º Lotação.
9.º Peso do quadro sem cabina.
10.º Serviços particulares; Públicos: Aluguer e colectivo; Urbano; Instrução; Oficial; Venda.
b) Identificação:
1.º Marca.
2.º Modelo.
3.º Número do quadro.
4.º Distância entre os eixos.
5.º Número de eixos.
6.º Número de eixos motores.
7.º Número de rodas.
8.º Medida dos pneumáticos.
9.º Motor; Marca; Modelo; Sistema. Número de cilindros: Número, diâmetro e curso. Cilindrada; Combustível; Potência; Número de rotações; Localização.
10.º Situação da direcção.
11.º Dimensão da caixa.
12.º Gasogénio: Marca; Tipo do gerador; Número; Localização.
13.º Ano.
14.º Cor.
15.º Pais de origem.
16.º Data da primeira matrícula.
337Art.º 27.º Inspecções RCE
3 - As características regulamentares dos reboques são as seguintes:
a) Classificação:
1.º Classe: Reboque; Semi-reboque.
2.º Tipo: Carga; Campismo; Desporto; Bagagens.
3.º Caixa: Aberta (pode ser seguida das palavras «com cobertura rígida», ou «com cobertura flexível»); Fechada (pode ser seguida das palavras «com janelas»); Transformável; Estrado; Prateleiras; Reclamo.
4.º Peso bruto.
5.º Peso bruto por eixo: À frente; À retaguarda.
6.º Tara.
7.º Peso do quadro.
8.º Serviço: Particular; Público: Aluguer; Instrução; Oficial; Venda.
b) Identificação:
1.º Marca.
2.º Modelo.
3.º Número do quadro.
4.º Distância entre os eixos.
5.º Número de eixos.
6.º Número de rodas.
7.º Medida dos pneumáticos.
8.º Dimensão da caixa.
9.º Ano.
10.º Cor.
11.º Pais de origem.
12.º Data da primeira matrícula.
4 - Para efeitos do disposto no (artigo 116.°) do Código da Estrada e no presente Regulamento, consideram-se características regulamentares dos veículos automóveis e dos reboques as seguintes:
a) Dos veículos automóveis:
As indicadas na alínea a), 1.°, 4.° e 6.°, na alínea b), 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 9.°, este apenas quando o número de cilindros, cilindrada e combustível, e 13.°, do n.° 2 do presente artigo.
b) Dos reboques:
As indicadas na alínea a), 1.° e 4.° e na alínea b), 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 9.°, do número 3 do presente artigo.
5 - Os veículos automóveis e reboques serão inspeccionados nas sedes das direcções de viação ou nas capitais de distrito.
Nas sedes das direcções de viação as inspecções realizar-se-ão diariamente, à hora previamente fixada pelos respectivos serviços.
Nas capitais de distrito as inspecções efectuar-se-ão em locais, datas e horas fixadas com a necessária antecedência pela direcção de viação competente.
6 - Excepcionalmente poderá o director-geral de viação autorizar, a requerimento dos interessados, que a inspecção se realize em qualquer outra localidade por eles indicada, sendo pagas pelo requerente, além das taxas devidas, as despesas de deslocação do técnico inspector e as respectivas ajudas de custo se a elas tiver direito.
A inspecção periódica dos automóveis pesados empregados em carreiras de serviço público, nos termos do Código da Estrada, quando não possa realizar-se nos lugares a que se refere o número anterior, efectuar-se-á nos locais de início e termo das carreiras a cuja exploração estão adstritos.
338 RCE Disposições especiais aplicáveis automóveis pesados de passageiros Art.º 29.º
SECÇÃO IV
Automóveis com reboque
Artigo 28.°
(Revogado pelo CE)
SECÇÃO V
Disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros
Artigo 29.°
1 - Os automóveis pesados de passageiros classificar-se-ão de acordo com as categorias seguintes:
Categoria I − Compreenderá veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé;
Categoria II − Compreenderá veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância;
Categoria lIl − Compreenderá veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso; estes veículos serão concebidos de modo a assegurar o conforto dos passageiros sentados e não poderão transportar passageiros em pé.
2 - Os quadros dos veículos a que este artigo se refere serão de modelos especialmente construídos para o transporte de passageiros.
3 - As caixas destes veículos só poderão exceder a largura do rodado mais largo em 12 cm para cada lado, serão fechadas e terão ao longo da coxia central uma altura interior mínima de 180 cm, salvo se se tratar de veículos de 2 pisos, em que esta altura poderá ser reduzida para 175 cm. Os veículos das categorias I e II nos quais esteja previsto o transporte de passageiros em pé deverão ter uma altura interior mínima de 200 cm, sem embargo do disposto no n.° 3 do artigo 24.°.
4 - O reservatório de combustível deverá obedecer às condições seguintes:
a) Estar instalado no exterior dos compartimentos da caixa reservados a pessoas, bagagens ou mercadorias e por forma a ficar protegido das consequências de uma colisão frontal ou pela retaguarda do veículo;
b) Ser instalado de forma a evitar saliências e bordos cortantes;
c) A parte inferior do reservatório deve estar completamente livre de modo que as perdas ou fugas de combustível atinjam directamente o solo sem qualquer obstrução;
d) O orifício de enchimento deve ser acessível apenas do exterior da caixa e ficará situado a uma distância mínima de 25 cm de qualquer porta; quando colocado nos painéis laterais, não deve formar saliências relativamente às superfícies adjacentes.
5 - As baterias de acumuladores deverão estar instaladas no exterior dos compartimentos destinados às pessoas, bagagens ou mercadorias solidamente fixas e convenientemente isoladas.
6 - As instalações eléctricas devem estar correctamente dispostas de modo que os cabos fiquem convenientemente isolados, fixos e protegidos contra curto-circuitos.
7 - O nível sonoro do ruído no interior destes veículos deverá estar conforme ao estipulado na norma portuguesa sobre caracterização do ruído no interior dos automóveis pesados de passageiros.
8 - Com excepção dos veículos da categoria I, todos os automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros deverão trazer uma caixa contendo material de primeiros socorros, de conservação fácil, a fixar por despacho do Director-Geral de Viação, depois de ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
9 - A contra-ordenação ao disposto nos n.os 2 a 7 deste artigo será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 € e a contra-ordenação ao disposto no n.° 8 com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
339Art.º 29.º Disposições especiais aplicáveis automóveis pesados de passageiros RCE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros cujo quadro não obedeça ao modelo de construção especialmente estabelecido para ° transporte de passageiros.
Inf.: n.º 2 do art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.02.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros com caixa excedendo mais de 12 cm para cada lado a largura do rodado mais largo.
Inf.: n.º 3 do art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.03.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros com caixa não fechada.
Inf. n.º 3 do art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.03.02 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros com um único piso e com caixa fechada de altura mínima inferior a 180 cm.
Inf.: n.º 3.º do art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.03.03 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros de dois pisos com caixa fechada de altura mínima inferior a 175 cm.
Inf.: n.º 3 do art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.03.04 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros da categoria I (ou II) com uma altura interior mínima inferior a 200 cm, estando previsto o transporte de passageiros em pé.
Inf.: n.º 3 do art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.03.05 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório de combustível não instalado no exterior do compartimento da caixa reservado a pessoas (ou a bagagem ou a mercadoria).
Inf.: a) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9, do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.04.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros sem que o reservatório de combustível esteja colocado por forma a ser protegido das consequências de uma colisão frontal (ou pela retaguarda do veículo).
Inf.: a) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.04.02 - LEVE
340 RCE Disposições especiais aplicáveis automóveis pesados de passageiros Art.º 29.º
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório de combustível instalado com saliências (ou bordos cortantes).
Inf.: b) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.04.03 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros sem que a parte inferior do reservatório de combustível esteja completamente livre.
Inf.: c) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.04.04 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros cujo orifício de enchimento do reservatório de combustível não esteja acessível apenas do exterior da caixa (ou não respeite a distância mínima de 25 cm em relação a qualquer porta).
Inf.: d) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.04.05 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros com reservatório de combustível colocado em painéis laterais formando saliências relativamente às superfícies adjacentes.
Inf.: c) n.º 4 art.º 29.º do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.04.06 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros não estando as baterias de acumuladores instaladas no exterior dos compartimentos destinados às pessoas, bagagens ou mercadorias, (ou não estejam fixas ou estejam inconvenientemente isoladas).
Inf.: n.º 5 do art.º 29.° do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.05.01 - LEVE
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros com os cabos das instalações eléctricas não estando convenientemente isolados, (ou não estando convenientemente fixos ou não estando convenientemente protegidos contra curtos-circuitos).
Inf.: n.º 6 do art.º 29.° do R.C.E.
Pun.: n.º 9 do art.º 29.º do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.029.06.01 - LEVE
341Art.º 29.º Disposições especiais aplicáveis automóveis pesados de passageiros RCE
ANOTAÇÕES
Caixa de primeiros socorros Desp. DGV de 06ABR72
(D.R. n.º 86 - II.ª série, de 12-4-72)
(...) Até determinação em contrário e com base em parecer da Direcção-Geral de Saúde, fica suspensa a aplicação ao disposto no n.º 8 do art.º 29.º do RCE quanto à obrigação de todos os automóveis pesados destinados ao transporte público de passageiros, com excepção dos urbanos, deverem trazer uma caixa contendo material de primeiros socorros, de fácil conservação.
342 RCE Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros Art.º 30.º 343
SECÇÃO VI
Artigo 30.°
Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros
1 - Os automóveis ligeiros e pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter:
a) Pelo menos uma roda completa de reserva em condições de imediata utilização;
b) Extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento colocados em locais bem visíveis e de fácil alcança;
c) O ferramental e acessórios que, pela Direcção-Geral de Viação, forem considerados indispensáveis.
Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) deste número os automóveis pesados de passageiros da categoria I.
As características dos extintores e demais disposições regulamentares serão fixadas por despacho do director-geral de Viação, depois de ouvido o departamento oficial competente.
2 - Os veículos a que este artigo se refere deverão estar sempre em perfeito estado de asseio e conservação, tanto interior como exteriormente.
3 - Além dos dispositivos luminosos exigidos no Código da Estrada1, é obrigatória a instalação, no interior dos automóveis utilizados no transporte público de passageiros, de um sistema de iluminação que nos automóveis pesados será permanente e deverá permitir a fácil leitura em todos os lugares sem, no entanto, prejudicar a boa visibilidade do condutor ou dos condutores de outros veículos que por ele passem. Deverão ainda ser convenientemente iluminados os degraus a que se refere o n.° 5 do artigo 21.°.
4 - Os veículos a que o presente artigo se refere deverão dispor de, pelo menos, 2 portas, podendo ser ambas de serviço ou uma de serviço e outra de emergência; porém, os veículos das categorias I e II com lotação superior a 17 lugares deverão possuir 2 portas no painel lateral direito destinadas à entrada e saída de passageiros. Os veículos das categorias I e II com lotação superior a 60 lugares deverão dispor de pelo menos, 3 portas de serviço, todas no painel direito; para este efeito, considerar-se-á como porta dupla a que tiver um espaço livre mínimo de 120 cm, medido nos termos do n.° 5 do artigo 21.°.
5 - O lugar a que se refere o artigo 198.° do Regulamento de Transportes em Automóveis 2poderá ficar situado na coxia, em frente da porta de entrada de passageiros; nos veículos da categoria lIl será permitida a colocação de um banco destinado ao guia, o qual poderá ficar situado na coxia, em frente da porta anterior.
Em qualquer dos casos, o banco será móvel e provido de dispositivo que permita a sua fácil recolha, de tal forma que, quando não utilizado, seja garantida a largura mínima estipulada para a coxia.
6 - Os veículos pesados deverão ter no seu interior dispositivos para o transporte de bagagem, podendo para o mesmo fim ter grades no tejadilho. Exceptuam-se desta disposição os veículos em que esteja previsto o transporte de passageiros em pé e os veículos de 2 pisos, que, no entanto, deverão ter espaço disponível e devidamente assinalado, na proximidade de uma porta, para colocação de bagagem.
7 - Nos veículos pesados a que este artigo se refere as janelas deverão dispor de cortinas ou dispositivos equivalentes.
8 - Nos veículos das categorias I e II deverá ser garantido um sistema de ventilação adequado e eficiente, tendo em consideração a lotação prevista para o veículo. Os veículos da categoria lIl deverão estar equipados com um sistema de ar condicionado. Em todos os veículos referidos nesse artigo deverá haver um sistema para desembaciamento eficaz do pára-brisas.
1 Actualmente o Art.º 60.° do CE
Ver a Port.ª n.° 851/94
2 Assento do cobrador Art.º 30.º Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros RCE
9 - Os veículos das categorias I e II deverão dispor de um sinal, acústico ou luminoso, a ser usado pelo cobrador ou pelos passageiros, para determinarem a paragem e o recomeço da marcha do veículo; nos veículos da categoria I deverá ainda existir um dispositivo acústico adequado para assinalar aos passageiros o fecho de qualquer porta servo comandada, situada para trás do eixo anterior do veículo.
10 - A afixação de anúncios só pode ser feita em zonas do veículo e nas condições previamente aprovadas pela Direcção-Geral de Viação.3 (No caso de ligeiros de passageiros de serviço de aluguer - Táxis - aplica-se o DL n.º 251/98, de 11AGO/Ofício DGTT n.º 894, de 11AGO03)
11 - Os lugares referidos no n.° 1 do artigo 162.° do Regulamento de Transportes 4em Automóveis serão devidamente assinalados através da afixação, em local bem visível, do distintivo constante do quadro 18, que deverá ser de material autocolante.
12 - A contra-ordenação ao disposto no presente artigo será punida com a coima de 99,76 € a 249,40 €.
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros sem roda de reserva completa (ou em condições de imediata utilização).
Inf.: a) n.º 1 art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.01.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros sem extintor de incêndio conforme com as características regulamentares ou com extintor sem se encontrar em condições de imediato funcionamento ou colocado em local pouco visível e de fácil alcance.
Inf.: b) n.º 1 art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.01.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros sem as ferramentas e acessórios considerados indispensáveis pela DGV.
Inf.: c) n.º 1 art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.01.03 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros em mau estado de conservação (ou falta de asseio no interior ou no exterior).
Inf.: n.º 2 do art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.02.01 - LEVE
3 Ver Desp. DGV n.° 745/98
4 Doentes, Grávidas, idosos.
344 RCE Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros Art.º 30.º 345
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros não dispondo no interior de sistema de iluminação.
Inf.: n.º 3 do art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.03.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros não dispondo no interior de sistema de iluminação permanente (ou não permitindo a fácil leitura em todos os lugares ou prejudicando a boa visibilidade do condutor ou a dos condutores de outros veículos que por ele passem).
Inf.: n.º 3 do art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.03.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros não estando convenientemente iluminados os degraus destinados a auxiliar a entrada (ou saída) de passageiros.
Inf.: n.º 3 do art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.03.03 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros não dispondo, no mínimo, de 2 portas de serviço (ou uma de serviço e outra de emergência)
Inf.: n.º 4 do art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.04.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros de categoria I (ou II), com lotação superior a 17 lugares não possuindo 2 portas no painel lateral direito, para a entrada e saída dos passageiros.
Inf.: n.º 4 do art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.04.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros de categoria I (ou II), com lotação superior a 60 lugares não possuindo no mínimo, 3 portas de serviço localizadas no painel direito para a entrada e saída dos passageiros.
Inf.: n.º 4 do art.º 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.04.03 - LEVE
NOTA: Nos termos do n.º 4 do artigo 30.° do R.C.E. uma porta dupla equivale a duas portas.
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros não permitindo o transporte de passageiros em pé, sem possuir, no seu interior dispositivo para o transporte de bagagem.
Inf.: n.º 6, do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.06.01 - LEVE Art.º 30.º Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros RCE 346
􀂾 Circulação de veículo pesado de passageiros de dois pisos (ou que permita o transporte de passageiros em pé) sem ter espaço disponível e devidamente assinalado, perto de uma porta, para a colocação da bagagem.
Inf.: n.º 6, do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.06.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros não dispondo de cortina (ou dispositivo equivalente) na janela.
Inf.: n.º 7 do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.07.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros da categoria I (ou Categoria II) não dispondo de sistema de ventilação adequado e eficiente.
Inf.: n.º 8, do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.08.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros da Categoria III não dispondo de sistema de ar condicionado.
Inf.: n.º 8, do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.08.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel ligeiro e pesado de transporte público de passageiros da Categoria I (ou Categoria II ou III) não dispondo dum sistema para desembaciamento eficaz do pára-brisas.
Inf.: n.º 8, do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.08.03 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros da Categoria I (ou Categoria II) não dispondo de sinal acústico (ou luminoso) para os passageiros (ou o condutor) determinarem a paragem (ou recomeço) da marcha.
Inf.: n.º 9 do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.09.01 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros da Categoria I não dispondo de dispositivo acústico adequado para assinalar aos passageiros o fecho de porta servocomandada situada para trás do eixo anterior do veículo.
Inf.: n.º 8, do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.09.02 - LEVE
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros com anúncios afixados em zonas (ou condições) diferentes das aprovadas pela DGV.
Inf.: n.º 10, do art.º 30.° do R.C.E. com referência ao Desp. DGV n.º 745/98.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.10.01 - LEVE RCE Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros Art.º 30.º 347
􀂾 Circulação de automóvel pesado de transporte público de passageiros da categoria I não tendo afixado em local visível distintivo de lugares cativos em material autocolante.
Inf.: n.º 11, do art. 30.° do R.C.E.
Pun.: n.º 12 do art.º 30.° do R.C.E.
Coima de 99,76 € a 249,40 €
1.34.030.11.01 - LEVE Art.º 30.º RCE 348 RCE Ciclomotores Art.º 32.º
SECÇÃO VlI
Veículos automóveis destinados à instrução remunerada
Artigo 31.°
(Tacitamente Revogado – legislação das Escolas de Condução)
CAPÍTULO IV
Ciclomotores e velocípede
Artigo 32.°
Ciclomotores
1 - Salvo indicação expressa em contrário, consideram-se aplicáveis aos ciclomotores todas as disposições deste Regulamento relativas a motociclos.
2 - Nos ciclomotores, a eficácia do dispositivo silenciador deverá, ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).
􀂾 Circulação de ciclomotor com mais de 3 rodas que não tenha o valor do nível sonoro do ruído indicado no livrete, em que o nível sonoro do ruído dos escapes dos motores exceda 78 da (A).
Inf.: n.º 2. do art.º 32.° do R.C.E.
Pun.: n.º 3 do art.º 48.° do R.C.E.
Coima de 7,48 € a 37,41 €
1.34.032.02.01 - LEVE
Artigo 33.°
Velocípedes
(Tacitamente revogado – Código da Estrada)
349Art.º 32.º RCE 350 RCE Matrícula dos veículos Disposições gerais Art.º 34.º
CAPÍTULO V
Matrícula dos veículos
SECÇÃO I
Condições de matrícula
Artigo 34.°
Disposições gerais
1 - 5
2 - O requerimento pedindo o cancelamento da matrícula nos termos do (artigo 119.°) do Código da Estrada será acompanhado do livrete do veículo. Se aquele se tiver extraviado, far-se-á menção dessa circunstância no requerimento.
Verificando-se a impossibilidade de o cancelamento da matrícula ser requerido pelo proprietário do veículo, por se desconhecer o seu paradeiro, ou ser já falecido, ou por qualquer outra circunstância atendível, qualquer pessoa idónea poderá fazê-lo, desde que declare assumir a responsabilidade por todas as consequências que daí possam resultar.
A Direcção-Geral de Viação poderá mandar cancelar a matrícula de qualquer veículo sempre que verifique, em inspecção ou em resultado de averiguações a que mande proceder, achar-se este definitivamente inutilizado, não podendo do mesmo efectuar-se nova matrícula.
3 - 5
Artigo 35.° 6
(Ver art.ºs 117.º e 118.º Código da Estrada)
Artigo 36.° 7
SECÇÃO II
Chapas de matrícula
Artigo 37.°6
(Ver art.ºs 117.º e 118.º Código da Estrada)
5 Revogado pelo art.º 35.º do DL n.º 128/2006, de 05JUL
6 Revogado pelo DL n.º 54/2005, de 03MAR
7 Revogado pelo DR n.° 13/98, 15JUN
351Art.º 45.º Apreensão das licenças de condução RCE
Artigos 38.° a 44.°
REVOGADOS PELO DR .° 13/98, 15JUN E DL N.° 336/97, DE 02DEC
SECÇÃO IV
Apreensão das licenças de condução
Artigo 45.º
1 - As autoridades ou agentes da autoridade, que, nos termos do art. 160.º do CE (Actual art.º 159.º), procederem à apreensão de licenças de condução, enviá-las-ão no prazo de 24 horas à D.G.V., acompanhadas do auto de notícia ou participação, consoante os casos, bem como de quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.
2 - Quando da prática da infracção referida na alínea a) do n.º 1 do art. 160.º do CE (Actual a) n.º 1 art.º 159.º), será entregue uma guia de condução a substituir a referida carta. (contrafacção ou viciação fraudulenta)
3 - As decisões do Director-Geral de viação, tomadas nos termos do CE serão precedidas de parecer de uma comissão técnica composta por três vogais designados por despacho do ministro dos transportes e comunicações.
O parecer da comissão terá por base não só o auto de notícia ou participação, mas também quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.
4 - No acto da notificação a que se refere o CE o condutor será avisado de que poderá interpor, no prazo de dez dias, recurso para o ministro dos transportes e comunicações da decisão que impôs a interdição de conduzir. O processo de recurso será sempre instruído com o parecer da comissão referida no número anterior.
A restituição das licenças apreendidas nos casos previstos no CE dependerá de exame psicotécnico, pago pelo interessado, sempre que a apreensão tenha sido determinada por período não inferior a três meses.
ANOTAÇÕES
REMISSÕES:
Art.º 159.º do Código da Estrada (Apreensão preventiva de títulos de condução)
352 RCE Disposições diversas e transitórias Fiscalização Art.º 46.º
CAPÍTULO VII
Disposições diversas e transitórias
Artigo 46.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma será feita nos termos do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, que aprovou o Código da Estrada:
Artigo 47.º
Expediente
1 - Todos os requerimentos e petições que não sejam obrigatoriamente apresentados em impressos, devem ser feitos em papel selado e devidamente datados e assinados.
2 - Em nenhum requerimento, ofício, informação ou representação poderá ser tratado mais de um assunto.
3 - Depois de registada a respectiva entrada na Direcção-Geral de Viação ou em qualquer dos seus serviços, não poderão ser restituídos aos interessados os requerimentos, representações, pretensões ou ofícios, podendo no entanto, ser-lhes passada certidão dos referidos documentos, bem como dos despachos que sobre eles incidirem.
A restituição de documentos que tenham sido entregues para a instrução de qualquer processo só poderá ser feita mediante recibo. No processo ficará certidão de teor dos documentos a qual será extraída a requerimento e à custa dos interessados.
4 - As pretensões relativas a averbamentos e substituições de cartas de condução e livretes podem ser dirigidas a qualquer direcção de viação.
Quando a pretensão não for presente na direcção de viação onde tiver sido passada a carta ou onde o veículo tiver sido matriculado, será requerida em duplicado, sendo selado apenas o original. A direcção de viação que a receber fará o averbamento ou substituição requeridos, remetendo o original à direcção de viação onde se encontra o processo do condutor ou do veículo.
As taxas devidas serão cobradas pela direcção de viação que receber as pretensões.
Quando um condutor de veículos automóveis for titular de mais de uma carta de condução passada pelo mesmo serviço ou por serviços diferentes, far-se-á a substituição de todas as cartas por uma única, à qual será dado o número da mais antiga, nela se mencionando todos os averbamentos que figuram nas restantes e remetendo-se os originais das cartas substituídas aos serviços que as emitiram.
Quando um condutor for titular de carta passada em qualquer direcção de viação do continente ou das ilhas adjacentes e naquele ou nestas residir, serão sempre feitos na mesma os averbamentos constantes das outras cartas de que for titular.
5 - Serão arquivadas, independentemente de aviso, as pretensões que estejam paradas por mais de sessenta dias, em virtude da inércia dos interessados.
6 - Serão definidos em despacho do director-geral de viação, a publicar na II.ª Série do Diário do Governo, os impressos e respectivos modelos a entregar pelos interessados para efeitos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento.
353Art.º 48.º Disposições diversas e transitórias Penalidades RCE
Artigo 48.°
Penalidades
1 - Revogado pelas disposições do n.º 14 da Portaria 203/91 de 13 de Março, conjugadas com o n.º 2, do art.º 12.º, do Decreto-Lei 123/90, de 14 de Abril.
2 - As penalidades fixadas no presente regulamento para a falta dos órgãos, aparelhos, acessórios e instrumentos nele previstos para os veículos aplicar-se-ão igualmente ao seu não funcionamento excepto se este for devido a avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas.
3 - As contra-ordenações do disposto no presente Regulamento a que não corresponda pena especial serão punidas com a coima de 7,48 € a 37,41 €.
4 - Na cobrança das coimas aplicadas nos termos deste diploma observar-se á o disposto no art.º 172.º do Código da Estrada.
354